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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2111257/SP (2023/0370338-1) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:FEDERACAO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS - FUNDACAO ODILA E LAFAYETTE ALVARO OUTRO NOME:FEDERACAO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS - FUNDACAO ODILA E LAFAYETE ALVARO ADVOGADOS:FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757 PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA - SP258814 RECORRIDO:UTF BRASIL DESENVOLVIMENTO URBANO S/A OUTRO NOME:TOSCANA NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. RECORRIDO:UTF BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A OUTRO NOME:BRASILINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ADVOGADOS:RODOLPHO VANNUCCI - SP217402 PEDRO VICTOR LASCANE DARDAQUE FILHO - SP348931 RECORRIDO:MUNICÍPIO DE CAMPINAS ADVOGADOS:SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP087915 GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930 MARCELA GIMENES BIZARRO - SP258778 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS - FUNDACAO ODILA E LAFAYETTE ALVARO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 2.739): AGRAVO INTERNO – Ação rescisória – Decisão que homologou desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito – Insurgência quanto ao valor fixado a título de honorários advocatícios – Pretensão de arbitramento em percentual incidente sobre o valor da causa ou majoração do valor arbitrado Impossibilidade no caso concreto – Legitimidade recursal concorrente entre a parte e seus advogados Rejeição da matéria preliminar – Possibilidade, na hipótese, de arbitramento dos honorários advocatícios em valor certo, por meio de apreciação do trabalho efetivamente realizado, sob pena de enriquecimento sem causa Caso concreto em que a parte autora não conseguiu adimplir o depósito prévio e requereu a desistência da demanda – Verba honorária arbitrada em montante condizente com a complexidade da causa e o trabalho realizado pelos patronos – Decisão mantida – Matéria preliminar rejeitada. Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A parte recorrente alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o Tribunal de origem afastou indevidamente a regra legal de fixação de honorários sucumbenciais por percentuais, para arbitrar verba por equidade em valor fixo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), apesar de existir base de cálculo mensurável pelo valor da causa de R$ 41.648.925,90 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Também indica divergência jurisprudencial. Requer provimento do recurso, "para reconhecer a ofensa ao artigo 85, § 2º e 6º, do CPC, restabelecendo a verba sucumbencial dentro dos parâmetros legais estabelecidos – 10 a 20% da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tomando por base não só os critérios estabelecidos no referido artigo, mas também a atuação recursal dos patronos, inclusive nesta fase e recurso" (fl. 2.794). A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 2.801/2.808). O recurso foi admitido na origem (fls. 2.825/2.827). Inicialmente, a decisão de fls. 2.869/2.871 determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após o julgamento do Tema 1.255 pelo STF, a Corte de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do CPC". O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.255/STF (fl. 2.878), mas, posteriormente, realizou o distinguishing e admitiu o recurso (fls. 2.916/2.917). É o relatório. Na origem, trata-se de ação rescisória proposta por BRASILINVEST INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. contra o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e a FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES ASSISTENCIAIS DE CAMPINAS - FUNDAÇÃO ODILA E LAFAYETTE ÁLVARO, em que os autores buscaram desconstituir decisão em que foi julgado procedente o pedido de expropriação de imóvel situado no Município de Campinas, na qual o Juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência e fixou honorários por equidade em R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo sido mantida a sentença pela Corte de origem. No que concerne à fixação de honorários advocatícios, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes, julgados sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.076), firmou o entendimento segundo o qual: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subseqüentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (DJe de 31/5/2022). No caso concreto, o valor da causa é de R$ 41.648.925,90 (quarenta e um milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, novecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos), não se enquadrando nas hipóteses excepcionais que autorizam a fixação de honorários por equidade. O valor da causa não é irrisório nem inestimável, tendo em vista que trata-se de uma ação rescisória que buscava desconstituir uma decisão de procedência de expropriação de imóvel. O Tribunal de origem, ao fixar honorários advocatícios por equidade, adotou entendimento contrário àquele firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.076 do STJ. Nesse contexto, o acórdão recorrido diverge da tese cogente firmada por esta Corte, devendo, por isso, ser reformado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. EQUIDADE. DESCABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. A ausência de impugnação, no recurso especial, de todos os fundamentos adotados pelo aresto hostilizado enseja a aplicação da Súmula 283 do STF. 2. Consoante o entendimento do STJ, estabelecido em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. Hipótese em que a Corte de origem fixou os honorários com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC fora das balizas acima delineadas. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.186.271/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ARTS. 370 E 371 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INAPLICABILIDADE. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais quanto à intempestividade da apelação por justa causa, cerceamento de defesa e deficiência na instrução probatória, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Não conhecido o recurso perante a instância ordinária, diante da intempestividade lá atestada, o colegiado local não avançou no exame da questão relativa aos arts. 370 e 371 do CPC, para a qual carece o especial apelo do necessário prequestionamento. Incide, portanto, o óbice do Verbete n. 282/STF. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "i) [a] fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo" (REsp n. 1.850.512/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.014.688/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial; determino a devolução dos autos à origem para que sejam fixados honorários advocatícios em conformidade com os percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC, calculados sobre o valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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