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Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2293665/SP (2026/0329063-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDEIR FRANCISCO DE LIMA - SP347118
RECORRIDO:SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional..
Recurso especial interposto em: 03/2/2026
Concluso ao gabinete em: 08/9/2026
Ação: rescisão contratual c/c restituição de valores e compensação por danos morais, ajuizada por MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, em face de SOLUÇÃO FINANCEIRA - SERVIÇO DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO EIRELLI.
Decisão interlocutória: indeferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À AUTORA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INIBEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ADEMAIS, NÃO SE VERIFICANDO PROVA CABAL E CONTUNDENTE PARA AFASTAR A DECISÃO AGRAVADA, ESTA FICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. (e-STJ fl. 92)
Embargos de Declaração: opostos por MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, foram rejeitados. (e-STJ fls. 102-107)
Recurso especial: alega violação dos arts. 6, 99, § 2º, e § 3º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural não pode ser afastada sem elementos concretos, e que o acórdão contrariou essa regra. Aduz que é vedado o uso de critérios objetivos para indeferir imediatamente a gratuidade, sem oportunizar a comprovação da condição econômica com indicação precisa das razões. Argumenta que a exigência de prova robusta e a consideração de financiamento pretérito desconsideram sua capacidade financeira atual e impõem ônus não previsto em lei. Assevera que a aplicação do dever de cooperação não autoriza afastar a presunção legal sem prova inequívoca em sentido contrário. (e-STJ fls. 110 -126)
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Presunção relativa da hipossuficiência em pedido de gratuidade de justiça
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "[...] em se tratando de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver, nos autos, elementos que infirmem a alegada incapacidade financeira, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil."(REsp n. 2.258.615/SP, Terceira Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026).
Ademais, embora vedada a utilização apenas de critérios objetivos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, o juiz poderá indeferir o pedido caso não infirmada a existência de indícios sobre a capacidade econômica de arcar com as custas do processo, nos termos do que decidido em repetitivo (Tema 1178/STJ).
Na hipótese, extrai-se do acórdão recorrido que a parte interessada não comprovou a incapacidade de arcar com as custas do processo, embora intimada a comprovar os pressupostos do pedido de gratuidade de justiça, diante da existência de indícios contrários à hipossuficiência alegada (e-STJ fl. 91-95).
Nesse contexto, a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai, quanto ao ponto, a incidência da Súmula 568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos pressupostos para concessão do pedido de gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
REsp 2293665/SP (2026/0329063-5)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:MARIA FRANCINEIDE PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:VALDEIR FRANCISCO DE LIMA - SP347118
RECORRIDO:SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2026.