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2264797-93.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3300100/SP (2026/0257658-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:KOITI KANAZAWA ADVOGADOS:RICARDO INNOCENTI - SP036381 MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329 DANIELA BARREIRO BARBOSA - SP187101 CAROLINA DAFNER QUEIROZ FIGUEIREDO - SP464474 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO ADVOGADO:DENNER PEREIRA - SP227881 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por KOITI KANAZAWA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PREVIDENCIÁRIO - COMPLEMENTAÇÀO DE APOSENTADORIA - TÍTULO JUDICIAL DESTA C. CÂMARA - RECONHECIMENTO DE TAL DIREITO AO EX-FUNCIONÁRIO: "COMPLEMENTAR OS PROVENTOS DO AUTOR, DESDE A DATA DE SUA APOSENTADORIA, RESPONDENDO A FAZENDA PELOS VALORES EM ATRASO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL, COM ACRÉSCIMO DE CONSECTÁRIOS" - PRETENDIDA OBSERVÂNCIA DA PARIDADE COM OS SERVIDORES DA ATIVA, NOS TERMOS DE LEIS ESTADUAIS INVOCADAS - TAL PLEITO, SEGUNDO O JUÍZO, NÃO ATENDERIA AO DECIDIDO NO TÍTULO JUDICIAL - DEMANDA PREVIDENCIÁRIA E NÃO TRABALHISTA - ACERTO DA R. DECISÃO - FALTA DE DEBATE, DE FATO, ACERCA DE EVOLUÇÃO SALARIAL NO HISTÓRICO FUNCIONAL DO EXEQUENTE OU DE PARADIGMAS. R. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 5º e 30 da LINDB; e aos arts. 505 e 507 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impossibilidade de restrição, em fase de cumprimento de sentença, do alcance do título executivo judicial que reconheceu a complementação de aposentadoria, em razão de que tal benefício incorpora regime de paridade e deve acompanhar a evolução remuneratória do cargo na ativa, não podendo ser limitado ao valor da remuneração na data da aposentadoria. Argumenta a parte recorrente que: Os acórdãos recorridos, ao afastarem a incidência da evolução remuneratória do cargo na complementação de aposentadoria do recorrente, violaram diretamente os artigos 5º e 30 da LINDB e os artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. Isso porque tais dispositivos asseguram a interpretação das decisões judiciais conforme sua finalidade, bem como a preservação da coisa julgada e a impossibilidade de sua restrição em fase executiva. [...] É desse regime que decorre a paridade remuneratória, a qual constitui elemento inerente ao próprio conteúdo do título judicial. A paridade, portanto, não representa inovação ou ampliação do julgado, mas traduz o critério de cálculo e atualização do benefício reconhecido, sem o qual a própria complementação perde sua finalidade. Ao limitar o benefício ao valor percebido na data da aposentadoria, o acórdão recorrido promove verdadeira restrição do título judicial, suprimindo elemento essencial do direito reconhecido. Tal entendimento desvirtua a finalidade do provimento jurisdicional, em afronta ao artigo 5º da LINDB, ao transformar um benefício de natureza dinâmica em prestação estática e progressivamente depreciada. Viola, igualmente, o artigo 30 da LINDB, ao comprometer a estabilidade e coerência das decisões judiciais, na medida em que restringe direito anteriormente reconhecido pelo próprio Poder Judiciário. No plano processual, a ofensa aos artigos 505 e 507 do CPC é manifesta, pois houve indevida modificação do conteúdo do título judicial, o que é vedado após o trânsito em julgado. O acórdão recorrido não se limitou a interpretar o título executivo, mas promoveu sua restrição substancial, reduzindo o alcance do direito reconhecido. A distinção é clara: interpretar o título é esclarecer seu conteúdo; restringi-lo é alterá-lo — o que não se admite à luz da coisa julgada. A consequência prática dessa violação é a redução progressiva dos proventos do recorrente, frustrando a finalidade do direito reconhecido. A controvérsia, portanto, é eminentemente federal, consistindo em definir se é admissível restringir, em fase executiva, o alcance de título judicial, em afronta às normas que regem a coisa julgada e a segurança jurídica. Diante disso, resta evidente a violação aos artigos 5º e 30 da LINDB e aos artigos 505 e 507 do CPC, impondo-se o conhecimento e provimento do presente recurso especial (fls. 93-95). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Ademais, indubitável que sua certeza e liquidez estão consubstanciadas justamente no acórdão da Apelação n° 1023161-67.2017.8.26.0053. Ou seja, mostrou-se inalcançável neste instante e, sem dúvida, feriria a juridicidade, formular-se novo parâmetro de cálculo com base em reajustes salariais passados, sendo que o título judicial consignou claramente que o recálculo dos proventos do autor dar-se-ia, ‘desde a data de sua aposentadoria’. Assim, sua aposentadoria foi a base de cálculo para a complementação (fl. 49). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação à coisa julgada através da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pelo acórdão recorrido, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que “esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 770.444/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15.3.2019). Na mesma linha: "Acerca do alcance do título executivo, a questão não pode ser examinada, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.044.337/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024). E ainda: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 6/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.499.118/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.445.944/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.364.928/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.165.862/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.291.061/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 20/9/2023; AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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