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2257749-83.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO

    AREsp 3277271/SP (2026/0210661-3) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE:COMPANHIA TECNICA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA - ADVOGADO:RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762 AGRAVADO:JORNAL A GAZETA LTDA ADVOGADOS:JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008 RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF028868 KARIDA COELHO MONTEIRO - DF030484 Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2026.

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3277271/SP (2026/0210661-3) RELATOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE AGRAVANTE:COMPANHIA TECNICA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA - ADVOGADO:RICARDO MARTINS AMORIM - SP216762 AGRAVADO:JORNAL A GAZETA LTDA ADVOGADOS:JOSE ROBERTO FIGUEIREDO SANTORO - DF005008 RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF028868 KARIDA COELHO MONTEIRO - DF030484 DESPACHO Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA TÉCNICA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 265): AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA. Cumprimento de sentença arbitral. Pretensão de levantamento imediato de valor trazido a depósito judicial, obstado em razão de efeito suspensivo concedido a recurso especial. Recurso especial julgado. Oposição de embargos de divergência. Ordem do juízo singular de aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Insurgência da executada. - Imediato levantamento do valor depositado. Inadmissibilidade. Ordem da Corte Superior de que fosse obstado o levantamento do valor depositado até ulterior deliberação. Recomendável que se aguarde o julgamento dos embargos de divergência, embora não sejam dotados de efeito suspensivo automático. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 275-280). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 995, parágrafo único, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, bem como do art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, afirmando que o acórdão recorrido manteve a retenção de valores apesar da cessação do efeito suspensivo após o julgamento do mérito do recurso especial e que a concursalidade do crédito da recorrida impede a continuidade do cumprimento de sentença autônomo. Contrarrazões apresentadas às fls. 298-314 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 317-320), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. Brevemente relatado, decido. De início, registre-se que, consoante dispõe o Regimento Interno desta Corte Superior, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (art. 9º, caput, do RISTJ). Ora, analisando as informações contidas nos autos, verifica-se que a discussão jurídica suscitada envolve relação contratual de compra e venda de energia elétrica submetida à arbitragem, cujo título foi executado em cumprimento de sentença arbitral. Com efeito, a relação jurídica litigiosa é de direito privado, relação esta afeta à competência da Segunda Seção deste Tribunal, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do RISTJ. Guardadas as particularidades do caso, confira-se (sem grifo no original): RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. MULTA CONVENCIONAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUJEIÇÃO. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. FATO GERADOR. DATA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PERCENTUAL. CRÉDITO DEVIDO. VALOR. ATUALIZAÇÃO. 1. Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos busca definir se créditos decorrentes de cláusula penal compensatória em contratos de comercialização de energia elétrica sujeitam-se aos efeitos da recuperação judicial. 3. Para fins de submissão do crédito à recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a existência do crédito é definida a partir de seu fato gerador, independentemente de posterior declaração em sentença. 4. O fato gerador de crédito fundado em cláusula penal compensatória é o inadimplemento absoluto da obrigação principal. 5. O direito subjetivo de crédito decorrente da multa convencional existe desde a data do inadimplemento absoluto, ocasião em que se torna exigível a cláusula penal compensatória, ainda que o seu vencimento esteja vinculado à prévia notificação da resolução do contrato. 6. A exigibilidade da cláusula penal compensatória e a faculdade de exigir a resolução do contrato constituem consequências do inadimplemento absoluto da obrigação principal. 7. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. No caso, não se discute a necessidade ou não de prévia interpelação extrajudicial da parte inadimplente, mas de distinguir a faculdade do credor de resolver o contrato, que nasce a partir do inadimplemento absoluto, do ato de exigir a resolução, que se concretiza por meio da comunicação de sua vontade ao devedor, não se configurando a violação do art. 474 do Código Civil de 2002. [...] 17. Recurso especial interposto por Raízen Energia S.A. e Outras conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. 18. Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição a um dos Ministros integrantes das Turmas da Segunda Seção. Publique-se. Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE

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