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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos REsp 2269843/SP (2026/0134031-8)
RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE:KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
EMBARGANTE:STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS:RODRIGO DE OLIVEIRA KAUFMANN - DF023866
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461
ALEXANDRA PONTES TAVARES DE ALMEIDA - SP126787
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
NATHALIA VIGATO AMADO CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP324458
GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF021649
CRISTIANE MARIA PEREIRA - SP401180
MONIQUE SOARES BIZARRIA - SP390718
NATÁLIA IGNAN MACHADO - SP414611
TATIANA ZARIF ESBERCI - SP447196
MARCUS VINICIUS SILVA PAULINO DA COSTA - SP392317
FERNANDA SANTOS FERREIRA - SP411866
BRUNO MORAIS DI SANTIS - SP368086
JEAN FELIPE ALVES BEZERRA - SP447272
GIOVANNA HOFF DOMINGUES - SP456076
EDUARDA CIOCCA MUNIZ - SP457148
LUCIANA ALFELD SILVESTRE - SP456401
ALÍCIA PAOLA ALVES POSSADAS - SP492661
EMBARGADO:HARUO TAHARA
EMBARGADO:ALVILMAR MACEDO BEZERRA
EMBARGADO:JOAO APARECIDO CARDOSO
ADVOGADOS:DURVALINO BIDO - SP052715
VANESSA PRADO DA SILVA JANINI - SP233231
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO e STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, lhe deu parcial provimento (fls. 1.031-1.041).
Os embargantes alegam que a decisão embargada é omissa e contraditória quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios de sucumbência, único ponto em relação ao qual sustentam subsistir interesse recursal para efeito de integração do julgado.
Sustentam que o julgamento do REsp n. 1.877.300/SP, representativo do Tema nº 1.101/STJ, fixou honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo banco recorrente, como consequência jurídica da redução do quantum exequendo decorrente da limitação temporal dos juros remuneratórios, sem que se tenha reputado necessário qualquer reexame fático-probatório para tanto.
Aduzem que a decisão embargada não esclarece por que razão a mesma operação lógico-jurídica seria, no caso concreto, uma questão de fato inquestionável na via do recurso especial, e não a mera aplicação de consequência jurídica já fixada pelo precedente qualificado, tampouco enfrenta, de modo específico, o argumento de que a redistribuição da sucumbência decorrente da aplicação de precedente repetitivo que reduz objetivamente o montante exequendo constitui questão de direito, e não de fato.
Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que, sanada a apontada contradição e omissão, sejam fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo banco embargante em decorrência da limitação temporal dos juros remuneratórios.
Os embargados não apresentaram impugnação (fls. 1.056-1.058).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão, tampouco contradição, na decisão embargada, porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que, quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, o Tribunal de origem analisou a proporcionalidade do decaimento de cada parte e concluiu que não era caso de fixação de ônus sucumbenciais em desfavor dos embargados.
Foi igualmente consignado, de forma expressa, que os argumentos utilizados pela parte ora embargante quanto a ter havido sucumbência recíproca, devendo ser fixados honorários advocatícios em favor de seus patronos à razão de 10% do proveito econômico por si obtido, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Registre-se, ademais, que a premissa sobre a qual os embargantes pretendem erigir a alegada contradição não encontra amparo na tese fixada no precedente paradigma. Ao contrário do sustentado, o julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.877.280/SP e 1.877.300/SP, representativos do Tema nº 1.101/STJ, fixou tese jurídica restrita ao termo final de incidência dos juros remuneratórios sobre a parcela da conta poupança resultante da recomposição do índice expurgado, e não critério abstrato e automático de redistribuição dos ônus sucumbenciais aplicável, indistintamente, a todo e qualquer processo em que aplicado o precedente repetitivo.
A distribuição dos honorários de sucumbência depende da apreciação global do resultado da causa e do grau de decaimento de cada parte quanto ao conjunto das teses deduzidas ao longo de todo o processamento da liquidação e do cumprimento de sentença, exame que foi expressamente realizado pelo Tribunal de origem à luz do conjunto fático-probatório dos autos, e cuja revisão, nesta instância especial, encontra o óbice da Súmula n. 7/STJ.
Dessa forma, em razão de a matéria trazida pelos embargantes nos presentes embargos já ter sido efetivamente examinada e decidida pela decisão embargada, ainda que em sentido contrário ao seu interesse, não há falar em omissão ou contradição a serem supridas.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
HUMBERTO MARTINS