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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3296157/SP (2026/0216223-4) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADOS:IGOR GUILHEN CARDOSO - SP306033 NATHALIA GOMES MONTEIRO - SP385046 AGRAVADO:BRASCOPPER CBC TRANSPORTES LTDA AGRAVADO:C E F DE L ADVOGADO:HENRIQUE CAMPOS GALKOWICZ - SP301523 AGRAVADO:LAMIG COMERCIO ELETRICO LTDA AGRAVADO:V F P ADVOGADO:DANILO ROBUSTI VON ATZINGEN PINTO - SP284825 AGRAVADO:L C DE L AGRAVADO:NOVA ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA AGRAVADO:T C DE L AGRAVADO:V E F P AGRAVADO:C C P ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO VOTORANTIM S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - INDEFERIMENTO DE SEU PROCESSAMENTO EM RELAÇÃO ÀS AGRAVADAS TÂNIA E VICÊNCIA - REFORMA - DESCABIMENTO - AGRAVADAS QUE NÃO FAZEM, NEM JAMAIS FIZERAM PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO, ATUARAM OU FIGURARAM COMO ADMINISTRADORAS DA EMPRESA EXECUTADA, OU DAS DEMAIS EMPRESAS DESCONSIDERANDAS - SUPRESSÃO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA QUE VISA O ATINGIMENTO PATRIMONIAL DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR BENEFICIADOS DIRETA OU INDIRETAMENTE PELO ABUSO. OU. DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA, EM CASO DE OBRIGAÇÃO DO PRÓPRIO SÓCIO OU ADMINISTRADOR (DESCONSIDERAÇÃO INVERSA) - INTELIGÊNCIA DO ART. 50. "CAPUT" E §3°. DO CÓDIGO CIVIL — FATO DE AS AGRAVADAS TÂNIA E VICÊNCIA HAVEREM FIGURADO COMO AVALISTAS DA DEVEDORA PRINCIPAL EM OUTRAS OBRIGAÇÕES POR ELA CONTRAÍDAS QUE NÃO ENSEJA SUA RESPONSABILIZAÇÃO POR DEMAIS DÉBITOS NÃO GARANTIDOS PELOS REFERIDOS AVAIS — PRETENSÃO AO PROCESSAMENTO DO INCIDENTE EM RELAÇÃO ÀS AGRAVADAS TÂNIA E VICÊNCIA DESCABIDA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA _ ARRESTO CAUTELAR DE IMÓVEIS _ HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE REJEIÇÃO DO PEDIDO, MAS SIM. RELEGAÇÃO DE SUA APRECIAÇÃO À INSUFICIÊNCIA DO ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS E VEÍCULOS — HIPÓTESE EM QUE. APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVIERAM NOS AUTOS DO INCIDENTE OS RESULTADOS DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS. INSUFICIENTES PARA GARANTIA DO CRÉDITO, BEM COMO NOVA DECISÃO, DETERMINANDO O SEU ESGOTAMENTO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE ARRESTO DE IMÓVEIS, CONTRA A QUAL O BANCO EMBARGANTE OPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PENDENTE DE JULGAMENTO - CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA NÃO O DEFERIMENTO DO ARRESTO, MAS O AGUARDO DO JULGAMENTO DOS ALUDIDOS EMBARGOS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 50 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica e inclusão das cônjuges no polo passivo do incidente, em razão de a prestação reiterada de avais pessoais pelas esposas dos sócios em favor da empresa devedora evidenciar a ausência de separação de fato entre os patrimônios, trazendo a seguinte argumentação: Da simples análise dos autos resta evidente a violação aos dispositivos de Lei Federal, conforme será demonstrado (fls. 1148). As matérias objeto do agravo de instrumento são de extrema relevância, uma vez que, caso mantida a decisão recorrida tal como posta, além de acarretar prejuízos ao Recorrente, também haverá por criar precedente fundado em evidente afronta à legislação federal (fls. 1148). O v. acórdão recorrido, ao rechaçar a tese do Recorrente, negou vigência ao art. 50 do Código Civil, que, em seu § 2º, define a confusão patrimonial como a “ausência de separação de fato entre os patrimônios” (fls. 1148). A Corte Paulista limitou a aplicação do instituto a uma via de mão única: apenas quando o patrimônio da pessoa jurídica é usado para garantir dívidas do sócio ou de terceiros. Essa interpretação é excessivamente restritiva e não encontra amparo na letra ou no espírito da lei (fls. 1148). A “ausência de separação de fato” é um conceito amplo que abarca qualquer situação em que as fronteiras patrimoniais entre a pessoa jurídica e terceiros se tornam turvas. A prestação de avais cruzados e garantias pessoais por parte de cônjuges de sócios em favor da empresa não é um “mero ato isolado ou desvinculado de qualquer participação na atividade empresarial”. Ao contrário, é um forte indicativo de que: Há Interesse Econômico Direto: Ninguém em sã consciência oferece seu patrimônio pessoal para garantir dívidas empresariais milionárias sem que se beneficie, direta ou indiretamente, dos lucros e resultados daquela atividade. Há Atuação Dissimulada: A assunção de riscos patrimoniais tão relevantes pressupõe o exercício de influência ou ingerência nas decisões da empresa, caracterizando uma atuação como sócia de fato ou “oculta”. Configura-se a Confusão Patrimonial: A partir do momento em que as esposas dos Recorridos, de forma voluntária e reiterada, atrelam a sorte de seu patrimônio pessoal ao destino da pessoa jurídica, elas mesmas eliminam a separação de fato que a lei visa proteger. A garantia pessoal é a própria confissão de que os ativos estão “interligados e interdependentes” (fls. 1148-1149). O v. acórdão recorrido ignora que a confusão patrimonial não se manifesta apenas pelo pagamento de contas pessoais pela empresa, mas também pela assunção de obrigações e riscos de forma entrelaçada (fls. 1149). No âmbito jurídico, patrimônio é o conjunto de bens, direitos e obrigações de uma pessoa (física ou jurídica) suscetíveis de avaliação econômica. Portanto, a comunhão de obrigações é uma prova de confusão patrimonial (fls. 1149). A conduta das esposas dos Recorridos se amolda perfeitamente à hipótese legal, e a negativa de seu reconhecimento pelo E. Tribunal a quo constitui clara violação ao art. 50 do Código Civil (fls. 1149). Importante mencionar que não se trata de uma questão de fato, mas meramente de direito, visto que o tema aqui discutido é o de se uma esposa que concede aval a uma sociedade de seu marido, de forma habitual, por esses avais, pratica ato de confusão patrimonial para com ele. O tema, portanto, prescinde de análises de mérito e documentos, apenas deve se ater ao direito posto e sua interpretação (fls. 1149). Anote-se e interprete-se que o aval prestado em favor de determinada empresa ou pessoa comprova que aquele que outorga a garantia pessoal aceita que seu patrimônio pessoal seja utilizado para o pagamento de dívida contraída pelo contraente principal da obrigação (fls. 1149). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 50 do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica, em razão de decisões de tribunal estadual que admitem a responsabilização de cônjuge que oferece garantia pessoal para dívida da sociedade como elemento suficiente de confusão patrimonial, trazendo a seguinte argumentação: Além de negar vigência a dispositivo de Lei Federal, o v. acórdão dissentiu do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (fls. 1155). A decisão do TJSP diverge frontalmente do entendimento de outros Tribunais pátrios, que reconhecem a prestação de garantia pessoal como elemento configurador da confusão patrimonial (fls. 1155). De tal entendimento extrai-se que o v. acórdão guerreado se posicionou em sentido contrário quanto ao disposto pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, quando da análise do Agravo de Instrumento nº 0732745-88.2021.8.07.0000, já que fixou entendimento de que o oferecimento de garantia pessoal para dívida de empresa da qual a pessoa física não é sócia, é suficiente para sua responsabilização pela dívida exequenda (fls. 1155). Assim, a fim de demonstrar a divergência existente entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão paradigma, passa-se ao cotejo analítico dos julgados: Agravo de Instrumento nº 0732745-88.2021.8.07.0000 – cópia em anexo, obtida perante o website do TJDF, e acessível nos seguintes URL […]. Acórdão Recorrido Acórdão Paradigma Contexto fático: entendimento firmado no sentido de que a concessão de aval pelas esposas dos Recorrentes não é demonstração suficiente de confusão patrimonial, já que elas nunca foram sócias das empresas. Contexto fático: decisão que firmou entendimento no sentido de que a concessão de garantia para dívida da empresa da qual esposo é sócio, configura confusão patrimonial Trecho de divergência: “o avalista se obriga perante o credor do responsável Trecho de divergência: “Ressalto que, muito embora a agravante ELIEZITA […] (fls. 1155-1156). Perceba-se, portanto que o v. acórdão atacado e o acórdão paradigma trazem posicionamentos distintos, mesmo tratando da mesma matéria (fls. 1157). A efetiva divergência de posicionamentos se encontra na evidente confusão patrimonial quando a esposa do sócio da devedora oferece garantia pessoal para garantir dívida da empresa (fls. 1157). A similitude fática é evidente: em ambos os casos, discute-se a responsabilidade da esposa de um sócio que comprometeu seu patrimônio pessoal para garantir dívidas da sociedade empresária. Contudo, a solução jurídica foi diametralmente oposta, caracterizando o dissídio jurisprudencial que autoriza a admissão do presente recurso pela alínea “c” (fls. 1158). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 2.1. A supressão da autonomia patrimonial da pessoa jurídica visa o atingimento patrimonial do sócio ou administrador beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso (art. 50, “caput”, do Código Civil) ou, da própria pessoa jurídica, em caso de obrigação do próprio sócio ou administrador (desconsideração inversa art. 50, §3º, do Código Civil). As agravadas (...) e (...), cônjuges dos sócios da devedora principal, jamais figuraram no quadro societário das empresas desconsiderandas, ou da devedora principal, assim como jamais figuraram ou atuaram como administradoras de tais pessoas jurídicas, o que nem sequer é cogitado pelo banco agravante. 2.2. Com a devida vênia, o fundamento utilizado pelo banco agravante para justificar o processamento do incidente de desconsideração de origem em desfavor das agravadas (...) e (...) , isto é, o fato de elas terem figurado como avalistas da devedora principal em outras operações e que nenhuma relação possuem com o débito exequendo (fls. 8/14) é deveras descabido. Diversamente do que sustentou o banco agravante em suas razões (fls. 8/10), o avalista se obriga perante o credor do responsável originário, nos exatos termos e limites da obrigação garantida, não resultando, de modo algum, em “confusão patrimonial” (fl. 10) capaz de responsabilizar o avalista por quaisquer outras obrigações não englobadas, de forma expressa, pelos termos do aval, muito menos em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que possui, como já explicitado, sujeito específico, estampado no art. 50, do Código Civil, até mesmo por força dos contornos das hipóteses legais caracterizadoras do abuso da personalidade jurídica (§§ 1º e 2º, do art. 50, do Código Civil). Conforme muito bem observado pelo douto prolator da decisão hostilizada: “(...) a simples condição destas como avalistas em outras dívidas contraídas pela empresa executada não se traduz em 'confusão patrimonial', como tentou alegar o credor. Situação absolutamente distinta seria se patrimônio da executada tivesse sido utilizado como garantidor de dívidas contraídas em nome de tais cônjuges, mas essa não é a hipótese sustentada pelo banco” (fl. 100 grifo não original) (fls. 1.120). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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