Publicações do processo

2232521-77.2023.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2913881/SP (2025/0138099-3) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:L G DE B ADVOGADO:LUIS GUSTAVO DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP245866 AGRAVANTE:J H DE B AGRAVANTE:V C B ADVOGADO:LILIAN NEVES DE BRITO - SP384463 AGRAVADO:AGENCIA MONARK DE TURISMO E PASSAGENS LTDA ADVOGADO:RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por J H de B e V C B contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ, ausência de violação de lei federal, ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 204-206). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 55): Ementa: Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora de imóvel acolhida em primeiro grau. Artigo 544 do CC, o qual dispõe que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Contexto dos autos que autoriza o acolhimento da pretensão recursal. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 171-180). Nas razões do recurso especial (fls. 84-93), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 158 e 2.003 do CC, sustentando que o adiantamento de legítima visa igualar as cotas hereditárias entre herdeiros necessários, não assegurando aos credores do falecido a constrição de bens doados sem a comprovação, por ação própria, de fraude contra credores no momento da transmissão. Aponta que a doação do imóvel ocorreu em 7/6/1988, antes da constituição do débito, e que somente a demonstração específica de fraude permitiria a penhora, citando doutrina e precedentes que exigem anterioridade do crédito e eventus damni. Sustenta divergência jurisprudencial, afirmando existir precedente que nega a penhora de bem doado a herdeiros, sem declaração de nulidade da doação ou comprovação de fraude, quando a doação precede a constituição do débito, com destaque para a necessidade de anterioridade do crédito e impossibilidade de responsabilização dos bens doados apenas com base no adiantamento de legítima. No agravo (fls. 221-225), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 228-240). É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento provido na origem para manter a penhora sobre imóvel doado em 7/6/1988 aos recorrentes, sob o fundamento de que a doação entre ascendentes e descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, com suporte nos arts. 544, 1.792 e 1.997 do CC, e na jurisprudência desta Corte acerca da colação e responsabilidade limitada às forças da herança (fls. 61-66). Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de anulação de título de crédito, em que a reconvenção foi julgada procedente, condenando a devedora ao pagamento de quantia, decisão transitada em julgado. Após a inclusão dos herdeiros no polo passivo, a credora requereu a penhora de imóvel anteriormente doado pelo devedor aos descendentes, com reserva de usufruto. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros e levantou a penhora, por entender que a doação em adiantamento de legítima não autoriza, por si só, a constrição do bem. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da credora para restabelecer a penhora, ao fundamento de que a doação de ascendentes a descendentes constitui adiantamento da legítima e que o bem pode responder pelas dívidas do falecido. No recurso especial, os recorrentes sustentam violação aos arts. 158 e 2.003 do CC, alegando que a colação destina-se apenas à equalização das legítimas entre herdeiros e que a constrição do bem doado dependeria do reconhecimento de fraude contra credores em ação própria. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 62-68): É certo que os bens particulares do herdeiro não respondem por dívida do falecido. [...] Contudo, embora os bens particulares do herdeiro não respondam por débito do autor da herança, e ainda que se considere que os sucessores receberam o imóvel anteriormente em doação, deve-se destacar o teor do artigo 544, do Código Civil: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. [...] Portanto, embora tenha existido prévia doação do bem, sua natureza na sucessão patrimonial seria de adiantamento do que caberia aos sucessores por herança, independentemente da época em que foi realizada. Note-se o teor das normas atinentes ao tema previstos no Diploma Civil: Artigo 1.792, do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Art. 1.997, do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. [...] Destarte, independentemente do elemento volitivo dos genitores dos agravados ao efetivar a doação com reserva de usufruto, tem-se que, como a doação de ascendente para descendente é considerada como adiantamento de legítima, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel em questão, o qual pode responder pela dívida do doador falecido. Entretanto, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, a colação não transforma o bem doado em parte do patrimônio do falecido para todos os efeitos, mas apenas determina que seu valor seja considerado, para fins de apuração da legítima e da partilha, como se integrasse o monte hereditário, de modo a preservar a igualdade entre os herdeiros necessários. Nessa linha, o simples fato de o bem estar sujeito à colação não autoriza sua penhora em execução movida para satisfação de dívida do falecido, como se ainda integrasse o patrimônio do devedor. A responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações do de cujus limita-se às forças da herança, não se estendendo, em regra, a bens validamente transferidos em vida pelo autor da herança, salvo hipóteses em que a liberalidade venha a ser desconstituída ou declarada ineficaz em razão de fraude contra credores ou por outro fundamento legal. O Tribunal de origem, ao manter a penhora, apoiou-se na premissa de que a doação realizada entre ascendentes e descendentes importa adiantamento da legítima e que, por essa razão, o bem poderia responder pelas dívidas do falecido. Esse raciocínio, contudo, confunde dois planos jurídicos distintos: a) o plano sucessório, em que o bem doado é computado para fins de apuração e partilha da legítima, mediante o instituto da colação; b) o plano das obrigações e da responsabilidade patrimonial, em que a constrição judicial pressupõe que o bem integre o patrimônio do devedor ou que tenha sido reconhecida, por meio da via processual adequada, a ineficácia ou a desconstituição da alienação realizada em prejuízo dos credores. Segundo o entendimento desta Corte, a colação é instituto de direito sucessório, voltado à equalização das legítimas, e que sua incidência depende de requisitos formais (dispensa expressa ou não). Isso afasta a ideia de que o bem colacionado, por si só, passaria a responder por dívidas do falecido fora da partilha. A propósito: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005. (REsp n. 2.171.573/MS, de minnha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A mera sujeição do bem à colação não o converte em garantia patrimonial dos credores do falecido, nem recompõe o patrimônio do devedor para fins executivos. Entendimento diverso implicaria desnaturar o instituto da colação, cuja finalidade é exclusivamente sucessória, além de comprometer a estabilidade das relações jurídicas constituídas validamente em vida. Nesse contexto, os bens objeto de doação sujeita à colação não passam a integrar, por esse simples fato, o patrimônio responsável pelas dívidas do falecido. Caso entendam que a liberalidade foi praticada em fraude aos seus direitos, incumbe aos credores valer-se da ação prevista nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, a fim de obter a declaração de ineficácia da doação em relação aos seus créditos. Ainda, "O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Portanto, a mera sujeição do bem à colação, por constituir adiantamento da legítima, não o mantém no patrimônio do doador nem o torna, por si só, sujeito à constrição para satisfação de dívidas do de cujus, ausentes o reconhecimento de fraude contra credores ou qualquer outra causa legal de desconstituição ou de ineficácia da liberalidade. No caso concreto, não houve ajuizamento de ação fundada nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, tampouco reconhecimento judicial de fraude contra credores, de simulação, de nulidade da doação ou de qualquer outra causa apta a desconstituir ou tornar ineficaz a transferência patrimonial. A doação, regularmente celebrada e jamais desconstituída por ação própria, operou a transferência da propriedade em 1988, com reserva de usufruto, não sendo o instituto da colação, de natureza eminentemente sucessória, apto a recompor o patrimônio do devedor para fins de responsabilização executiva. Assim, a penhora restabelecida pelo acórdão recorrido não encontra amparo na sistemática do Código Civil, pois parte da equivocada premissa de que a sujeição do bem à colação preservaria sua natureza de patrimônio do doador perante terceiros, quando, em realidade, a colação produz efeitos exclusivamente no âmbito da sucessão, sem afastar a eficácia da doação validamente realizada nem ampliar o patrimônio sujeito à execução. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que afastou a penhora incidente sobre o imóvel objeto da doação. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 2913881/SP (2025/0138099-3) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:L G DE B ADVOGADO:LUIS GUSTAVO DE BRITTO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP245866 AGRAVANTE:J H DE B AGRAVANTE:V C B ADVOGADO:LILIAN NEVES DE BRITO - SP384463 AGRAVADO:AGENCIA MONARK DE TURISMO E PASSAGENS LTDA ADVOGADO:RICARDO DE SOUZA RAMALHO - SP135964 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por L G de B contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação de lei federal, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (fls. 207-209). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 55): Ementa: Cumprimento de sentença. Impugnação à penhora de imóvel acolhida em primeiro grau. Artigo 544 do CC, o qual dispõe que a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança. Contexto dos autos que autoriza o acolhimento da pretensão recursal. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 171-180). Nas razões do recurso especial (fls. 143-162), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 544 do CC, sustentando que o adiantamento de legítima não autoriza a responsabilização de bens doados em vida pelas dívidas da herança sem demonstração de fraude a credores ou fraude à execução, e que a doação legítima ocorrida anos antes não pode gerar instabilidade do negócio jurídico, razão pela qual a penhora deve ser afastada; e (ii) arts. 926 e 927, III, do CPC, afirmando que o Tribunal de origem deixou de observar a necessidade de estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência e os precedentes aplicáveis, ao conferir interpretação divergente quanto ao alcance do adiantamento de legítima em hipóteses como a dos autos. Sustenta divergência jurisprudencial, afirmando que há julgados que reputam incabível a responsabilização de bens doados, a título de adiantamento de legítima, por dívidas constituídas posteriormente e sem prova de fraude, em contraste com o entendimento adotado no acórdão recorrido, com cotejo analítico realizado. No agravo (fls. 212-219), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Contraminuta apresentada (fls. 228-240). É o relatório. Decido. Cuida-se de agravo de instrumento provido na origem para manter a penhora sobre imóvel doado em 7/6/1988 aos recorrentes, sob o fundamento de que a doação entre ascendentes e descendentes importa adiantamento do que lhes cabe por herança, com suporte nos arts. 544, 1.792 e 1.997 do CC, e na jurisprudência desta Corte acerca da colação e responsabilidade limitada às forças da herança (fls. 61-66). Na origem, trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação de anulação de título de crédito, em que a reconvenção foi julgada procedente, condenando a devedora ao pagamento de quantia, decisão transitada em julgado. Após a inclusão dos herdeiros no polo passivo, a credora requereu a penhora de imóvel anteriormente doado pelo devedor aos descendentes, com reserva de usufruto. O Juízo de primeiro grau acolheu a impugnação dos herdeiros e levantou a penhora, por entender que a doação em adiantamento de legítima não autoriza, por si só, a constrição do bem. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento da credora para restabelecer a penhora, ao fundamento de que a doação de ascendentes a descendentes constitui adiantamento da legítima e que o bem pode responder pelas dívidas do falecido. No recurso especial, os recorrentes sustentam violação aos arts. 158 e 2.003 do CC, alegando que a colação destina-se apenas à equalização das legítimas entre herdeiros e que a constrição do bem doado dependeria do reconhecimento de fraude contra credores em ação própria. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 62-68): É certo que os bens particulares do herdeiro não respondem por dívida do falecido. [...] Contudo, embora os bens particulares do herdeiro não respondam por débito do autor da herança, e ainda que se considere que os sucessores receberam o imóvel anteriormente em doação, deve-se destacar o teor do artigo 544, do Código Civil: “A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança”. [...] Portanto, embora tenha existido prévia doação do bem, sua natureza na sucessão patrimonial seria de adiantamento do que caberia aos sucessores por herança, independentemente da época em que foi realizada. Note-se o teor das normas atinentes ao tema previstos no Diploma Civil: Artigo 1.792, do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados”. Art. 1.997, do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”. [...] Destarte, independentemente do elemento volitivo dos genitores dos agravados ao efetivar a doação com reserva de usufruto, tem-se que, como a doação de ascendente para descendente é considerada como adiantamento de legítima, deve ser mantida a penhora sobre o imóvel em questão, o qual pode responder pela dívida do doador falecido. Entretanto, ao contrário do que decidiu a Corte de origem, a colação não transforma o bem doado em parte do patrimônio do falecido para todos os efeitos, mas apenas determina que seu valor seja considerado, para fins de apuração da legítima e da partilha, como se integrasse o monte hereditário, de modo a preservar a igualdade entre os herdeiros necessários. Nessa linha, o simples fato de o bem estar sujeito à colação não autoriza sua penhora em execução movida para satisfação de dívida do falecido, como se ainda integrasse o patrimônio do devedor. A responsabilidade dos herdeiros pelas obrigações do de cujus limita-se às forças da herança, não se estendendo, em regra, a bens validamente transferidos em vida pelo autor da herança, salvo hipóteses em que a liberalidade venha a ser desconstituída ou declarada ineficaz em razão de fraude contra credores ou por outro fundamento legal. O Tribunal de origem, ao manter a penhora, apoiou-se na premissa de que a doação realizada entre ascendentes e descendentes importa adiantamento da legítima e que, por essa razão, o bem poderia responder pelas dívidas do falecido. Esse raciocínio, contudo, confunde dois planos jurídicos distintos: a) o plano sucessório, em que o bem doado é computado para fins de apuração e partilha da legítima, mediante o instituto da colação; b) o plano das obrigações e da responsabilidade patrimonial, em que a constrição judicial pressupõe que o bem integre o patrimônio do devedor ou que tenha sido reconhecida, por meio da via processual adequada, a ineficácia ou a desconstituição da alienação realizada em prejuízo dos credores. Segundo o entendimento desta Corte, a colação é instituto de direito sucessório, voltado à equalização das legítimas, e que sua incidência depende de requisitos formais (dispensa expressa ou não). Isso afasta a ideia de que o bem colacionado, por si só, passaria a responder por dívidas do falecido fora da partilha. A propósito: DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS JURÍDICOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INEXISTÊNCIA. SIMULAÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. DOAÇÃO DISSIMULADA. HERANÇA. ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA. DISPENSA DE COLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação anulatória de atos jurídicos proposta por herdeiros contra a irmã e o espólio do cunhado, visando anular confissão de dívida e dação em pagamento realizadas pela mãe falecida, alegando simulação e incapacidade da genitora. 2. O Juízo de primeiro grau declarou a nulidade dos negócios jurídicos por reconhecer a inexistência da dívida e a simulação da dação em pagamento, determinando a anulação dos atos. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso de apelação, mantendo a nulidade da dação em pagamento, mas reconhecendo a existência de doação dissimulada do imóvel, determinando que seu valor seja computado na parte disponível do acervo hereditário. II. Questão em discussão 4. Consiste em determinar se a dispensa de colação pode ser tácita, deduzida do comportamento da genitora ao simular negócio jurídico de dação em pagamento para efetivar doação de imóvel à filha, ou se deve obrigatoriamente ser expressa. III. Razões de decidir 5. A doação realizada por ascendente a descendente configura antecipação da quota hereditária que seria devida por ocasião do falecimento. O instituto da colação exige que, na abertura da sucessão, os herdeiros tragam os bens doados em vida pelo ascendente para garantir a igualdade das legítimas. 6. A dispensa do dever de colacionar bens doados somente se efetiva quando o doador, de forma expressa e inequívoca, declara formalmente que a liberalidade será realizada à conta de sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima. 7. A simulação do negócio jurídico original, mascarando uma doação sob a forma de dação em pagamento, não pode implicar dispensa tácita da colação. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido para determinar que o bem objeto da doação dissimulada seja levado à colação. Tese de julgamento: "1. A dispensa do dever de colação exige declaração formal e expressa do doador, estabelecendo que a liberalidade recairá sobre sua parte disponível, não constituindo adiantamento de legítima." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 167, 2.005 e 2.006.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 730.483/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03.05.2005. (REsp n. 2.171.573/MS, de minnha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) A mera sujeição do bem à colação não o converte em garantia patrimonial dos credores do falecido, nem recompõe o patrimônio do devedor para fins executivos. Entendimento diverso implicaria desnaturar o instituto da colação, cuja finalidade é exclusivamente sucessória, além de comprometer a estabilidade das relações jurídicas constituídas validamente em vida. Nesse contexto, os bens objeto de doação sujeita à colação não passam a integrar, por esse simples fato, o patrimônio responsável pelas dívidas do falecido. Caso entendam que a liberalidade foi praticada em fraude aos seus direitos, incumbe aos credores valer-se da ação prevista nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, a fim de obter a declaração de ineficácia da doação em relação aos seus créditos. Ainda, "O reconhecimento da ineficácia de negócio jurídico diante da caracterização de fraude contra credores pressupõe a verificação da anterioridade do crédito, a comprovação do prejuízo para o credor e o conhecimento pelo terceiro do estado de insolvência do devedor" (AgInt no AREsp n. 2.633.658/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Portanto, a mera sujeição do bem à colação, por constituir adiantamento da legítima, não o mantém no patrimônio do doador nem o torna, por si só, sujeito à constrição para satisfação de dívidas do de cujus, ausentes o reconhecimento de fraude contra credores ou qualquer outra causa legal de desconstituição ou de ineficácia da liberalidade. Na hipótese, não houve ajuizamento de ação fundada nos arts. 158 e seguintes do Código Civil, tampouco reconhecimento judicial de fraude contra credores, de simulação, de nulidade da doação ou de qualquer outra causa apta a desconstituir ou tornar ineficaz a transferência patrimonial. A doação, regularmente celebrada e jamais desconstituída por ação própria, operou a transferência da propriedade em 1988, com reserva de usufruto, não sendo o instituto da colação, de natureza eminentemente sucessória, apto a recompor o patrimônio do devedor para fins de responsabilização executiva. Assim, a penhora restabelecida pelo acórdão recorrido não encontra amparo na sistemática do Código Civil, pois parte da equivocada premissa de que a sujeição do bem à colação preservaria sua natureza de patrimônio do doador perante terceiros, quando, em realidade, a colação produz efeitos exclusivamente no âmbito da sucessão, sem afastar a eficácia da doação validamente realizada nem ampliar o patrimônio sujeito à execução. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, que afastou a penhora incidente sobre o imóvel objeto da doação. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.