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TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2233003-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: L. T. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. C. T. C. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. G. C. - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelo recorrente G. G. C. (fls. 258/268) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso especial - no caso, negativo (fls. 245/247) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: "Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, 'o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). E, ainda: "Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (TP 4544/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processado o agravo em recurso especial (fls. 250/255), mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 245/247), nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Alexandre Galdino Pontual Barbosa (OAB: 272575/SP) - Elisa Ambrosina Ceravolo Andrade (OAB: 92814/SP) - Lucimara Aparecida Passos de Souza (OAB: 252111/SP) - Raphael Abreu de Morais (OAB: 352008/SP) - 4º andar
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