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2292345-35.2021.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)

    AgInt no REsp 2215377/SP (2025/0190645-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:SEIS ESTRELAS PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE:RESTAURANTE SUSHI PH LTDA AGRAVANTE:RESTAURANTE SUSHI JK LTDA AGRAVANTE:RESTAURANTE SUSHI IAIA LTDA ADVOGADOS:FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213 RUY JANONI DOURADO - SP128768 ANTÔNIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE - SP419942 JOÃO RIBEIRO SAMPAIO - SP439995 CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO - SP091991 AGRAVADO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2215377/SP (2025/0190645-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA RECORRENTE:SEIS ESTRELAS PARTICIPACOES LTDA RECORRENTE:RESTAURANTE SUSHI PH LTDA RECORRENTE:RESTAURANTE SUSHI JK LTDA RECORRENTE:RESTAURANTE SUSHI IAIA LTDA ADVOGADOS:FELIPE RIBEIRO FROIS - SP329213 RUY JANONI DOURADO - SP128768 ANTÔNIO AUGUSTO ALVES DE ANDRADE - SP419942 JOÃO RIBEIRO SAMPAIO - SP439995 CARLOS HENRIQUE FOCESI SAMPAIO - SP091991 RECORRIDO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO:SANDRA KHAFIF DAYAN - SP131646 DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", interposto por Restaurante Sushi JK Ltda. e outras contra acórdão assim ementado (fl. 589): EXECUÇÃO — Desconsideração da personalidade jurídica — Presença dos requisitos previstos no art. 50, CC para o deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica dos devedores — Reconhecimento de que restou caracterizada (a) a confusão patrimonial das pessoas jurídicas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e as partes executadas, ante a demonstração de que (a.1) o executado pessoa física Marcelo Simões Abrão pratica atos de administração relativamente a todas essas pessoas jurídicas, atuando como verdadeiro administrador, tomando decisões relativas a compras, pagamentos e contratos bancários e de prestação de serviços, (fls. 125/215 dos autos de origem), por meio do e-mail marcelo@kitchin.com.br, inclusive com a utilização do domínio “@kitchin.com.br” para a discussão de questões relativas às empresas que compõem o Grupo Yatchsman, formado pelas devedoras pessoas jurídicas, com especial destaque para sua determinação para que fosse realizado o “encerramento da Seis Estrelas, bem como transferência dos cartões de crédito para Broward e etc…”, sendo Broward Investimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado, cujos sócios compõem o quadro societário de pessoas jurídicas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; e (a.2) a pessoa jurídica objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica efetuou transferência de valores para o executado pessoa física Marcelo Simões Abrão, inclusive para despesas pessoal dele, e para a pessoa jurídica “SBH” (SBH Comércio e Importação Ltda) pessoa jurídica esta que possui filiais domiciliadas no mesmo endereço das pessoas jurídicas executadas, as quais têm como sócio o executado pessoa física Marcelo Simões Abrão, e, (b) consequentemente da prática de abuso da personalidade jurídica, (c) que autoriza o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termo do art. 50, § 2º, II e III, CC, (d) impondo-se em consequência, a reforma das rr. decisões agravadas, para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravante para incluir no polo passivo da execução das pessoas jurídicas objeto do pedido, cujo patrimônio busca alcançar, fazendo-se as devidas anotações e comunicações inclusive ao distribuidor, (e) com a consequente intimação para pagamento da dívida, dispensada a citação. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.020-1.029). Em suas razões (fls. 610-648), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 1.025 do CPC, argumentando que o acórdão deixou de enfrentar questões relevantes e partiu de premissas equivocadas sobre a suposta gestão de Marcelo Simões Abrão e a validade de documentos impugnados, o que impõe a nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) arts. 7º, 369 e 370 do CPC, aduzindo que houve cerceamento de defesa, pois a decisão colegiada reconheceu o abuso da personalidade com apoio exclusivo em documentos do recorrido, sem oportunizar a produção das provas oral e pericial requeridas em contestação para elidir tais elementos; (iii) art. 50, § 2º, II e III, do CC ao defender que os fatos valorizados no acórdão — eventuais atos de auxílio paterno e documentos contábeis impugnados — não se enquadram nas hipóteses de “transferência de ativos ou passivos sem contraprestação” ou de outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial, não autorizando a desconsideração. Contrarrazões apresentadas (fls. 1.039-1.076). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por Banco Daycoval S/A em face de Seis Estrelas Participações Ltda, Restaurante Sushi Iaiá Ltda, Restaurante Sushi JK Ltda e Restaurante Sushi PH Ltda, vinculado à execução ajuizada contra Vallmarg Confecções Ltda, Marcelo Simões Abrão, Blue Marlin Indústria e Comércio de Confecções Ltda e Nice Wind Confecções Ltda, sob alegação de confusão patrimonial e abuso de personalidade com inclusão das sociedades do Grupo Kitchin no polo passivo e referência a repasses e atos de administração. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o incidente, com julgamento antecipado, por ausência de demonstração de confusão patrimonial ou abuso da personalidade, e rejeitou embargos de declaração. O Tribunal de Justiça reformou para acolher a desconsideração, destacando atos de administração de Marcelo Simões Abrão sobre as sociedades, transferências de valores da Seis Estrelas para o executado e para SBH, pontos comuns entre empresas e indícios de grupo econômico, aplicando o art. 50, § 2º, II e III, do CC. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O acórdão dos embargos de declaração assentou, expressamente, que não houve cerceamento, registrando terem sido oportunizadas manifestações e repelindo inovação recursal, bem como reafirmou os fundamentos fático-probatórios do acórdão recorrido (fls. 1.021-1.024). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC. Quanto à tese de cerceamento de defesa, a 20ª Câmara de Direito Privado se manifestou no seguinte sentido (fl. 1.023): 2. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa. Isso porque: (a) no caso dos autos, à parte embargante agravante foi concedida a oportunidade de impugnar os documentos apresentados pela parte agravada embargada e (b) as alegações relativas à abertura de notícia crime contra os representantes legais da parte embargada foram arguidas apenas e tão somente em sede de embargos de declaração, até mesmo porque o inquérito policial foi instaurado após o julgamento do agravo de instrumento (fls. 30). A modificação do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, uma vez que a Corte de origem concluiu pela suficiência dos elementos documentais e fundamentou o deferimento do incidente na prática de atos de administração e em transferências de valores (fls. 606-607). Incide, assim, a Súmula n. 7 do STJ. Com relação à alegada violação ao art. 50, § 2º, II e III, do CC, o acórdão recorrido assentou circunstâncias concretas caracterizadoras de confusão patrimonial e abuso da personalidade (atos de administração por Marcelo Simões Abrão nas pessoas jurídicas envolvidas; utilização de domínio e instruções operacionais; determinação de encerramento e transferência de cartões; transferências de valores entre Seis Estrelas, o executado e SBH), conforme se verifica do seguinte excerto (fls. 606-607): 3.6. Na espécie, diante das alegações das partes e das provas constantes dos autos, verifica-se, com relação a: (a) Seis Estrelas Participações Ltda: (a.1) dos documentos acostados aos autos, especialmente do “Relatório Analítico” relativo aos períodos de 01.01.2014 a 31.12.2014 e 01.01.2015 a 30.04.2015, verifica-se a existência de transferência de valores com “SBH” (SBH Comércio e Importação Ltda) e Marcelo Simões Abrão (fls. 216/226 e 228/229 dos autos de origem), (a.2) em situação em que SBH Comércio e Importação Ltda possui filiais domiciliadas no mesmo endereço das devedoras Vallmarg Confecções Ltda e Blue Marlin Indústria e Comércio de Confecções Ltda (fls. 102/106 dos autos de origem); (a.3) o sócio executado Marcelo Simões Abrão pratica atos de administração da Seis Estrelas Participações Ltda, Restaurante Sushi Iaiá Ltda, Restaurante Sushi JK Ltda e Restaurante Sushi PH Ltda, relativas a operações bancárias (fls. 147 dos autos de origem); e (a.4) não foram localizados bens suficientes para o pagamento do débito exequendo; e (a.5) como restou afirmado pelas partes desconsiderandas, que tem por objeto social “o objetivo de reunir alguns dos bens pertencentes aos netos do SR. ABÍLIO DINIZ” e recebeu recursos oriundos de “pensões alimentícias desde 2004, doações e empréstimos advindos de sua família materna (verbas impenhoráveis)” (fls. 463 dos autos de origem), o que é corroborado por seu contrato social, ao constar que seu objeto social é “a) administração de bens próprio; b) a participação em outras sociedades, como quotista ou acionista” (fls. 435 dos autos de origem) e não justificou a transferência de valores para as partes devedoras; e (b) Restaurante Sushi Iaiá Ltda, Restaurante Sushi JK Ltda e Restaurante Sushi PH Ltda: (b.1) como a parte desconsideranda arguiu que a constituição dos restaurantes mencionados, integrantes do Grupo Kitchin, se deu mediante valores que foram doados pelo avós do sócio Gabriel Abrão, filho de Marcelo Simões Abrão, e recebidos a título de pensão alimentícia, em situação em que Seis Estrelas Participações Ltda foi criada com o objetivo de administração destes bens e (b.2) os documentos acostados aos autos comprovam que Marcelo Simões Abrão, devedor e pai de Gabriel Abrão e Marcella Abrão, fundadores do Grupo Kitchin (fls. 1068/1080 dos autos de origem), atua como verdadeiro administrador dos restaurantes, tomando decisões relativas a compras, pagamentos e contratos (fls. 125/215 dos autos de origem), por meio do e-mail “marcelo@kitchin. com. br”; (b.3) inclusive com a utilização do domínio “@kitchin. com. br” para a discussão de questões relativas às empresas que compõem o Grupo Yatchsman, formado pelas devedoras pessoas jurídicas, (b.4) dando diretrizes a funcionários comuns do Grupo Yatchsman, Grupo Kitchin e SBH Comércio e Importação Ltda “Sérgio” e “Cida”, por exemplo e escritórios prestadores de serviços, e (b.5) com especial destaque para a determinação de Marcelo Simões Abrão para que Sérgio realizasse o “encerramento da Seis Estrelas, bem como transferência dos cartões de crédito para Broward e etc...” (fls. 167 do autos de origem), sendo Broward Investimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado, cujos sócios são Gabriel Diniz Abrão e Marcella Diniz Abrão (fls. 123/124 dos autos de origem) e que compõe o quadro societário de Restaurante Sushi Iaiá Ltda, Restaurante Sushi JK Ltda e Restaurante Sushi PH Ltda (fls. 113/114, 115/116 e 117/118 dos autos de origem). 3.7. Nesse panorama probatório, é de se reconhecer que restou caracterizada (a) a confusão patrimonial das pessoas jurídicas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica - de Seis Estrelas Participações Ltda, Restaurante Sushi Iaiá Ltda, Restaurante Sushi JK Ltda e Restaurante Sushi PH Ltda. - e as partes executadas, ante a demonstração de que (a.1) o executado pessoa física Marcelo Simões Abrão pratica atos de administração relativamente a todas essas pessoas jurídicas, atuando como verdadeiro administrador, tomando decisões relativas a compras, pagamentos e contratos bancários e de prestação de serviços, (fls. 125/215 dos autos de origem), por meio do e-mail marcelo@kitchin. com. br, inclusive com a utilização do domínio “@kitchin. com. br” para a discussão de questões relativas às empresas que compõem o Grupo Yatchsman, formado pelas devedoras pessoas jurídicas, com especial destaque para sua determinação para que fosse realizado o “encerramento da Seis Estrelas, bem como transferência dos cartões de crédito para Broward e etc...” (fls. 167 do autos de origem), sendo Broward Investimentos Ltda pessoa jurídica de direito privado, cujos sócios são Gabriel Diniz Abrão e Marcella Diniz Abrão (fls. 123/124 dos autos de origem), que compõem o quadro societário de pessoas jurídicas objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de Restaurante Sushi Iaiá Ltda, Restaurante Sushi JK Ltda e Restaurante Sushi PH Ltda (fls. 113/114, 115/116 e 117/118 dos autos de origem); e (a.2) a pessoa jurídica objeto do pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Seis Estrelas Participações Ltda. - efetuou transferência de valores para o executado Marcelo Simões Abrão, inclusive para despesas pessoal dele, e para a pessoa jurídica “SBH” (SBH Comércio e Importação Ltda) (fls. 216/226 e 228/229 dos autos de origem), pessoa jurídica esta que possui filiais domiciliadas no mesmo endereço das pessoas jurídicas executadas Vallmarg Confecções Ltda e Blue Marlin Indústria e Comércio de Confecções Ltda (fls. 102/106 dos autos de origem), as quais têm como sócio o executado pessoa física Marcelo Simões Abrão, conforme revelam as fichas cadastrais completas juntadas aos autos (fls. 84/94 e 75/80, respectivamente), e, (b) consequentemente da prática de abuso da personalidade jurídica, (c) que autoriza o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica, nos exatos termo do art. 50, § 2º, II e III, CC, (d) impondo-se em consequência, a reforma das rr. decisões agravadas, para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica oferecido pela parte agravante para incluir no polo passivo da execução das pessoas jurídicas objeto do pedido de desconsideração Seis Estrelas Participações Ltda, Restaurante Sushi Iaiá Ltda, Restaurante Sushi JK Ltda e Restaurante Sushi PH Ltda, cujo patrimônio busca alcançar, fazendo-se as devidas anotações e comunicações inclusive ao distribuidor, (e) com a consequente intimação para pagamento da dívida, dispensada a citação. A inversão dessas conclusões pressupõe reexame do conjunto probatório, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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