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2258416-06.2024.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2258416-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Investigatório Criminal (PIC-MP) - Bariri - Sindicado: J. de S. N. ( do M. de I. - Sindicado: P. R. B. - Sindicado: E. R. de A. - Sindicado: G. C. D. - Sindicado: A. G. - Sindicado: A. J. B. - Vistos 1. Fls. 1.844/1.855: Trata-se de requerimento formulado pela defesa do investigado J. de S. N., almejando seja garantido o direito de acesso integral a todos os elementos de provas produzidos, como estampado pela Súmula Vinculante 14. Em síntese, sustenta a falta de acesso ao material de prova bruto, do qual retirados os subsídios que ancoram a tese acusatória. Aponta que o órgão ministerial disponibilizou, tão-somente, relatórios narrativos do GAECO-Núcleo Bauru, transcrições seletivas, capturas de tela e recortes processuais, sem que se tenha fornecido acesso aos dados-fonte originais, aos logs brutos de ERB, aos arquivos originais de WhatsApp, aos CDRs das operadoras, aos laudos forenses com hash de integridade e à cadeia de custódia dos dispositivos apreendidos. Argumenta que referida conjuntura inviabiliza o direito ao confronto técnico, porquanto à defesa não foi viabilizado o acesso à integralidade do material probatório analisado pelo ministério público, em todos a sua extensão e efeitos. Traz à baila laudo produzido por perito técnico particular, para lastrear sua tese (fls. 1.857/1.864). Destarte, em respeito à paridade de armas, ao devido processo legal e à efetividade do contraditório e da ampla defesa, requer o acesso integral a todos os dados produzidos ou apresentados em desfavor do peticionante, com a devida indicação dos ofícios judiciais que determinaram cada diligência e a correspondente assinatura hash dos arquivos. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo de suspensão e reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação, reportando que todo o conteúdo probatório está disponível nos autos, não comportando o rito da Lei n. 8.038/90 dilação probatória prévia ao juízo de admissibilidade. Sustentou, outrossim, o afastamento de nulidades suscitadas, relativas à quebra da cadeia de custódia, à incompetência do juízo de origem e identificação do código GR, por constituírem, quando muito, matéria afeta à valoração e à credibilidade da prova, a ser apreciada na fase de instrução, sob contraditório e ampla defesa, insuscetíveis de obstar o regular prosseguimento do feito. Finalmente, no que se refere às demais respostas à acusação encartadas aos autos, postulou seja resguardado o direito de manifestação única do órgão ministerial, em momento oportuno, após o decurso do prazo de todos os denunciados (fls. 1.930/1.939). Sem embargo dos argumentos ventilados pela defesa, o pedido não comporta acolhimento. Como bem asseverado pelo parquet, os subsídios probatórios que lastreiam este procedimento e fundamentam a imputação, os quais, neste momento, pretende a defesa revisar, foram devidamente providenciados e facilitados pelo órgão ministerial. A incoativa, de fato, vem acompanhada de anexos (Anexos I, II e III), os quais elencam, respectivamente, (i) a indicação de fls. dos documentos mencionados pela acusação, (ii) a comprovação de depósito de mídias que concentram o conteúdo das interceptações telefônicas obtidas perante cartório do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (UJPJ), e (iii) instruções referentes ao compartilhamento com as defesas dos acusados das provas digitais oriundas das apreensões, através de Sistema Cellebrite Guardian (fls. 1.790/1.795) Os áudios mencionados na inicial, igualmente, vêm acompanhados de seus respectivos links e os relatórios técnicos elaborados pelo GAECO, questionados pelo denunciado, mencionam diretamente os autos em que foram produzidos, todos digitais, com total disponibilidade de acesso às defesas, mostrando-se plenamente realizável a consulta a relatórios, documentos e detalhamento da cadeia de custódia de cada objeto apreendido. Por fim, a exemplo do quanto atestado às fls. 1.208, 1.210 e 1.684, resta evidenciada, por diversas vezes, a devida disponibilização às defesas dos investigados da integralidade dos elementos probatórios que constam dos autos. Ou seja, nada obstante os argumentos utilizados pela defesa, não se vislumbra real óbice ao acesso às provas que integram o presente procedimento criminal. Aliás, e ao contrário do que se faz alardear, o laudo pericial unilateralmente produzido pela defesa sequer atestou a ausência do sobredito material bruto do presente caderno procedimental, restringindo-se a apontar quais elementos devem ser deles extraídos para que se avalie a validade técnica e jurídica das provas mencionadas na denúncia. Nestes termos, e em face do quanto indicado pelo órgão acusatório, quanto à disponibilização da integralidade dos arquivos que tenciona a defesa esmiuçar, reitero que compete ao causídico o escrutínio dos elementos de prova que entenda pertinentes à defesa de seu cliente, instando consignar [ainda] que eventuais questões atinentes à validade ou credibilidade de um ou outro subsídio probatório deverão ser dirimidas em ocasião adequada. Daí porque mostra-se inviável o acolhimento dos requerimentos formulados pela defesa, assim como se afigura descabida a solicitação de suspensão e reabertura do prazo para apresentação de resposta, nos termos do art. 4º Lei n. 8.038/90. 2. Fls. 1.867/1.889 e 1.898/1.922: Trata-se de resposta apresentada por G. C. D. e A. J. B., nos termos do art. 4ºda Lei 8.038/90. Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste em relação aos pleitos de suspensão e devolução do prazo para apresentação das respostas. Quanto aos demais pedidos formulados pelas defesas, observo que as respostas serão apreciadas conjuntamente com as defesas dos demais investigados, em momento oportuno. 3. Fls. 1.891/1.892: Habilite-se o advogado L. A. de M., inscrito na OAB/SP sob o n. 162.495, como representante legal do investigado A. J. B., em ordem a viabilizar o seu acesso integral aos presentes autos. 4. Fls. 1.924/1.927: Encontram-se notificados os investigados A. J. B. (fls. 1.924), J. de S. N. (fls. 1.925), G. C. D. (fls. 1.926) e E. R. de A. (fls. 1.927). Os acusados A. (fls. 1.898/1.922), J. (fls. 1.844/1.855) e G. (fls. 1.867/1.889) apresentaram resposta, nos termos do art. 4º da Lei 8.038/90. Não há notícia de manifestação do investigado E.. Quanto aos demais, sobreveio certidão negativa relativamente a A. G. (fls. 1.943) e P. R. B., estando pendente de certificação, em relação a este último, o resultado de diligência realizada no outro endereço previamente indicado (fls. 1.806). 5. Fls. 1.807: Certifique a z. serventia quanto ao cumprimento da Carta de Ordem expedida com a finalidade de notificação do investigado P. R. B., no endereço de Rua Horácio Micheloto, 716, Mirante São Pedro, São Pedro/SP, Cep: 13520-000, para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 8.038/90. 6. Fls. 1.927: Certifique a z. serventia o decurso do prazo em relação à apresentação de resposta à notificação pelo investigado E.. 7. Fls. 1.942: Diante de ofício expedido pelo d. magistrado da 1ª Vara Criminal da Comarca de Araras, abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça para que, se possível, providencie a complementação do endereço constante da carta de ordem, a fim de viabilizar o cumprimento da diligência, ou, ainda, para que promova pesquisa junto ao CAEX. Com a resposta, em havendo endereço diverso do constante nos autos, tente-se a notificação do investigado. - Magistrado(a) Luís Geraldo Lanfredi - Advs: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) - Jose Roberto Batochio (OAB: 20685/SP) - Guilherme Octavio Batochio (OAB: 123000/SP) - Leonardo Vinícius Battochio (OAB: 176078/SP) - Julio Cesar Masson (OAB: 41686/BA) - Lucas Alexandre de Matos (OAB: 162495/SP) - 9º andar

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