Publicações do processo

2248748-45.2023.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AgInt no AREsp 3158252/SP (2026/0014502-0) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:S B R ADVOGADO:CAIO ROCHA DOS SANTOS - BA047624 AGRAVADO:J C A R ADVOGADO:SILVIA KAZUMI AKAMINE TERUYA - SP262895 DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 645-651) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 640-641). Em suas razões, a parte agravante alega que, "diversamente do que consignado, o Agravante, ao interpor o AREsp, promoveu o enfrentamento direto, fundamentado e suficiente dos óbices apontados pelo Tribunal de origem, não se limitando a alegações genéricas ou dissociadas das razões de inadmissibilidade" (fl. 647). Sustenta que, "[n]o tocante à alegada incidência da Súmula 7/STJ, o Agravante demonstrou, de forma clara e reiterada, que a controvérsia veiculada no Recurso Especial possui natureza eminentemente jurídica, não se confundindo com pretensão de reexame de provas" (fls. 647-648). Além disso, assevera que foi destacado, "de maneira expressa, que a insurgência recursal se dirige à correta interpretação e aplicação de normas federais — notadamente os arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil — no que se refere à validade da citação por edital realizada em local diverso daquele em que reside o executado" (fl. 648). Ao final, pede o provimento do recurso. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 655). É o relatório. Decido. Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 640-641 e passo a novo exame do agravo em recurso especial. O agravo nos próprios autos foi inadmitido em razão da ausência de demonstração de violação dos arts. 231 e 257 do CPC, bem como por incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 614-615). No caso, observa-se que o recurso especial foi apresentado contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ora recorrente, assim ementado (fl. 535): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Alimentos. Rito da penhora. Impugnação rejeitada. Insurgência do executado. Nulidade da citação por edital. Não ocorrência. Inexistência, na legislação processual, de exigência de que o edital seja publicado no local em que possivelmente o citando possa ser localizado. Requisito para a citação por esse meio que é exatamente a ignorância acerca do local em que se encontra o réu. Carta precatória anteriormente expedida para o endereço declinado pelo agravante, cujo mandado retornou negativo, com a informação de que o citando havia se mudado. Circunstâncias, ademais, que indicam a plena ciência do devedor, diante da realização de bloqueio de ativos financeiros e inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, quedando-se inerte. Excesso de penhora não observado. Necessária atualização do débito e avaliação dos veículos constritos que sequer foram localizados - para que se apure eventual excesso de execução. Recurso improvido. O acórdão recorrido foi disponibilizado no DJE em 5/9/2024 e considerado publicado no 1º dia útil subsequente, conforme certidão de fl. 539. Então, a parte ora recorrente, em 27/9/2024, interpôs o agravo interno de fls. 569-578. O Tribunal de origem julgou prejudicado o agravo interno (fl. 580). A parte opôs os embargos de declaração de fls. 585-587, protocolizados em 11/11/2024, nos quais expressamente assinalou que "o presente agravo interno é justamente em face da decisão que não conheceu o agravo de instrumento, inserta às fls. 534/538 dos autos do agravo" (grifos no recurso). Os embargos declaratórios foram acolhidos por decisão monocrática, apenas para corrigir erros materiais (fl. 595). O recurso especial (fls. 558-568), por sua vez, foi interposto em 27/3/2025. Diante disso, constata-se que o recurso é intempestivo, porquanto o agravo interno, interposto pela parte contra o acórdão que julgou o agravo de instrumento, não teve aptidão para interromper o prazo recursal. A jurisprudência uníssona desta Corte Superior entende que “a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator” (AgRg no AgRg nos EAREsp n. 2.365.463/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024 - grifei). Além disso, impende salientar o entendimento pacífico do STJ de que o "Agravo interno interposto contra acórdão, configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de recurso especial" (AREsp n. 3.128.988/AC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026 - destaquei). Por conseguinte, no caso concreto, como o agravo interno foi interposto contra acórdão, o que configura erro grosseiro, não houve interrupção do prazo recursal, de modo que o recurso encontra-se eivado de intempestividade. Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência de fls. 640-641, para NÃO CONHECER do recurso por intempestividade. Incabível a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados na origem. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.