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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3269262/SP (2026/0196486-7)
RELATOR:MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE:MARLI APARECIDA ANTUNES
ADVOGADO:ARTUR FIEDLER - SP309280
AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO:MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA - SP515766
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARLI APARECIDA ANTUNES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 103):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL.
1. Insurgência recursal voltada contra decisão que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou incidente de pré-executividade, mantendo a legitimidade da exequente para a deflagração de cumprimento de sentença individual de título judicial formado em ação coletiva aforada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo (SINESP), consistente no reajuste de vencimentos de 25,32%, referente ao mês de fevereiro de 1995, com fulcro na Lei Municipal nº 10.688/88, alterada pela Lei Municipal nº 10.722/89.
2. O art. 8º, III, da Constituição Federal, garante ao sindicato legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses coletivos e individuais homogêneos da categoria representada, abrangendo membros filiados ou não. Tema 1130 do col. STJ e 823 do eg. STF.
3. Título judicial coletivo que alcança os membros da categoria substituída após o trânsito em julgado da ação coletiva, por força do que restou decidido pelo STJ no AR Esp nº 1.607.752-SP (...“a exclusão de servidores que ingressaram nos quadros da administração pública municipal após a concessão de reajuste é indevida.”).
4. Servidora que se ativa em cargo de especialista até os dias atuais, devidamente representada, portanto, pelo SINESP. Revisão estipendial que se impõe.
5. Decisão de origem preservada. Recurso desprovido.
No especial obstaculizado, a parte recorrente diz que o julgado recorrido teria violado os arts. 17, 141, 485, 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 535 do Código de Processo Civil.
Em síntese, defende sua legitimidade e interesse para promover o cumprimento do título coletivo, por integrar a categoria representada pelo SINESP, sem que o título tenha condicionado o direito à permanência no exercício do cargo representado pelo sindicato.
Aponta a existência de julgamento ultra petita, ao argumento de que o Tribunal de origem impôs limitação não suscitada pela Municipalidade, ao estabelecer que o direito ao reajuste somente perduraria enquanto a servidora estivesse no exercício de cargo representado pelo SINESP.
Aponta a existência de preclusão e coisa julgada pois a Fazenda não teria impugnado oportunamente a extensão do título, além de ter cumprido a obrigação de fazer e concordado com os cálculos de liquidação, não sendo possível rediscutir a matéria posteriormente em exceção de pré-executividade.
As contrarrazões não foram oferecidas.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem.
A parte recorrente interpôs agravo.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, destacou que (e-STJ fls. 105/114):
Em que pesem os valorosos fundamentos esposados nas razões recursais, entendo que o recurso descomporta provimento.
Cifra-se a insurgência recursal, como visto, à discussão sobre a legitimidade da exequente, ora agravada, para promover, isoladamente, a execução individual do título judicial formado em sede de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo SINESP, a reconhecer-lhe pretensão à obrigação de fazer no âmbito de carreira para a qual não se encontraria sindicalmente vinculada.
É sob tal perspectiva que se examina o título executivo judicial formado em sede da ação coletiva nº 1039876-58.2015.8.26.0053, manejada pelo Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo SINESP, a determinar a aplicação o reajuste das tabelas de vencimentos dos cargos constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 11.434/1993, nos termos das Leis Municipais nºs 10.688/1988 e 10.722/1989, relativamente ao mês de fevereiro de 1995, fixado em 25,32% e estendido, força do decidido pelo col. STJ, aos servidores pertencentes às categorias representadas que ingressaram nos quadros municipais depois da data do reajuste.
Nesse contexto, de relevo o constante do art. 1º do Estatuto Social do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo SINESP, in verbis:
ARTIGO 1º - O SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO (SINESP) fundado em 26 de setembro de 1992, com sede na cidade de São Paulo, à Praça Dom José Gaspar, nº30, 3º andar, Centro, é uma entidade autônoma desvinculada do Estado e sem fins econômicos, que representa o conjunto de Supervisores Escolares, Diretores de Escolas e de Equipamentos Sociais, Coordenadores Pedagógicos, Assistentes de Diretores de Escolas da Rede Municipal compreendida pelas escolas de Ensino Fundamental e Ensino Médio (EMEF e EMEFM), as Escolas de Educação Infantil (EMEI), os Centros de Educação Infantil (CEI) e as Escolas Municipais de Educação Especial (EMEE), bem como dos ocupantes de cargos de Assessor Técnico Educacional, Assistente Técnico Educacional e Coordenador de Atividades Culturais, e, ainda, os profissionais de Educação que desempenhem funções de Administração, Planejamento, Inspeção, Orientação, Direção, Coordenação e Supervisão, independentemente de suas convicções políticas, partidárias e religiosas. (destaquei)
Nessa espiral, observa-se que as categorias representadas pelo sindicato em questão dividem-se em duas ordens: (i) o conjunto de cargos especificamente nomeados pelo mencionado art. 1º (Supervisores Escolares, Diretores de Escolas e de Equipamentos Sociais, Coordenadores Pedagógicos, Assistentes de Diretores de Escolas, Assessor Técnico Educacional, Assistente Técnico Educacional e Coordenador de Atividades Culturais); e (ii) os profissionais de Educação que desempenhem funções de Administração, Planejamento, Inspeção, Orientação, Direção, Coordenação e Supervisão.
Da análise detida do versado cumprimento de sentença, extrai-se que a exequente, ora agravada, ocupou de forma temporária o cargo de “Assistente de Diretor de Escola”, na EMEF M'BOI MIRIM I, permanecendo no cargo de 14.03.2018 até 31.12.2018 (fls. 15-16, origem), ocupando, nos dias atuais, o cargo de Assistente de Diretor de Escola no CEU EMEF CASA BLANCA, conforme nomeação publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo de 22/12/2022 (fls. 18), tendo como cargo base efetivo o de Professor Ensino Fundamental II e Médio Cat. 3 - Matemática (fls. 12 a 14).
Nesse diapasão, estando a agravada a ocupar cargo representado pelo SINESP Sindicato dos Especialista de Educação do Ensino Público Municipal de São Paulo, requereu o cumprimento do título judicial executivo no incidenteindividual, o que, em linha de princípio, se apresenta consentâneo com o disposto no artigo 1º de seu estatuto, dando ensejo ao cumprimento de obrigação de fazer.
Intimada para o seu estrito cumprimento, opôs a municipalidade executada incidente de pré-executividade, aduzindo que a agravada passou a integrar uma das carreiras representadas pelo SINESP somente após o trânsito em julgado da ação coletiva, não fazendo jus, portanto, ao direito postulado.
O d. magistrado de origem, no entanto, rejeitou a objeção oposta pelo ente municipal. É contra essa decisão que desafia o ente municipal executado o presente recurso de agravo de instrumento.
À partida, o art. 8º, inciso III da Constituição Federal, assim dispõe:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
De caminho, sobre o processo coletivo e a extensão dos efeitos da decisão coletiva passada em julgado, oportuna as considerações balizadas pela doutrina:
“O sindicato está, portanto, legitimado à defesa judicial de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos dos integrantes da categoria, pouco importa estejam eles sindicalizados ou não. Na defesa de interesses individuais homogêneos ou coletivos, eventual procedência do pedido formulado na ação civil pública ou coletiva a todos beneficiará, mas a improcedência só prejudicará aqueles que tiverem intervindo no feito como litisconsortes (...)
A legitimação dos sindicatos para o processo coletivo alcança, em tese, não só o processo de conhecimento como o de execução, nas mesmas condições que o poderia fazer qualquer associação civil.” (in Hugo Nigro Mazzilli. A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo. Editora Saraiva. 2007. 20ª Ed. pag. 304 destaquei)
Ainda sobre os limites subjetivos da coisa julgada referente à ação coletiva proposta, rememora-se entendimento assentado pelo col. STJ:
“A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação. Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. O integrante da categoria possui legitimidade para propor execução individual oriunda de ação coletiva, mesmo que não tenha autorizado a associação ou o sindicato para lhe representar na ação de conhecimento".
(STJ, AgRg no R Esp: 1.357.759/GO, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 04/08/2014 destaquei)
Em decisão mais recente, ainda dos ementários daquela col. Corte, reverbera o seguinte entendimento:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na condição de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam. Por isso, caso a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria e não apenas os filiados.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela legitimidade ativa da parte exequente, ao concluir que o título executivo não limitou o benefício aos filiados do sindicato. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela limitação subjetiva do título executivo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Por fim, cumpre asseverar que "a listagem dos substituídos não se faz necessária na propositura da ação coletiva pelo Sindicato, sendo que a eventual juntada de tal relação não gera a limitação subjetiva da abrangência da sentença coletiva aos substituídos indicados." (AgInt no AREsp n. 1.412.264/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 17/8/2022). 4. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp: 2.005.449/RS, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2022 destaquei)
E, nessa trilha, o col. STJ, em recente decisão de 11/10/2024, o julgar o REsp 1966058/AL Tema nº 1.130, afetado à técnica de casos seriais em que se sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da respectiva categoria profissional (filiados ou não) lotados ou em exercício na base territorial da entidade sindical autora.”, acabou por fixar a seguinte tese:
Tema nº 1.130, STJ - “A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade.” (destaquei)
Nessa direção, vemos que sentença judicial proferida em processo coletivo em que a entidade sindical atuou como substituto processual, beneficia, não apenas aquele que seja filiado ao sindicato autor, mas também, de maneira indistinta, a todos os membros da categoria, desde que o título executivo não individualize ou delimite expressamente os beneficiários da decisão.
Contudo, não custa rememorar que, no contexto das ações coletivas conduzidas por sindicato, “a entidade sindical tem ampla legitimidade extraordinária para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, em observância à orientação do STF (Tema n. 823), à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada” (AgInt no R Esp n. 2.016.517/SP, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, D Je de 16/3/2023 destaquei).
Com efeito, na ação de conhecimento nº 1039876-58.2015.8.26.0053, o sindicato autor formulou os seguintes pedidos:
(i) sanarem a omissão acima referida, aplicando às Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Profissionais da Educação, constantes do Anexo II da Lei Municipal nº 11.434/93, especificamente em relação à categoria representada pelo sindicato-autor, o reajuste de 81,26 % determinado para o mês de fevereiro de 1995, nos termos da Lei Municipal 10.688/88, alterada pela Lei Municipal 10.722/89;
(ii) a efetuarem o recálculo das Escalas de Padrões de Vencimentos dos cargos dos Profissionais da Educação, desde fevereiro de 1995, especificamente em relação à categoria representada pelo sindicato-autor, para fins de cumprimento da obrigação de fazer referente à inclusão em holerite dos novos valores dos padrões de vencimentos/proventos/pensões dos cargos;
(iii) a procederem ao recálculo dos padrões de vencimentos/proventos/pensões dos cargos dos substituídos, desde fevereiro de 1995, mês a mês, até o cumprimento da obrigação de fazer;
(iv) a pagarem as diferenças de vencimentos/proventos/pensões resultantes das condenações anteriores, inclusive sobre os reflexos nas verbas que tenham como base de cálculo o padrão de vencimento dos autores.
Note-se que os pedidos foram deduzidos em ordem a beneficiar “a categoria representada pelo sindicato-autor”. Nesse passo, o dispositivo do acórdão exequendo, in verbis:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Sindicato dos Especialistas de Educação do Ensino Público do Município de São Paulo - SINESP, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar os réus à procederem ao apostilamento dos integrantes das respectivas categorias, ora representados pelo SINESP, a fim de incorporar aos vencimentos proventos pensões - vantagens, o somatório dos índices verificados, fixando-se em 25,32% (vinte e cinco pontos percentuais e trinta e dois centésimos) o percentual de reajuste de fevereiro de 1995,com o pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, (nos exatos termos da r. Decisão do E. STJ fls. 1.096/1.256), com correção monetária e juros moratórios, obedecendo os critérios fixados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral- Mérito, no Recurso Extraordinário n° 870.947, em 20. 09. 2017, bem como o Tema nº 905, do E. STJ, declarando o crédito de natureza alimentar. Em razão da inversão do ônus da sucumbência, condeno os apelados (IPREM e Município de São Paulo) no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cada um, equitativamente, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. (destaquei)
Dessarte, observa-se que não existe tal limitação dos substituídos pelo ente sindical no ajuizamento da ação coletiva, bem como inexiste limitação dos beneficiários no título judicial o que faz avultar a possibilidade de se reconhecer que os efeitos da decisão são extensíveis à exequente, já que é incontroverso nos autos que exerce atualmente cargo pertencente à categoria representada pelo ente sindical.
Assim, revendo posicionamento anterior, exarado no Agravo de Instrumento nº 2322308-83.2024.8.26.0000, cumpre consignar que o início do exercício do cargo após a data do trânsito em julgado, por si só, não é suficiente a afastar os reflexos da revisão estipendial também para aqueles que exerceram função ou cargo após o trânsito em julgado da decisão.
Isto porque o acórdão transitado em julgado determinou que o reajuste alcance também os vínculos funcionais iniciados após o fato gerador do direito, forte no argumento de que os servidores que ingressaram posteriormente no serviço público possuem direito ao mesmo reajuste reconhecido para os servidores antigos.
Vale ressaltar, no entanto, que tal direito deve perdurar enquanto estiver o servidor no exercício do cargo representado pelo SINESP e a partir do ingresso, sob risco de indesejado enriquecimento sem causa.
Diante deste cenário, correto o entendimento perfilhado pelo nobre magistrado de origem, especialmente porque a agravada ocupa cargo representado pelo SINESP ainda que após o trânsito em julgado da ação coletiva , o que se apresenta consentâneo com o disposto no artigo 1º de seu estatuto, dando ensejo ao cumprimento da obrigação de fazer.
E isto é tão mais verdadeiro a se ter em conta o quanto restou decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça no AResp nº 1.607.752-SP, in verbis:
A pretensão merece acolhida.
Com efeito, a exclusão de servidores que ingressaram nos quadros da administração pública municipal após a concessão de reajuste é indevida. Isso porque esses servidores também possuem direito ao mesmo reajuste declarado pelo Tribunal de origem para os servidores antigos. (STJ, Relator: Mauro Campbell Marques; Data do Julgamento: 5/12/2019 fls. 1.118 dos autos da ação coletiva nº 1039876-58.2015.8.26.0053)
Assim, à força do que constou no título judicial e dos limites do presente recurso, de rigor a manutenção da r. decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade ativa da exequente para promover o cumprimento individual do título judicial coletivo, uma vez comprovado o exercício atual de função representada pelo sindicato autor.
Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, sublinhando-se pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça em ordem a considerar que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).
Ante o exposto, por meu voto, nego provimento ao recurso, nos termos ora delineados.
Eventual insurgência apresentada em face deste acórdão estará sujeita a julgamento virtual, nos termos da Resolução nº 549/2011 do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando-se que as partes poderão, no momento da apresentação do recurso, opor-se à forma do julgamento ou manifestar interesse no preparo de memoriais. No silêncio, privilegiando-se o princípio da celeridade processual, prosseguir-se-á com o julgamento virtual, na forma dos §§ 1º a 3º do artigo 1º da referida Resolução.
Pois bem.
Inicialmente, com relação à apontada violação dos arts. 141, 492, 505, 507, 508 e 535 do Código de Processo Civil, o recurso especial encontra óbice intransponível: a ausência de prequestionamento.
Com efeito, o exame do voto condutor do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não se pronunciou acerca desses dispositivos legais na perspectiva sugerida pela parte recorrente, motivo pelo qual não há como se examinar a alegação de julgamento ultra petita e de preclusão da matéria.
Nessa hipótese, deve incidir o enunciado das Súmulas 211 do STJ, 282 e 356 do STF.
No tema:
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
[....]
5. Agravo interno desprovido
(AgInt no REsp n. 2.235.021/DF, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 20/8/2026.)
No mais, a alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que concerne à abrangência subjetiva e funcional do título coletivo, de modo a reconhecer o direito ao reajuste independentemente do período de exercício de cargo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. "A entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp n. 1.586.726/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016)" (AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023).
3. Tendo a Corte local reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.132.586/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS DA SENTENÇA. COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. O STJ possui entendimento no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2016).
3. Na hipótese, o acórdão recorrido asseverou que o título executivo judicial extraído da ação coletiva expressamente limitou seus beneficiários, razão pela qual o entendimento da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudencial deste Sodalício.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.976.191/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, 503, 505, 509 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, DOS ARTS. 81 E 103, II E III, DA LEI 8.078/1990 E DO ART. 3º DA LEI 8.073/1990. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA
1. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 489, § 1º, 503, 505, 509 e 1.022, II, do CPC/2015, aos arts. 81 e 103, II e III, da Lei 8.078/1990 e ao art. 3º da Lei 8.073/1990 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. Na hipótese em exame, há expressa consideração no acórdão recorrido acerca da limitação dos beneficiários da ação coletiva no título executivo transitado em julgado. Assim, o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que "a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada" (AgInt no REsp 1.586.726/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9.5.2016).
3. Ademais, tendo o Tribunal a quo reconhecido a existência de limitação subjetiva do título executivo sobre a qual se operou a coisa julgada, decidir em sentido contrário, afastando-se a ocorrência de tal limitação, pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, por força da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.976.191/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19.5.2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.719.233/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.507.769/BA, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.2.2021.
4. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.018.586/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
GURGEL DE FARIA