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TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2255400-48.2007.5.09.0005 AUTOR: ELAINE LINO DOMINGUES RÉU: EDITORA LIDER LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a956c30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da petição protocolizada pelo executado JORGE BATISTA MARTELLET às fls. 970-978 (ID. 1666115) onde o mesmo requer que seja determinado o desbloqueio dos valores que recaíram sobre sua conta, bloqueados via SISBAJUD, ante a alegação que se trata de proventos de aposentadoria, classificada legalmente como impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Decido. A tese vinculante firmada pelo c.TST (Tema 75), "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (destaquei). Vale dizer, viável a penhora de percentual menor de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo este o limite máximo, e desde que lhe reste, ao menos, o equivalente a um salário mínimo, extraindo-se daí, a possibilidade de que a penhora atinja percentual menor daqueles rendimentos, bem assim, que se assegure ao devedor valor superior ao salário mínimo, garantindo-lhe a vida digna, cabendo ao julgador, observado o caso concreto e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, fixar, dentro de tais limites, os valores a serem constritos. O valor líquido do salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00 em 2026. O executado informa à fl. 971 que seus vencimentos mensais somam R$ 9.262,58 proveniente de dois benefícios pagos pelo INSS. Informa ainda à fl. 973 que possui descontos provenientes de duas constrições judiciais que somam R$ 3.230,56 de descontos mensais. Assim restam R$ 6.032,02 do valor total de seus proventos. O valor bloqueado nestes autos foi de R$ 3.129,37, restando disponíveis ao executado R$ 2.902,65, valor superior ao salário mínimo. Dentro do critério acima estabelecido, entendo prudente manter a penhora efetivada e antes de tomar uma decisão definitiva, abrir prazo para a parte exequente se manifestar. Assim determino a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste Juízo e determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Nada mais. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE LINO DOMINGUES
TRT9 · 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2255400-48.2007.5.09.0005 AUTOR: ELAINE LINO DOMINGUES RÉU: EDITORA LIDER LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a956c30 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da petição protocolizada pelo executado JORGE BATISTA MARTELLET às fls. 970-978 (ID. 1666115) onde o mesmo requer que seja determinado o desbloqueio dos valores que recaíram sobre sua conta, bloqueados via SISBAJUD, ante a alegação que se trata de proventos de aposentadoria, classificada legalmente como impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Decido. A tese vinculante firmada pelo c.TST (Tema 75), "Na vigência do Código Civil de 2015, é válida a penhora de rendimentos para pagamento do crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de pelo menos um salário mínimo legal pelo devedor" (destaquei). Vale dizer, viável a penhora de percentual menor de 50% dos rendimentos líquidos do devedor, sendo este o limite máximo, e desde que lhe reste, ao menos, o equivalente a um salário mínimo, extraindo-se daí, a possibilidade de que a penhora atinja percentual menor daqueles rendimentos, bem assim, que se assegure ao devedor valor superior ao salário mínimo, garantindo-lhe a vida digna, cabendo ao julgador, observado o caso concreto e os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e ponderação, fixar, dentro de tais limites, os valores a serem constritos. O valor líquido do salário mínimo vigente é de R$ 1.621,00 em 2026. O executado informa à fl. 971 que seus vencimentos mensais somam R$ 9.262,58 proveniente de dois benefícios pagos pelo INSS. Informa ainda à fl. 973 que possui descontos provenientes de duas constrições judiciais que somam R$ 3.230,56 de descontos mensais. Assim restam R$ 6.032,02 do valor total de seus proventos. O valor bloqueado nestes autos foi de R$ 3.129,37, restando disponíveis ao executado R$ 2.902,65, valor superior ao salário mínimo. Dentro do critério acima estabelecido, entendo prudente manter a penhora efetivada e antes de tomar uma decisão definitiva, abrir prazo para a parte exequente se manifestar. Assim determino a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial à disposição deste Juízo e determino a intimação da parte exequente para que se manifeste no prazo de 8 (oito) dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Nada mais. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BATISTA MARTELLET
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