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2233060-72.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    RtPaut no AgInt no REsp 2257897/SP (2026/0030602-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA REQUERENTE:HÉLIO TAKASHI KODAMA REQUERENTE:MARCELO NOBORU KODAMA REQUERENTE:NELSON KASUYOSHI KODAMA ADVOGADO:DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 REQUERIDO:COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM ADVOGADOS:ROSANGELA PENHA FERREIRA DA SILVA EIRA VELHA - SP089246 FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR - SP240120 JULIA STELCZYK MACHIAVERNI - SP256975 INTERESSADO:ANTONIO CLARES CABRAL DE MACEDO ADVOGADO:JOSÉ BALBINO DE ALMEIDA - SP107514 INTERESSADO:ANTONIO JOSE DA COSTA ESTEVES ADVOGADO:ANDRÉ ALBERTO DOS SANTOS - SP153946 INTERESSADO:VALDERICE ETSUKO HIRAYAMA KODAMA ADVOGADOS:CARLOS JOSE TREVISAN JUNIOR - SP103393 DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330 INTERESSADO:BERNARDO JOSE PEREIRA OLIVEIRA INTERESSADO:MARCO ANTONIO FREDERICO BIJUTERIA - ME DECISÃO Por meio de petição apresentada às fls. 545-547, HELIO TAKASHI KODAMA e OUTROS requerem que o recurso especial — incluído na pauta de julgamentos da sessão virtual da Segunda Turma desta Corte com início em 10/9/2026 e término em 16/9/2026 — seja retirado da sessão virtual e submetido a julgamento em sessão presencial. Para tanto, destacam haver "utilidade concreta na sustentação oral síncrona. O art. 7º, § 2º-B, III, da Lei nº 8.906/1994 assegura a sustentação no recurso interposto contra decisão monocrática que não conhece do recurso especial, exatamente como ocorre nestes autos. Embora a gravação prévia seja instrumento válido, ela não permite ajustar a exposição ao relatório, responder a indagações do Colegiado ou esclarecer imediatamente a fronteira entre revolvimento probatório e qualificação jurídica. Essa limitação é especialmente sensível quando os óbices de admissibilidade impediram o exame do mérito federal". É o sucinto relatório. Com a publicação da Resolução n. 3/2025/STJ, que regulamenta os procedimentos de julgamento em sessões virtuais assíncronas, ficou autorizado o pedido de retirada do processo da pauta virtual a "qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator" (inciso II do art. 10). No entanto, sem prejuízo da criteriosa avaliação dos demais membros do Colegiado, entendo que não há motivo para retirar o presente agravo interno da pauta de julgamento virtual uma vez que não foi apresentada fundamentação que justifique a medida. Ademais, nos termos do art. 184-A, § 3°, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 45/2024, as partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. Verifica-se, portanto, a expressa possibilidade de se apresentar sustentação oral por meio virtual, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, podendo o causídico enviar arquivo de áudio ou vídeo no endereço eletrônico "https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login". Por fim, cabe à parte diligenciar pelo correto encaminhamento da sustentação oral por meio eletrônico, não sendo apropriado o peticionamento nos autos para essa finalidade. Ante o exposto, indefiro o pedido. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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