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2241639-09.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3317634/SP (2026/0291487-8) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA AGRAVANTE:RODRIGO INACIO DE LIMA OLIVEIRA ADVOGADO:JOSE ESTEVAM MACEDO LIMA - SP468330 AGRAVADO:ALEXANDRE DA SILVA SANTANA AGRAVADO:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADOS:CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EDUARDO ANTONIO LUCHO FERRAO - DF009378 JOSÉ ROLLEMBERG LEITE NETO - DF023656 BRUNO BESERRA MOTA - DF024132 HELENA DE OLIVEIRA PINHEIRO - DF056518 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por GR6 EVENTOS - PRODUTORA, GRAVADORA E EDITORA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que sejam removidos da rede social os vídeos indicados nos autos e para que o corréu seja proibido de divulgar informações confidencias. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. III. Razões de Decidir: Conforme consulta realizada, as URL's indicadas não estão mais disponíveis, o que inviabiliza a análise da alegada ilicitude do conteúdo dos vídeos. Por outro lado, a vedação à divulgação de informações confidenciais decorre do próprio contrato de confidencialidade celebrado e, eventual descumprimento, a ser devidamente apurado no curso da instrução, ensejará o pagamento de indenização por perdas e danos, se o caso. Recurso improvido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 300 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da tutela de urgência para remoção de conteúdos e abstenção de novas postagens, em razão da divulgação reiterada de vídeos com informações contratuais confidenciais e ataques à honr a e à imagem da empresa e de seu sócio que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, trazendo a seguinte argumentação (fls. 47-50): Mais grave ainda, após a divulgação dos vídeos, foram comprovadamente registradas ameaças de morte ao sócio da empresa e atentado com explosivo (granada) à sede da GR6, fato que, por si só, evidencia o risco real e imediato à integridade física e ao funcionamento regular da empresa — elementos que foram totalmente ignorados ao se analisar a urgência do pedido, tanto na primeira quanto na segunda instância. [...] A postagem nas chamadas redes sociais com ofensa à honra e imagem da Recorrente não está albergada pelo direito constitucional de liberdade de expressão e o seu controle, diante do abuso do direito, jamais pode configurar censura prévia. [...] O requisito da probabilidade do direito está demonstrado pela existência do contrato com cláusula expressa de sigilo, pela transcrição literal dos vídeos que afrontam tal cláusula e pela deturpação proposital dos fatos com a intenção de forçar alguma negociação pela via pública e midiática. O perigo de dano, por sua vez, é palpável: além do impacto da reputação tanto da empresa, quanto de seu sócio, já materializado em manifestações e ameaças, há risco concreto à segurança dos envolvidos e à continuidade da atividade empresarial dos agravantes. [...] Existe, portanto, claro prejuízo à imagem da Parte Recorrente, o que deve ser obstado de imediato, uma vez que o direito à liberdade de expressão não elimina as garantias individuais, pelo contrário, encontra nelas os seus limites, devendo atentar ao dever de veracidade. [...] A tutela antecipada tem por objetivo a antecipação provisória dos efeitos da provável tutela prestada na decisão final, podendo a medida ser deferida nas demandas tidas como urgentes, desde que preenchidos determinados requisitos legais, como de fato foram preenchidos no caso em tela. O objetivo da tutela, portanto, é que a parte não tenha qualquer tipo de prejuízo de dano grave ou difícil reparação em razão da demora existente no sistema judiciário brasileiro, no mais, deve-se levar em consideração os princípios da efetividade e celeridade dos processos. Para tutelar situações como esta, em que há evidente perigo de dano, o CPC prevê em seu artigo 300, a possibilidade de deferimento liminar de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito restou devidamente demonstrada em todos os tópicos precedentes, bem como pela gravidade das acusações absolutamente infundadas feitas pelo Recorrido. Verifica-se no caso em tela a incontestável presença dos elementos autorizadores da concessão da antecipação da tutela de urgência. É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF, pois, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de Recurso Especial que tenha por objeto o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo. Nesse sentido: “É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'”. (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Na mesma linha: "Quanto a alegada violação ao art. 300 do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível, em regra, a interposição de recurso especial em face de acórdão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, uma vez que não há decisão de última ou única instância, incidindo, por analogia, a Súmula nº 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 4/9/2024). Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.114.824/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.545.276/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.572/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.447.977/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.047.243/BA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 22/6/2023. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos (fl. 26): Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que sejam removidos da rede social os vídeos indicados nos autos e para que o corréu seja proibido de divulgar informações confidencias. Conforme consulta realizada nesta data, as URL's indicadas às f. 14 não estão mais disponíveis: [...] Nesse contexto, sequer é possível analisar a alegada ilicitude do conteúdo dos vídeos. Por outro lado, configura censura prévia determinar que o agravado se abstenha de mencionar ou fazer referência ao nome dos agravantes em futuras postagens. E a vedação à divulgação de informações confidenciais decorre do próprio contrato de confidencialidade celebrado e, eventual descumprimento, a ser devidamente apurado no curso da instrução, ensejará o pagamento de indenização por perdas e danos, se o caso. (fls. 25-27). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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