2026-09-16 · STJ
AREsp 3304897/SP (2026/0240285-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:ROSANA NANARTONIS ADVOGADO:THIAGO DE FREITAS LINS - SP227731 AGRAVADO:REZENDE ANDRADE, LAINETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS AGRAVADO:BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADOS:MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR - SP188846 VERÔNICA MAJARÃO JANÇANTI - SP295759 ALINE NERY MARCONI - SP443324 MARIA FERNANDA CORDEIRO FILHO - SP512639 BEATRIZ MALANDRIN FELIPPE - SP498641 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por ROSANA NANARTONIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO COMPORTA DEFERIMENTO, EM RAZÃO DA RENDA MENSAL (LÍQUIDO LEGAL) AUFERIDA PELA AGRAVANTE, QUE SUPERA EM MUITO 3 SALÁRIOS MÍNIMOS – REQUERENTE DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS INCOMPATÍVEIS COM A BENESSE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 98, DO CPC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º e seguintes da Lei nº 1.060/1950, no que concerne à necessidade de reconhecimento da gratuidade da justiça, em razão da insuficiência econômica da pessoa natural aposentada, comprovada por documentos que evidenciam despesas essenciais, queda de movimentação e compromissos financeiros que inviabilizam o custeio do processo sem prejuízo do próprio sustento, trazendo a seguinte argumentação: Corroborando seus argumentos, juntou documentos comprobatórios, e mediante análise equivocada, o magistrado a quo indeferiu os pedidos acima. […] (fls. 66). Deve-se atentar ao fato de que o nobre Magistrado indeferiu o pedido de justiça gratuita com base na documentação apresentada, desconsiderando seus gastos expressivos, e comprovada pela parte, do seu estado econômico (fls. 68). Todavia, os documentos demonstraram que a parte recorrente possui movimentação financeira que condiz com a alegada hipossuficiência da aposentada, uma vez que os extratos demonstram gastos e despesas rotineiros e que diz respeito à manutenção do lar e principalmente da saúde (fls. 68). Repare, ainda, que a alegada movimentação sofreu perceptível queda, principalmente nos últimos meses, posto que a Recorrente vem passando por um momento de extrema fragilidade financeira (fls. 68). Vale reiterar que o artigo 99 do Código de Processo Civil em vigor, em perfeita harmonia com o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, estabelece a presunção de veracidade da declaração firmada pela pessoa natural (§ 3º) (fls. 68). Os recursos financeiros detidos pela parte recorrente não podem ser classificados como exorbitantes (fls. 68). Seria diferente se a recorrente fosse detentor de extenso rol de bens (pouco importa a sua natureza de cada um deles) que produzissem rendimentos, hipótese essa que, contudo, está bem distante do presente panorama (fls. 68). Muito importante ressaltar que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade, logo, não se pressupõe estado de mendicância, mas tão somente incapacidade para suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios (fls. 68). Todos os fatos, juntamente com a documentação apresentada, comprovaram o estado de hipossuficiência, o que torna injusta a decisão do acordão quanto a análise da sua condição de hipossuficiência (fls. 69). A legislação em vigor, lei 1.060/50 e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, não exigem que o requerente da assistência judiciária seja miserável para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprove a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não está em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares (fls. 70). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 4º da Lei nº 1.060/1950, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente. Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada. Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.). E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250. Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão “e seguintes”, sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado" (AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/9/2022) Na mesma linha: “Segundo a jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente' (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).” (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.) Confira-se, ainda, as seguintes decisões: AREsp n. 2.396.536, Ministro Humberto Martins, DJEN de 17/03/2025; REsp n. 2.171.063, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 10/12/2024; REsp n. 2.124.801, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 11/11/2024; REsp n. 2.070.317, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 30/10/2023; AREsp n. 2.386.644, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 04/10/2023; AREsp n. 2.222.799, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 08/02/2023. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, no caso concreto, restou demonstrado que a agravante aufere renda mensal líquida (considerado apenas o líquido legal) muito superior a 3 salários mínimos (cf. fls. 123/126, autos do cumprimento), o que é incompatível com a benesse processual requerida, indicando, desde já, sua capacidade financeira em arcar com as custas e despesas processuais. Assim, a declaração de hipossuficiência restou isolada, sendo infirmada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. Ademais, o rendimento líquido legal não leva em consideração os empréstimos contratados pela agravante e, embora seus descontos diminuam sua renda líquida, tratam-se de valores que lhe foram disponibilizados e equiparam-se às despesas contraídas. Ausente, portanto, a prova da hipossuficiência, era mesmo de rigor o indeferimento da benesse processual (fls. 49-50). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO