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DESPACHO
Nº 2232520-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Waltecio Galvão - Agravante: Thiago Rocha Lucio - Agravante: Ricardo Zapata Moreno Sales - Agravante: Margione Ferreira Tavares - Agravado: Comissão de Representantes do Empreendimento Condomínio Le Monde - 1. O pedido de concessão de tutela provisória de urgência deduzido pelos recorrentes Margione Ferreira Tavares e outros (fls. 1630/1645) deve ser dirigido ao E. Superior Tribunal de Justiça. O juízo de admissibilidade do recurso especial - no caso, negativo (fls. 1623/1625) - instaura a competência da E. Corte Superior para a apreciação da tutela de urgência. Nesse sentido: "Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, com a redação dada pela Lei nº 13.256/2016, 'o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo'. No caso vertente, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (Pet 16563/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 21.12.2023) (g.n.). E, ainda: "Observo que, nos termos do art. 1.029, do CPC/2015, a competência para apreciar o pedido de efeito suspensivo a recurso especial passa a ser do Superior Tribunal de Justiça a partir da publicação da decisão de admissibilidade. No caso dos autos, considerando que já foi realizado o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, embora negativo, e estando em processamento na Corte estadual o competente agravo, entende-se competir a esta Corte Superior o exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso" (TP 4544/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 26.05.2023) (g.n.). 2. Processe-se o agravo em recurso especial, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. 3. Fls. 1703/1706: Em que pese o ajuizamento de reclamação junto ao C. Supremo Tribunal Federal, não há notícias de concessão de liminar pela Corte Suprema. Ademais, a reclamação é ação autônoma que não inaugura nova instância recursal, de modo que não há óbice para prosseguimento do feito. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Leonardo Palugan Canales (OAB: 515567/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - 4º andar