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2255502-32.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3290026/SP (2026/0214180-1) RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELA AGRAVANTE:ALBERTO APARECIDO BELAN ADVOGADOS:MIGUEL ORLANDO VULCANO - SP023117 FELIPE ALBERTO VERZA FERREIRA - SP232618 EDUARDO CESAR PADOVANI - SP234883 AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO:ALVARO LUIS BARBUTI ADVOGADO:MIGUEL ORLANDO VULCANO - SP023117 INTERESSADO:ANTÔNIO CARLOS MOCCALDO ADVOGADOS:ARIOSTO MILA PEIXOTO - SP125311 CAMILLE VAZ HURTADO - SP223302 ROBERTO DE SOUSA FREIRE JUNIOR - SP156796 INTERESSADO:CESAR FRANCISCO MORANZA JUNIOR ADVOGADO:ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617 INTERESSADO:HERVAL SARETTI FILHO ADVOGADO:REGILENE LUCIANA CARRARA - SP382885 INTERESSADO:VILMA DE SOUSA RANGEL ADVOGADO:CARLOS FELIPE TOBIAS - SP176303 DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ALBERTO APARECIDO BELAN, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional e na incidência‎ ‎da Súmula‎ ‎‎7 do STJ.‎ Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "É certo que o Recurso Especial não se presta ao exame direto de matéria constitucional. Todavia, o despacho agravado extrapola esse enunciado ao sugerir ausência de suporte quando há, no recurso, nítidas violações a dispositivos federais expressos (CPC e LINDB)" (fl. 175). Assevera, ainda, que "a incidência da Súmula 7/STJ não se sustenta. A controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas o controle da correção jurídica do iter decisório à luz de normas estruturantes do processo e da execução. Discute- se error in procedendo: a aplicação de um óbice formal (preclusão) como sucedâneo de fundamentação apta a dispensar o enfrentamento efetivo de questões determinantes, com violação ao contraditório substancial (art. 10, CPC), à racionalidade/menor onerosidade executiva (art. 805, CPC) e aos deveres de coerência, proteção da confiança e segurança jurídica (art. 5º, LINDB e art. 5º, CPC). " (fl. 177). Contraminuta apresentada. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, em relação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, inviável a análise de dispositivo constitucional no âmbito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. No mais, quanto à análise dos arts. 10 e 805, do CPC; e 5º da LINDB, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Contudo, conforme jurisprudência deste STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO REALIZADO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC / 2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.536.934 /BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2024, DJe de 19/8/2024 ). 2. A despeito da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ. [...] 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.578.117/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024 , DJe de 14/10/2024). Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024 , DJe de 4/9/2024). Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a ocorrência de preclusão consumativa em relação à alegação de impenhorabilidade do bem, nos seguintes termos: O caso envolve cumprimento de sentença de improbidade administrativa, cujo incidente tramita desde 2016. Ao que parece, questiona a penhora do imóvel da matrícula nº 87.128 do CRI de Sumaré. No entanto, a questão da impenhorabilidade do referido bem já foi objeto de decisão e agravo de instrumento anterior AI nº 2163184-35.2022.8.26.0000 (cf. fls. 1038/1044 dos autos do cumprimento), tendo sido analisada e rejeitada: [...] Também foram opostos embargos de terceiro (processo nº 3002199-24.2013.8.26.0604 ajuizado por Vilma de Sousa Rangel), envolvendo outro imóvel, que foi excluído da penhora - imóvel descrito na matrícula nº 39.464 de Caraguatatuba. O fato de a impenhorabilidade ser matéria de ordem pública, não autoriza que a parte fique discutindo e reiterando a alegação indefinidamente. Tal situação só permite que a matéria seja alegada a qualquer tempo (com maior flexibilidade), mas não que seja reexaminada incessantemente. Uma vez decidida e reexaminada em recurso, como já ocorreu no agravo acima citado, opera-se a preclusão consumativa. Inviável que o agravante venha, agora, tentar rediscutir questão que já foi analisada a está coberta pela preclusão consumativa. [...] Nesse contexto, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Além disso, observo que os dispositivos legais apontado nas razões recursais, não possuem comando normativo apto para infirmar a fundamentação exposta no acórdão recorrido, acima referida, o que atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Relator AFRÂNIO VILELA

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