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2279478-68.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no REsp 2273323/SP (2026/0147740-2) RELATOR:MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE:APARECIDA DIAS MOREIRA ADVOGADO:LUANA MARIAH FIUZA DIAS - SP310617 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ADVOGADOS:GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA - SP248156 RAFAEL ALVES DE MENEZES - SP415738 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de São Paulo com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, cumprimento individual de sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 0402415-05.1995.8.26.0053 (impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Paulo – SINDSEP), no qual obteve o reconhecimento do direito dos servidores públicos municipais ao recálculo e reajustes devidos nos meses de outubro de 1994 e subsequentes, compensando-se aqueles concedidos administrativamente; ao apostilamento do direito alcançado em seus prontuários; e ao recebimento das parcelas vencidas e vincendas e suas respectivas diferenças, para cada servidor público. O município apresentou exceção de pré-executividade para reconhecimento de prescrição. Após decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento da execução, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 20-35). O referido acórdão foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSEP SOB O Nº 0402415-05.1995.8.26.0053 SERVIDORES QUE PLEITEIAM O CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - Impugnação fazendária em que se alega prescrição da execução - Nos termos da Súmula 150 do STF a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação - Aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 - Termo inicial - Trânsito em julgado do processo de conhecimento em 26/03/2019 - Por outro lado a Lei Federal nº 14.010/2020 que instituiu o Regime Jurídico Emergencial aplicável às relações jurídicas de Direito Privado deve, também, alcançar as relações jurídicas de Direito Público sob pena de ofensa ao princípio da isonomia - Precedentes desta E. Corte de Justiça - Necessidade de cumprimento integral da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito reconhecido no título executivo para início da obrigação de pagar - Informação nos autos do cumprimento de sentença coletivo de nº 1061962-81.2019.8.26.0053, proposto pelo Sindicato de que em 06/07/2022 ocorreu o encerramento da fase de obrigação de fazer - Agravados beneficiados pelo título ingressaram com o cumprimento buscando saldar os atrasados que não foram pagos dentro do prazo legal - Afastamento da alegação de ocorrência de prescrição - Decisão mantida - Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o Município aponta violação dos arts. 1.022, III, do Código de Processo Civil; 1º, do Decreto n. 20.910/1932; a incidência dos Temas 877 e 1.311 do STJ; e a inaplicabilidade da Lei n. 14.010/2020. Sustenta que o prazo prescricional quinquenal para execução contra a Fazenda Pública conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva (26/3/2019), sendo autônoma a obrigação de pagar em relação à obrigação de fazer, de modo que o início do prazo não pode ser condicionado ao cumprimento da obrigação de fazer. Defende que o acórdão recorrido criou indevida condição suspensiva não prevista em lei, tornando virtualmente imprescritível a pretensão executória. Sustenta que o termo inicial da pretensão executória é o trânsito em julgado do processo de conhecimento, já ocorrido em 26/3/2019. Afirma que o decurso superior a cinco anos fulminou a execução ajuizada após 26/3/2024. Aponta divergência do acórdão recorrido em relação à jurisprudência vinculante: (a) Tema 877: prazo prescricional da execução individual contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sem necessidade da providência do art. 94 do CDC; (b) Tema 1.311: "O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença." Alega aplicação equivocada da suspensão de prazos prescricionais da Lei n. 14.010/2020, porquanto o art. 1º restringe o regime emergencial às relações de Direito Privado, não alcançando Direito Público. Sustenta que normas excepcionais de suspensão/impedimento/interrupção da prescrição exigem interpretação restritiva e não podem ser ampliadas por analogia ou isonomia em desfavor do princípio da legalidade estrita. Contrarrazões apresentadas às fls. 88-92. O recurso especial foi provido para acolher a impugnação e extinguir o cumprimento de sentença em virtude da prescrição (fls. 128-131). Aparecida Dias Moreira interpôs agravo interno no qual sustenta, em síntese, que o caso possui peculiaridades que afastam a aplicação automática do Tema 1.311/STJ, pois o cumprimento da obrigação de pagar dependia do prévio apostilamento em prontuário, providência a cargo da Municipalidade. Afirma que o Tribunal de origem registrou que a fase de obrigação de fazer coletiva somente se encerrou em 6/7/2022, nos autos do Cumprimento Coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, e que, antes disso, não havia elementos suficientes para a apuração do quantum debeatur. Intimado, o agravado não apresentou manifestação. É o relatório. Decido. Em nova análise dos autos, a decisão agravada merece ser reconsiderada. Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. No caso, o Tribunal de origem afastou a prescrição com base em fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Com efeito, o acórdão recorrido assentou que, nas execuções de servidores contra a Fazenda Pública, a obrigação de fazer, consistente no apostilamento do direito reconhecido no título, deve anteceder a obrigação de pagar, pois somente após essa providência seria possível definir as parcelas devidas e elaborar os cálculos. A Corte local também consignou que, no Cumprimento Coletivo n. 1061962-81.2019.8.26.0053, houve acordo entre o SINDSEP e o Município de São Paulo, em 6/7/2022, ocasião em que as partes informaram o encerramento da fase da obrigação de fazer. Além disso, as planilhas com os valores atualizados haviam sido produzidas e fornecidas para conferência, mas, diante do volume de informações, ainda não seria possível o encerramento da liquidação com a apresentação dos valores finais para homologação. O acórdão recorrido concluiu, ainda, que a demora para a instauração do cumprimento individual não poderia ser atribuída à desídia do exequente, que aguardava a regularização documental a cargo da parte executada. Tais fundamentos, relativos ao acordo firmado no cumprimento coletivo, à necessidade de prévio apostilamento, à dependência dos informes oficiais e à ausência de desídia do exequente, não foram especificamente infirmados nas razões do recurso especial. O recorrente limitou-se a defender a contagem do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva e a autonomia abstrata entre as obrigações de fazer e de pagar. Não impugnou, de forma efetiva, as premissas concretas adotadas pelo Tribunal de origem para afastar a prescrição no caso. Incide, portanto, por analogia, a Súmula n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. De outra parte, a alteração da conclusão do Tribunal local, no sentido de que não houve transcurso do prazo prescricional em razão das peculiaridades do cumprimento coletivo e da regularização documental, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Seria necessário reavaliar o alcance do acordo celebrado no cumprimento coletivo, a cronologia do apostilamento, a suficiência dos informes funcionais, a possibilidade de apuração dos valores antes de 6/7/2022 e a existência, ou não, de inércia imputável ao exequente. Tal providência é inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. Também não é possível conhecer da insurgência relativa à Lei n. 14.010/2020. O Tribunal de origem aplicou a suspensão dos prazos prescricionais às relações de Direito Público com fundamento, entre outros, no princípio constitucional da isonomia. Esse fundamento possui natureza constitucional e é suficiente, por si só, para manter o acórdão nesse ponto. Ademais, não havendo notícia de interposição de recurso extraordinário para impugnar o fundamento constitucional adotado, incide a Súmula n. 126/STJ. Quanto à invocação dos Temas 877 e 1.311/STJ, cumpre observar que a indicação de contrariedade a temas repetitivos, por si só, não equivale à demonstração de violação de lei federal, nos termos da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Ressalvo meu entendimento pessoal, manifestado na decisão agravada, no sentido de que a Lei n. 14.010/2020, por instituir regime transitório voltado às relações jurídicas de Direito Privado, não se aplica às relações de Direito Público; e de que, em regra, a pendência do cumprimento da obrigação de fazer não suspende o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar, conforme a orientação firmada no Tema 1.311/STJ. Todavia, em razão dos óbices processuais acima apontados e da orientação adotada em casos análogos envolvendo o mesmo título executivo por todos os demais ministros que compõem a Primeira Seção do STJ, impõe-se o não conhecimento do recurso especial. A propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em casos referentes ao mesmo título executivo: REsp n. 2.278.761/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, DJEN 1º/7/2026; REsp n. 2.252.279/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 27/3/2026; REsp n. 2.279.974/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 23/6/2026; REsp n. 2.279.226/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 23/6/2026; REsp n. 2.273.565/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/6/2026; REsp n. 2.277.684/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 17/6/2026; REsp n. 2.262.629/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 2/6/2026; REsp n. 2.262.618/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 20/5/2026. Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e, em novo exame, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Torno sem efeito a inversão dos ônus sucumbenciais determinada na decisão agravada. Publique-se. Intimem-se. Relator FRANCISCO FALCÃO

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