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Processo 2283871-36.2025.8.26.0000

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STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3321638/SP (2026/0294674-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:HUMBERTO DE S. S. PRIETO - PET SHOP AGRAVANTE:HUMBERTO DE SOUZA SILVEIRA PRIETO ADVOGADOS:JOSÉ ALEXANDRE ZAPATERO - SP152900 SERGIO CARDOSO JUNIOR - SP323417 AGRAVADO:DESENVOLVE SP AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO S.A. ADVOGADOS:NEI CALDERON - SP114904 RICARDO LOPES GODOY - MG077167 RICARDO LOPES GODOY - SP321781 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo interposto por HUMBERTO DE S. S. PRIETO - PET SHOP e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. 2. Por meio da análise do recurso de HUMBERTO DE S. S. PRIETO - PET SHOP e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. SERGIO CARDOSO JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 131, foram outorgados ao subscritor dos recursos em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. (AgInt nos EAREsp n. 1.807.774/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJEN de 28.5.2025 e AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJEN de 25.3.2025.) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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