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2229999-09.2025.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2229999-09.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Doctor Lab Laboratório & Diagnósticos Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interesdo.: Clinica Paulista de Fisiatria Ltda - Interesdo.: Bruno Chatack Ferreira Marins - Vistos. A petição de fls. 102/104 não comporta acolhimento. Conforme se verifica a fls. 14, o agravo de instrumento foi regularmente distribuído, por processamento eletrônico, ao Des. Afonso Braz. Posteriormente, o feito foi encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, com transferência da relatoria à esta Relatora, em conformidade com a Resolução OE nº 927/2024 e a regulamentação da Presidência deste Tribunal. Não houve, portanto, nova distribuição irregular ou atuação de magistrada sem competência, mas regular transferência do feito para unidade judiciária criada e regulamentada pelo próprio Tribunal de Justiça, circunstância que não acarreta qualquer nulidade. Quanto à alegação de que o termo de distribuição conteria certificado digital apócrifo, igualmente não assiste razão à parte. Os atos processuais praticados no sistema eletrônico são formalizados mediante assinatura digital, que constitui a forma ordinária de autenticação dos documentos e atos nele inseridos. No caso concreto, o próprio termo de distribuição de fls. 14 identifica expressamente Carla Carvalho, Supervisora do Serviço, como responsável pela assinatura do documento, não havendo qualquer elemento concreto que indique falsidade, adulteração ou utilização indevida de certificado digital. A mera discordância da parte quanto à forma de identificação da assinatura eletrônica, desacompanhada de qualquer elemento objetivo que coloque em dúvida a autenticidade do ato, não é suficiente para infirmar sua validade. Inexiste, portanto, fundamento para a anulação do termo de distribuição, dos atos subsequentes ou para a identificação de servidor diverso daquele já indicado no próprio documento. O art. 169 do Código Civil, por sua vez, disciplina os efeitos do negócio jurídico nulo, não se aplicando à hipótese de alegada irregularidade em atos processuais ou na organização da distribuição e relatoria dos feitos. Ressalte-se, ainda, que o v. acórdão já transitou em julgado em 23 de maio de 2026, conforme certidão de fls. 105. A presente petição, apresentada sob a denominação de chamamento do feito à ordem, não constitui meio processual apto a desconstituir o julgamento ou reabrir discussão acerca da regularidade da distribuição e da relatoria, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de qualquer vício. Rejeito, portanto, o pedido. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Márcia Tessitore - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Herica Christina Arruda Rodrigues Ribeiro (OAB: 255148/SP) - Renata Gomes Martins de Oliveira (OAB: 315657/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Barbara Olga Moyses Senatore (OAB: 118179/SP) - Bruno Chatack Ferreira Marins (OAB: 189161/RJ) - Sala 702 - 7º andar

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