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2264926-35.2024.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2253690/SP (2026/0016257-3) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:CONTABIL LAGO AZUL DE PINHEIROS ADVOGADO:GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162 RECORRIDO:VIVALDO DIAS DE ANDRADE JUNIOR ADVOGADO:MARCELLO BACCI DE MELO - SP139795 DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CONTABIL LAGO AZUL DE PINHEIROS e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CONTABIL LAGO AZUL DE PINHEIROS e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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