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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3280237/SP (2026/0176239-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADOS:PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO:A R DOS S REPRESENTADO POR:J R A REPRESENTADO POR:B M C DOS S ADVOGADO:JUAN GIARETTA PEREIRA - SP459923 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prática de má-fé da executada em cumprimento provisório de sentença, aplicando-lhe multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, devido à oposição injustificada ao cumprimento das decisões judiciais em prol do tratamento de menor de idade. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da agravante e a adequação da multa aplicada, considerando a alegação de cumprimento das obrigações. III. Razões de Decidir 3. A matéria relativa ao descumprimento de ordem judicial e à imposição de multa já foi analisada em agravos anteriores, confirmando o descumprimento e a adequação da multa. 4. A conduta de resistência da agravante, prolongando o cumprimento provisório de sentença indevidamente, configura oposição injustificada ao processo, configurando litigância de má- fé nos termos do art. 80, IV, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição injustificada ao cumprimento de sentença configura litigância de má-fé, justificando a aplicação de multa. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 79, 80 e 81 do Código de Processo Civil, no que concerne ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão da inexistência de alteração da verdade dos fatos, da atuação pautada na boa-fé e do cumprimento das determinações judiciais, trazendo a seguinte argumentação: Excelência, no que concerne a aplicabilidade de multa por litigância de má fé, convém pontuar que tal entendimento se mostra evidentemente equivocado, isso porque, em nenhum momento esta Recorrente alterou qualquer fato, sendo demonstrado inclusive, por meio do seguro garantia o cumprimento da determinação (fls. 176). Ora, observa-se que, apesar das infundadas alegações da Recorrida sobre supostos descumprimentos, esta não merece prosperar, tendo a companhia agido com base nos ditames contratuais e, tampouco houve o julgamento definitivo dos autos principais (fls. 176). Desse modo, esta impugnante não pode ser penalizada, com a imposição de tal cobertura e, tampouco qualquer penalidade, pois sempre agiu pautada na boa-fé e empregou todo o necessário ao efetivo cumprimento da determinação judicial, contudo se mostra imprescindível que se aguarde o julgamento definitivo dos autos principais ante as chances de reversão da ordem imposta (fls. 176). Outrossim, o pleito da Recorrida consistente no custeio de tratamento contudo, para isso, é necessário a disponibilização de laudo médico atualizado, para que possa ser realizado o tratamento devido ao beneficiario (fls. 176). Não há, portanto, nenhum elemento que indique qualquer pratica indevida por parte desta operadora, que apenas tenta cumprir o contrato realizado com autora, sempre prestando o melhor serviço (fls. 177). Assim, necessário demonstrar a evidente ofensa ocorrida aos artigos que regulam a litigância de má-fé/desobediência à ordem judicial no Código de Processo Civil em vigor estão dispostos no art. 79 a 81. O primeiro é dispositivo geral, e aponta que aquela pessoa que litigar de má-fé responde por perdas e danos. Veja-se: […] Percebe-se, assim, que não basta ter ocorrido algum dos itens descritos no art. 80. É essencial que aquele ato processual tenha sido praticado com intenção de gerar qualquer tipo de prejuízo à outra parte (fls. 178). Neste consoante, cumpre asseverar que em momento algum esta Recorrente deixou de proceder em suas atividades processuais de modo a opor resistência injustificada ao andamento do processo (inciso IV), tampouco procedeu de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V) na forma que entendeu o Nobre Magistrado (fls. 178). [...] Nobres Julgadores, esta Recorrente não ignora que possui o dever processual de agir com lealdade frente aos demais agentes processuais para que o processo chegue ao seu final o mais rápido possível, buscando a decisão mais adequada possível, considerando os fatos verdadeiros constantes nos autos (fls. 178). Insta ressaltar que, resta evidenciado que a condenação por litigância de má fé visa atingir aquele que busca, de forma deliberada, apresentar meios processuais para se evitar estes objetivos, deve ser punido. Cabendo ainda frisar que, esta punição não tem o principal objetivo de punir por punir, mas sim prevenir que pessoas tragam ações desleais ao processo (fls. 178). Diante do exposto, mesmo que entenda por existir algum descumprimento das obrigações impostas a esta Recorrente, não há como se afirmar que esta Recorrente alterou a verdade dos fatos em qualquer momento, de modo que o v. acórdão se encontra em contrariedade ao que dispõe o art. 80 II do CPC, devendo ser reformado do v. acórdão para dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto por esta Recorrente (fls. 176-178). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz dissídio jurisprudencial, no que concerne ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, em razão de paradigma que reconhece a inocorrência de má-fé quando há mero exercício do direito de defesa sem indícios de alteração da verdade, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso é interposto também com base no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Da República Federativa do Brasil, haja vista que foi dada à Lei Federal interpretação diversa da que atribuída por outro tribunal, sendo de rigor a análise e intervenção do E. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema (fls. 179). [...] Considerações: Temos aqui dois casos de idêntica moldura fática, em ambos a parte autora requer a aplicação de multa por litigância de má-fé, devido a suposto descumprimento por parte da Operadora requerida. No v. acórdão foi apresentado o entendimento de que a Recorrente praticou desobediência à ordem judicial, sendo devida a imposição de multa. Já no acórdão paradigma é apresentado um entendimento mais condizente com o que determina a lei, reconhecendo que ainda que seja comprovado o descumprimento, não há o que se falar em imposição de multa por litigância de má-fé, sendo cabível a Recorrente exercer seu direito de defesa, devendo ser comprovado sem sombra de dúvidas a existência alteração dos fatos para que possa ser aplicada multa por litigância (fls. 181). Assim, evidente a divergência de entendimento sobre o mesmo tema por tribunais pátrios distintos, de modo que se faz necessária a pacificação jurisprudencial (fls. 179-182). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Novamente, pretende a recorrente a reanálise da questão relativa ao descumprimento de ordem judicial, cujo reconhecimento levou à imposição de multa em seu desfavor, embora tal matéria já tenha sido devidamente analisada por este Tribunal nos agravos de instrumento nº 2085326-54.2024.8.26.0000 e nº 2030333-27.2025.8.26.0000, restando chancelada a ocorrência de descumprimento das ordens judiciais, o cabimento da multa e a adequação do seu valor, ou seja, a recorrente insiste em haver procedido escorreitamente em favor do cumprimento das obrigações a ela impostas, mesmo ciente de já haver realizado tais questionamentos em sede recursal, cujas apreciações lhe foram desfavoráveis. A agravada chegou, inclusive, a ter o tratamento interrompido, na forma do quanto reconhecido na decisão de fls. 335, por falta do devido custeio pela agravante, e, desse modo, mostra-se de todo pertinente a ponderação realizada na decisão agravada, que fica aqui reproduzida: Considerando que o presente cumprimento de sentença tramita há mais de um ano e meio e a executada ainda não efetivou o pagamento de todo o tratamento da exequente, bem como decorrido mais de vinte dias do prazo solicitado pela executada sem a comprovação de pagamento, de rigor o deferimento dos pedidos formulados às fls. 525/526. (fls. 556). Ora, diante deste cenário, infere-se que de fato, vem a agravante reiteradamente realizando oposição injustificada ao andamento do processo (art. 80, inc. IV, do CPC), impedindo que chegue ao seu termo final, restando plenamente caracterizada a conduta da litigância de má-fé e justificada a penalidade que lhe foi aplicada com base no art. 81, do Código de Processo Civil, a qual fica mantida integralmente. (fls. 162-163) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em recurso especial" (REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.563.993/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.505.321/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024; AgInt no REsp n. 2.069.929/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2023; AgInt no REsp n. 2.073.178/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.898.156/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/9/2022. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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