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2239428-73.2020.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2239428-73.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Paula Regina Zorzett - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Itaú Unibanco S/A, contra a r. decisão proferida nos autos da Execução Fiscal que lhe move o Município de São Paulo, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo banco agravante, em que alegada sua ilegitimidade passiva. O recurso interposto não foi provido, conforme se verifica do v. acórdão de p. 39/45. Após, o Itaú Unibanco S/A interpôs Recurso Especial (p. 48/70) e Recurso Extraordinário (p. 90/106). Identificado que a matéria debatida no recurso correspondia àquela analisada no Tema nº 1158 do C. STJ, foi determinada a suspensão do feito até pronunciamento final da Corte Superior (p. 189). Com o julgamento do Tema, a E. Presidência da Seção de Direito Público deste E. TJSP determinou o retorno dos autos ao relator ou ao seu sucessor, para realização de juízo de conformidade (p. 193/194). É o relatório do necessário. Compulsando os autos, verifico que, inobstante o v. aresto de p. 39/45 tenha sido por mim relatado, o respectivo julgamento se deu quando eu ocupava a cadeira de Juiz Substituto em Segundo Grau junto a esta C. 18ª Câmara de Direito Público. Não se desconhece que, nos termos do art. 108, inciso IV, do Regimento Interno desta Corte Estadual, será juiz certo para reexame das decisões na forma do inciso II do art. 1.040 do CPC/2015 o relator do acórdão, bem como o juiz substituto do Tribunal, mesmo depois de sua promoção. Confira-se: Art. 108. Será juiz certo: (...) IV - o relator do acórdão para reexame das decisões na forma do art. 1.040, inciso II, do CPC; V - o juiz substituto do Tribunal nas condições dos incisos anteriores, mesmo depois de sua promoção; Contudo, consoante o art. 109, caput, deixa de ser o juiz certo no processo o desembargador que vier a se afastar, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, fato que ocorreu com este Relator, o qual se afastou dessa C. Câmara em razão de sua promoção a Desembargador para integrar a 27ª Câmara de Direito Privado, conforme aprovado na sessão do Órgão Especial desta Corte Estadual realizada em 15/12/2021 e publicado no DJE em 16/12/2021. Art. 109. Deixará de ser juiz certo no processo o desembargador que vier a afastar-se, a qualquer título, por período superior a sessenta dias, depois da aposição de visto nos autos ou do pedido de adiamento; ele, seu substituto ou sucessor, no entanto, continuam como juiz certo dos processos que vierem a ser distribuídos por prevenção. (grifo nosso) Disposição semelhante é a prevista no art. 1º da Ordem de Serviço nº 24/2018 (sem grifo no original): Art. 1º - Deixa de ser Juiz Certo o Relator que se afastar por período superior a 60 dias, a qualquer título, inclusive na hipótese de remoção para Seções diversas. No mesmo sentido, destaca-se o julgamento do Conflito de Competência nº 0012240-94.2018.8.26.0000, para o qual foi conferido efeito normativo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, QUE PERMANECEU SOBRESTADO ATÉ O JULGAMENTO DO RE Nº 606.358/SP AUTOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, §3º DO CPC/73 (ARTIGO 1.040, II DO NOVO CPC) RELATOR SORTEADO QUE SE AFASTOU DA CÂMARA E POSTERIORMENTE FOI REMOVIDO PARA OUTRA SEÇÃO JULGADOR QUE DEIXA DE SER O JUIZ CERTO, NOS TERMOS DO ART. 109, §2º DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO QUE DEVE SER REEXAMINADA PELO ATUAL OCUPANTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE. (TJSP; Conflito de competência cível 0012240-94.2018.8.26.0000; Relator (a): João Negrini Filho; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2018; Data de Registro: 22/06/2018) grifo nosso. Registra-se que, em que pese o meu retorno a esta C. Câmara de Direito Público para assumir a cadeira antes ocupada pelo ilustre Des. Roberto Martins de Souza, conforme permuta aprovada pelo Órgão Especial com efeitos a partir de 14/06/2022, o feito deve ser redistribuído, salvo melhor juízo, ao atual ocupante da cadeira vaga em que atuei como Juiz Substituto em Segundo Grau, conforme disposição art. 2º da Ordem de Serviço nº 24/2018: Art. 2º - Nas devoluções de processos para eventual adequação pela reapreciação da Turma Julgadora (artigo 1040, II, do Código de Processo Civil), a distribuição ocorrerá nos termos do previsto no art. 105, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, ou seja, a quem substituir o Desembargador afastado ou assumir a cadeira vaga, permanecendo a prevenção da Câmara. § 1º - Na hipótese do Relator ser Juiz Substituto em Segundo Grau, auxiliar da Câmara, com posse anterior a 14 de abril de 2008, não mais a integrando, inclusive por promoção, o feito será distribuído livremente, quando não designado outro juiz em substituição, mediante compensação. §2º - Na hipótese do Relator ser Juiz Substituto em Segundo Grau, auxiliando determinada cadeira, não mais a integrando, inclusive por promoção, o feito retornará ao atual ocupante dela, sem compensação. Tal entendimento, inclusive, está de acordo com a decisão proferida pelo Exmo. Desembargador Presidente desta Seção de Direito Público, que determinou o encaminhamento dos autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor (p. 194). Assim, proceda a z. serventia com o cumprimento do decidido pela E. Presidência de Direito Público, com o encaminhamento dos autos ao atual ocupante da cadeira em que atuei como Juiz Substituto em Segundo Grau. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Carolina Maria Matheus Marcovecchio (OAB: 327251/SP) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 1° andar

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