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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3195700/SP (2026/0078804-5)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA
ADVOGADOS:DÉBORA ALVES MARTINS - SP349039
CAMYLLA DOS SANTOS PASSOS - SP345724
JULIANA KAROLINA ALVES E SILVA - SP403731
EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO
EMBARGADO:SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO:LUIZA MARIA TELES DOS SANTOS - SP533514
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RICARDO ANDRADE DE OLIVEIRA à decisão de fls. 538/539, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A comprovação da gratuidade de justiça, in casu, não reside em um despacho com a palavra "defiro", mas na clara, incontroversa e contínua formação processual do deferimento tácito, amparada por todos os atos processuais das instâncias de origem.
[...]
1. O Pedido Expresso e a Prova na Inicial: Na petição inicial do Cumprimento de Sentença, o Embargante dedicou tópico específico e pleiteou de forma clara e inequívoca a concessão da Gratuidade de Justiça (e-STJ fls. 20 e 28, item "a"), colacionando aos autos a respectiva Declaração de Hipossuficiência (e- STJ fl. 30). Cumpriu-se rigorosamente o art. 99, caput e §3º, do CPC.
2. O Silêncio Concludente do Juízo de 1º Grau: Durante todo o trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, o feito teve prosseguimento regular para a concretização da obrigação de fazer (incorporação de 100% do ALE). O magistrado a quo jamais intimou o exequente para o recolhimento de custas ou indeferiu o pedido de gratuidade.
3. O Acórdão do TJSP – A Ausência de Condenação em Custas: No julgamento do Agravo de Instrumento pela 13ª Câmara de Direito Público do TJSP, a Colenda Turma, sob a relatoria da Excelentíssima Desembargadora Isabel Cogan (e-STJ fls. 435 a 440), conheceu do recurso sem exigir preparo e, fundamentalmente, não condenou o embargante ao pagamento de custas processuais ou honorários, chancelando tacitamente a manutenção do benefício.
4. A Reiteração no Recurso Especial e a Admissibilidade Local: Na interposição do Recurso Especial, o Embargante voltou a alertar e arguir, de forma expressa, a prévia concessão da gratuidade de justiça (e-STJ fl. 446). Em consequência lógica, ao realizar o juízo de admissibilidade, o Tribunal de Justiça de São Paulo NÃO inadmitiu o R Esp por ausência de preparo, atestando definitivamente que o recorrente litigava sob o pálio da Justiça Gratuita.
Como se vê, Excelência, exigir que a parte junte um provimento jurisdicional expresso de concessão penalizando-a com a Súmula 187/STJ contraria o próprio arcabouço dos autos. Se o Tribunal de origem processou, julgou, não exigiu custas, não condenou a parte em honorários e processou o R Esp sem apontar deserção, a gratuidade restou tacitamente deferida e materializada.
[...]
Portanto, constatada a formulação do pedido (fls. 20/28), a juntada da declaração (fl. 30), a tramitação isenta no TJSP (Acórdão fls. 435/440) e a reiteração no REsp (fl. 446), a revogação da decisão que aplicou a Súmula 187/STJ é medida de rigor e de justiça, a fim de sanar a premissa fática equivocada que gerou a decretação de deserção.
[...]
Conforme se extrai dos autos, em decisão pretérita, esta r. Relatoria exarou despacho determinando que o recorrente recolhesse o preparo OU comprovasse o deferimento da gratuidade de justiça. Tratou-se de uma determinação alternativa.
Em estrita boa-fé, lealdade processual e obediência à determinação, o Embargante peticionou aos autos optando pela segunda via: comprovou a gratuidade de justiça demonstrando o seu deferimento tácito e presumido ao longo de toda a marcha processual.
Ocorre que, ao analisar a petição comprobatória, este d. Juízo monocrático rechaçou a configuração da gratuidade e, no mesmo ato, fulminou o recurso com a pena de deserção (Súmula 187/STJ).
[...]
Da mesma forma, a inteligência do artigo 1.007, § 6º, do CPC, consagra o princípio da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade dos vícios relativos ao preparo, determinando que o relator relevará a pena de deserção fixando prazo de 5 (cinco) dias para a regularização ao constatar justificativa plausível.
[...]
Portanto, subsidiariamente, caso não seja reconhecido o deferimento tácito da benesse, requer-se a eliminação da omissão/erro de procedimento da decisão embargada, de modo a afastar a decretação sumária de deserção, abrindo-se o prazo legal de 5 (cinco) dias para que o recorrente, querendo, realize o recolhimento do preparo recursal.
[...]
Tal cenário de desídia ou omissão deliberada passa ao largo do caso em tela. O Embargante não recolheu o preparo no momento da interposição do Recurso Especial por um motivo lícito e albergado pela jurisprudência desta própria Corte: a absoluta e justificada confiança no deferimento tácito que lhe acobertava desde a petição inicial na primeira instância, ratificado pela isenção de custas no Acórdão do TJSP (fls. 545/548).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas e respectivo comprovante de pagamento, tampouco houve a comprovação, no momento da interposição, de que a parte litiga sob os efeitos da gratuidade de justiça.
A mera alegação da parte, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita não é suficiente para o afastamento da deserção, isto é, deve haver a comprovação dessa condição no ato da interposição do recurso, ou quando da intimação para regularização do vício. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto, limitou-se a reafirmar que lhe fora concedido o deferimento da gratuidade de justiça, sem contudo apresentar documento apto a comprovar a concessão da benesse ou o deferimento tácito.
Nos termos da jurisprudência, a gratuidade de justiça deferida na instância de origem não produz efeitos automáticos perante o STJ, incumbindo à parte recorrente comprovar a condição de beneficiária, mediante certidão do Tribunal de origem ou cópia integral dos autos, sendo insuficiente a mera alegação de deferimento expresso ou tácito da benesse (AgInt no AREsp 2.336.266/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 30.8.2024; e, AgInt no AREsp n. 2.948.240/AM, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 22.12.2025.)
Na espécie, trata-se de agravo de instrumento, onde não há pedido de gratuidade de justiça, mas sim alegação de que tal benefício já foi deferido tacitamente. Desse modo, deveria a parte ter juntado a íntegra do processo principal para poder comprovar que possui a gratuidade de justiça.
Cabe consignar ainda que intimada a parte nos termos do §§ 2º, 4º ou 7º, art. 1.007, do CPC, não há previsão para que uma nova intimação seja realizada. Logo se a parte foi intimada nesta Corte e não providenciou a devida regularização, não há como dar nova oportunidade de sanar o óbice. Correta, portanto, a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso.
Outrossim, os princípios da cooperação, da primazia do julgamento do mérito e da instrumentalidade das formas não autorizam o afastamento dos requisitos legais de admissibilidade recursal nem a superação da preclusão consumativa quando, apesar de intimada, a parte não sanou o vício de representação no prazo legal.
No mais, registre-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020.
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO