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2273201-67.2023.8.13.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    PET na AREsp 3032045/MG (2025/0327983-2) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI REQUERENTE:RENÊ FERREIRA LEMOS ADVOGADO:RENÊ FERREIRA LEMOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG070782 REQUERIDO:MASSA FALIDA DE ADIMOVEIS LOCADORA LIMITADA ADVOGADO:TEREZINHA APARECIDA FERREIRA - MG055888 DECISÃO Cuida-se de expediente avulso inaugurado pela PET 00765329/2026, em que o agravante requer o desarquivamento do feito e a declaração de nulidade da decisão de fls. 1.204-1.208, ao fundamento de que o ato se reporta a partes, a acórdão e a matéria estranhos a estes autos. Em novo exame dos autos, verifico que a decisão supramencionada, proferida em 27 de fevereiro de 2026, examinou controvérsia relativa a embargos à execução fundada em duplicatas mercantis, entre partes diversas das que aqui litigam, e não apreciou o agravo efetivamente interposto nestes autos, cujo objeto é a rejeição de exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença. Desse equívoco manifesto, proveniente da falibilidade humana, decorre a constatação de que não houve prestação jurisdicional sobre o recurso, razão pela qual torno o ato sem efeito, com os atos que dele decorreram, e passo ao exame do agravo em recurso especial de fls. 1.157-1.1.86. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RENÊ FERREIRA LEMOS, em causa própria, contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 985-993): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NÃO CABIMENTO - QUESTÕES ATINENTES A EMBARGOS DO DEVEDOR – DECISÃO SINGULAR MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de criação doutrinária e jurisprudencial, por meio da qual a parte executada pode apresentar questões de ordem pública que obstam o prosseguimento da ação de execução, as quais prescindem de dilação probatória. A necessidade de dilação probatória para demonstrar a questão impeditiva do prosseguimento da demanda executória impede o acolhimento da exceção de pré-executivadade, devendo ser tratada em embargos à execução, principalmente, quando volvida as questões relacionadas a falência e desconsideração da personalidade jurídica, ocorridas no ano de 2009, já preclusas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.092-1.093). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos incisos II e IV do § 1º do artigo 489 e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta que o acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração, deixou de julgar de forma fundamentada a prova pré-constituída juntada à exceção de pré-executividade, composta de sentença declaratória de falência, acórdão criminal condenatório transitado em julgado, sentenças de desconsideração da personalidade jurídica e laudo pericial contábil, elementos que reputa incontroversos por ausência de impugnação da exequente. Aduz que o julgado empregou conceito jurídico indeterminado, a necessidade de dilação probatória, sem explicitar o motivo concreto de sua incidência, e que não enfrentou a questão da preclusão, notadamente a alegação de justo impedimento fundada em sentença proferida em 2022 e no trânsito em julgado da ação penal. Argumenta que a matéria é exclusivamente de direito, pois se limita à verificação da negativa de prestação jurisdicional, e requer o provimento do recurso para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos à origem, invocando ainda o artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 1.150). O recurso especial não foi admitido ao fundamento de que as questões apontadas como omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido, integrado pelo julgamento dos embargos de declaração, e de que a revisão das conclusões adotadas na origem demandaria reexame de fatos e provas, com incidência da Súmula 7/STJ. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo, em que a agravante impugna os dois fundamentos da decisão agravada, sustentando que a jurisprudência nela invocada não se ajusta ao caso e que não há reexame de prova quando o que se alega é a ausência de julgamento sobre a prova produzida. Não houve impugnação pela parte agravada, conforme certificado às fls. 1.190. Assim delimitada a controvérsia e devidamente impugnados os óbices adotados na instância anterior, conheço do agravo e, desde logo, passo ao exame do recurso especial. Originariamente, trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual arguiu a ilegitimidade ativa, sob a argumentação de que i) a exequente não é uma empresa que pode captar recursos ou compra de títulos; ii) os cheques que deram origem a ação decorrem da prática ilícita e, portanto, são inexequíveis; e iii) não celebrou negócio jurídico com a exequente. Ao final, requereu a intimação da exequente para juntar aos autos os documentos de origem da transação que recebeu os cheques, de quem recebeu os títulos, a que se refere o débito alegado na inicial e a apresentação dos lançamentos contábeis referentes a tais documentos. A objeção foi rejeitada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 903-906). Ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo excipiente, o Tribunal de origem confirmou tal conclusão, sob o fundamento de que as questões suscitadas pela parte devedora demandavam dilação probatória e abarcavam temas já alcançados pela preclusão (fls. 985-993). Feita essa breve retrospectiva das principais ocorrências processuais, anoto que a controvérsia devolvida no recurso especial restringe-se à alegada negativa de prestação jurisdicional, pois nenhuma outra norma federal foi indicada como violada e não houve interposição pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Sobre o tema, verifico que as questões relativas à preclusão e à suficiência da prova apresentada com a exceção de pré-executividade foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento fundamentado sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. No acórdão que julgou os embargos de declaração, a Corte estadual consignou (fls. 1.100-1.101): Ora, não ignora este relator que questões de ordem pública não precluem, entretanto não é cabível a discussão de ação anulatória em embargos declaratórios, ainda que o argumento seja de omissão, quanto a prova pré-constituída (docs. ordem 47 e 50), sendo inequívoco que o recurso a qual almeja o embargante, nestes autos é impróprio. [...] Desta forma, não existe omissão ou obscuridade, no julgado colegiado, eis que as matérias deduzidas no recurso do agravo foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, que ressaltou a necessidade de dilação probatória, em se tratando da nulidade alegada pela parte agravante, principalmente quando intenta a exibição incidental de documentos não requisitados, a tempo e modo junto ao juízo singular, o que quer nos parecer tratar-se de nulidade de algibeira. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[n]ão se verifica a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com ausência de fundamentação" (AgInt no AREsp n. 2.124.174/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 25/4/2023). Ressalto, ainda, que o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos demais (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023). Como visto, o acórdão recorrido assentou premissa suficiente para rejeitar todas as teses veiculadas pela parte agravante, a de que a demonstração da origem ilícita dos títulos depende de instrução, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade, o que torna despicienda a análise autônoma de cada documento invocado como prova pré-constituída. Confira-se o trecho pertinente (fls. 990-991): Oportuno registrarmos, que os cheques e a confissão de dívida foram apresentados nos autos, ao contrário do afirmado pelo agravante/executado, são provas inquestionáveis do débito não desconstituídas, a tempo e modo, na forma da lei. Por este viés, meras alegações não desconstituem o direito da parte exequente, principalmente, por se tratar de títulos, ou seja, cártulas (cheques), que possuem caráter de autonomia e abstralidade, não se sustentando que os cheques estão vinculados a contrato de faturização, sendo que no processo falimentar foi omitida no momento da apuração de ativos e passivos, o crédito executado. [...] Para tanto, após examinarmos os autos entendo, em juízo não exauriente, que correta foi da decisão ao registrar que, "para a demonstração de que o título foi originado por práticas ilícitas é necessária a dilação probatória, além do meio de defesa adequado, posto que a exceção de pré-executividade somente pode reconhecer matérias de ordem pública, desde que não seja necessária a produção de provas. O que a recorrente pretende, sob o rótulo de omissão, é a alteração da conclusão de que a matéria suscitada demanda instrução probatória e não comporta exame na via incidental eleita. Essa conclusão, contudo, decorreu do exame dos documentos juntados aos autos e do juízo, próprio das instâncias ordinárias, acerca da aptidão desses elementos para dispensar a produção de outras provas. Alterá-la exigiria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. Por fim, anoto que o pedido de tutela de urgência formulado na PET 00767081/2026, voltado à suspensão dos efeitos da decisão ora desconstituída, fica prejudicado com o julgamento de mérito do recurso. Em face do exposto, torno sem efeito a decisão de fls. 1.204-1.208, bem como a certidão de trânsito em julgado de fl. 1.212, e, em novo exame, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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