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2278293-05.2019.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2277875/SP (2023/0008447-6) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE:ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA AGRAVANTE:CARLOS DOMINGO ALZUGARAY ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO:MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A ADVOGADO:MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984 INTERESSADO:ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA. e CARLOS DOMINGO ALZUGARAY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Após a renúncia dos advogados constituídos (fl. 1.061), foi determinada a intimação dos agravantes para constituírem novos patronos, nos termos do art. 111, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por incapacidade processual, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC (fls. 1.068-1.069). Diante da ausência de regularização, renovou-se a ordem de intimação por oficial de justiça (fl. 1.083). A carta de ordem foi cumprida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A agravante ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA. foi validamente intimada, conforme certidão de cumprimento do mandado. Em relação ao agravante CARLOS DOMINGO ALZUGARAY, a diligência foi infrutífera porque o endereço por ele indicado nos autos não mais lhe pertencia, tendo o atual ocupante informado desconhecê-lo e declarado ter adquirido o imóvel em 2015. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual da parte recorrente, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Confira-se: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. […] § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; […] Assim, considerando que os agravantes foram devidamente instados a regularizar a representação processual, a carta de ordem foi regularmente cumprida, não tendo sido sanado o vício apontado. Cumpre salientar que, em relação ao agravante CARLOS DOMINGO ALZUGARAY, a ausência de intimação pessoal decorreu exclusivamente da desatualização do endereço por ele informado nos autos, uma vez que o oficial de justiça certificou que o imóvel indicado pertence a terceiro desde 2015, o qual declarou não conhecer o destinatário. Incumbia ao agravante manter atualizado seu endereço processual, não podendo beneficiar-se da própria omissão. Ademais, a corré ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA. recebeu regularmente a intimação expedida. Desse modo, considerada a regular tentativa de intimação dos agravantes e a ausência de providências para a regularização da representação processual, é de rigor o não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo. Publique-se. Intimem-se. Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

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