Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2277875/SP (2023/0008447-6)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA
AGRAVANTE:CARLOS DOMINGO ALZUGARAY
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO:MASSA FALIDA DO BANCO BVA S.A
ADVOGADO:MARCIO MAIA DE BRITTO - SP205984
INTERESSADO:ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA. e CARLOS DOMINGO ALZUGARAY contra a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Após a renúncia dos advogados constituídos (fl. 1.061), foi determinada a intimação dos agravantes para constituírem novos patronos, nos termos do art. 111, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso por incapacidade processual, conforme o art. 76, § 2º, I, do CPC (fls. 1.068-1.069).
Diante da ausência de regularização, renovou-se a ordem de intimação por oficial de justiça (fl. 1.083).
A carta de ordem foi cumprida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A agravante ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA. foi validamente intimada, conforme certidão de cumprimento do mandado. Em relação ao agravante CARLOS DOMINGO ALZUGARAY, a diligência foi infrutífera porque o endereço por ele indicado nos autos não mais lhe pertencia, tendo o atual ocupante informado desconhecê-lo e declarado ter adquirido o imóvel em 2015.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece conhecimento.
Nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual da parte recorrente, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Confira-se:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
[…]
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
[…]
Assim, considerando que os agravantes foram devidamente instados a regularizar a representação processual, a carta de ordem foi regularmente cumprida, não tendo sido sanado o vício apontado. Cumpre salientar que, em relação ao agravante CARLOS DOMINGO ALZUGARAY, a ausência de intimação pessoal decorreu exclusivamente da desatualização do endereço por ele informado nos autos, uma vez que o oficial de justiça certificou que o imóvel indicado pertence a terceiro desde 2015, o qual declarou não conhecer o destinatário.
Incumbia ao agravante manter atualizado seu endereço processual, não podendo beneficiar-se da própria omissão. Ademais, a corré ROCKY MOUNTAIN EDITORIAL LTDA. recebeu regularmente a intimação expedida.
Desse modo, considerada a regular tentativa de intimação dos agravantes e a ausência de providências para a regularização da representação processual, é de rigor o não conhecimento do recurso.
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA