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2251630-43.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl no AgInt no AREsp 3150428/SP (2025/0485312-4) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:G P ADVOGADO:GIORGIO PIGNALOSA - SP092687 EMBARGADO:S L S EMBARGADO:D F P EMBARGADO:L C DE M F EMBARGADO:R D DE O B ADVOGADOS:MIGUEL PEREIRA NETO - SP105701 EDUARDO HENRIQUE MARTINS DE OLIVEIRA - SP286529 FLAVIA PENTEADO RAFAINI FABIANO - SP391946 EDERSON JOSE DA GRAÇA JU - SP374963 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por G P contra decisão singular de minha lavra que afastou a negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula 284/STF ao capítulo fundado no art. 313, VI, do Código de Processo Civil, negando provimento ao agravo em recurso especial. Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega contradição interna quanto ao afastamento da negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou pontos específicos sobre meação e suspensão, com violação dos arts. 11, 489, § 1º, I a IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (fls. 276-277). Sustenta, ainda, contradição quanto à incidência da Súmula 284/STF sobre a alegada violação do art. 313, VI, do Código de Processo Civil, defendendo força maior, diante da ação de divórcio, do bloqueio de cotas sociais e da necessidade de suspensão por 90 dias (fls. 278-279). Impugnação aos embargos de declaração às fls. 284-292 na qual a parte embargada alega a inexistência de contradição interna. Alega que o embargante pretende rediscutir o mérito. Defende a correção do afastamento da negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula 284/STF, com pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim delimitada a questão, passo a decidir. Os presentes embargos não merecem prosperar. Quanto à alegada contradição sobre a tese de negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada examinou diretamente a alegação e registrou que o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais do agravo de instrumento, inclusive a penhora limitada às cotas, a irrelevância da partilha para a execução, a ausência de legitimidade do devedor para pleitear direito de terceiro e a limitação mensal a 20%. A decisão embargada descreveu os pontos essenciais enfrentados pelo acórdão estadual e concluiu pela suficiência da fundamentação, sem incompatibilidades internas. Quanto à suposta contradição relativa ao art. 313, VI, do Código de Processo Civil, a decisão embargada apontou, com precisão, a deficiência das razões do recurso especial. Indicou z falta de individualização do conflito com a norma, ausência de demonstração concreta da força maior e não enfrentamento do núcleo decisório do acórdão recorrido, a atrair a incidência da Súmula 284/STF. A repetição de ação de divórcio e bloqueio de cotas não supera esses fundamentos, razão pela qual inexiste contradição interna. Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo “(...) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação” (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016). Por fim, inviável a aplicação da multa pleiteada na impugnação, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI

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