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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
TutPrv na AREsp 3306572/SP (2026/0236430-9)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE:A J M D
ADVOGADO:ALEXANDRE JOSE MARQUES DOMENE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353237
REQUERIDO:I M J
REQUERIDO:R DE C X
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO:GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória incidental proposto por A. J. M. D., objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, a suspensão imediata de atos executivos e a recomposição cautelar integral do status quo ante, com restituição dos valores já pagos em decorrência dos títulos controvertidos na ação rescisória.
Sustenta que a controvérsia submetida a esta Corte antecede o mérito, referindo-se à regular formação da relação processual e do contraditório na ação rescisória. Afirma que, desde a inicial, requereu a citação dos requeridos para contestar, sob pena de revelia, porém não foram regularmente integrados ao processo. Registra que o Tribunal de origem certificou a ausência de intimação dos recorridos para contrarrazões "porque não estão representadas nos autos", bem como que o próprio cadastro do STJ aponta os agravados "SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS".
Alega que, nada obstante, a instância ordinária teria ultrapassado questões formais e ingressado no conteúdo da pretensão rescisória ao afirmar inexistir prova ou indício de reembolso de valores pela administradora do cartão ou instituição financeira, utilizando tal conclusão para afastar enriquecimento sem causa, sob a forma de extinção processual, sem contraditório regularmente constituído.
Assevera que a matéria está expressamente devolvida ao STJ no próprio agravo em recurso especial, abrangendo a validade da citação, a regular formação da relação processual, a necessidade de integração de litisconsórcio passivo necessário, o contraditório, o erro de fato, a prova nova e o enriquecimento sem causa, bem como pedido de efeito suspensivo cautelar, de sorte que a tutela requerida não ampliaria o objeto recursal.
Quanto à urgência, afirma a necessidade de impedir novos atos executivos e evitar a consolidação de efeitos patrimoniais já consumados.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a suspensão imediata de qualquer ato constritivo ou de levantamento de valores, além da restituição integral, em parcela única, dos valores comprovadamente pagos.
É o relatório. Decido.
O recurso tem origem em ação rescisória, indeferida liminarmente pelo relator, porquanto não evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 966 do CPC. A decisão foi reconsiderada, determinando-se o processamento da ação.
O Tribunal de origem afastou a existência de erro de fato, pois o acórdão rescindendo condenou o ora requerente à devolução de valores pagos, por entender que não houve a prestação de serviços advocatícios. Afirmou que a ação rescisória teria o indevido propósito de rejulgamento da causa, reafirmando a conclusão inicial de ausência dos requisitos do art. 966 do CPC.
O recurso especial, em que se alegou contrariedade aos arts. 884 do CC e 9º, 10, 114, 115, 239 e 966 do CPC, foi inadmitido por não ter sido demonstrada a alegada vulneração dos dispositivos invocados e por incidir na espécie o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Também se afirmou não comprovado o dissídio jurisprudencial.
Em juízo de cognição sumária, próprio do exame das tutelas de urgência, não se vislumbra plausibilidade jurídica das teses recursais, estando o acórdão recorrido adequadamente fundamentado.
As questões alusivas à regularidade de citação nem sequer foram tratadas no acórdão recorrido, faltando o necessário prequestionamento.
Ausente a demonstração do fumus boni iuris, desnecessário o exame do periculum in mora, porquanto o deferimento da tutela provisória requer a presença concomitante dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
AREsp 3306572/SP (2026/0236430-9)
RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE:A J M D
ADVOGADO:ALEXANDRE JOSE MARQUES DOMENE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP353237
AGRAVADO:I M J
AGRAVADO:R DE C X
ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO:GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2026.