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2026-09-16 · TJSP
DESPACHO
Nº 2228056-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Shirlei Aparecida Bigui Fernandes - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou o laudo pericial retificado, fixando o crédito da exequente em R$ 10.080,26, atualizado até julho de 2026. Sustenta o agravante, em síntese, que a perícia não teria observado adequadamente os pagamentos realizados relativamente às parcelas 14 e 15 do contrato, que teriam sido quitadas antecipadamente; que a reconstrução contratual teria utilizado prestação indevidamente majorada, fixada em R$ 332,75, quando o valor correto seria de aproximadamente R$ 303,61; e que não teria sido considerado o pagamento voluntário de R$ 4.931,85 efetuado em junho de 2023, circunstâncias que implicariam excesso de execução. Requer, em tutela recursal, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra, por ora, a presença concomitante dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A decisão recorrida está fundada em prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Consta dos autos de origem que, diante da divergência entre as partes, foi determinada a realização de perícia contábil, posteriormente complementada mediante esclarecimentos do expert, tendo o Juízo concluído que o laudo retificado observou os parâmetros definidos no título executivo judicial, inclusive quanto à exclusão da verba de danos morais, à aplicação da taxa de juros remuneratórios de 6,18% ao mês e à consideração dos abatimentos relativos às parcelas 14 e 15. Observa-se, ademais, que os argumentos agora reiterados pelo agravante foram objeto de apreciação na origem. A própria decisão agravada consignou expressamente que os valores correspondentes às parcelas 14 e 15 foram considerados como amortizações antecipadas com fundamento nos documentos existentes nos autos, reputando genéricas as insurgências então formuladas pela instituição financeira. Acresce notar que, após a homologação da perícia, o perito judicial foi novamente instado a prestar esclarecimentos, oportunidade em que reafirmou que os questionamentos apresentados já haviam sido enfrentados nos esclarecimentos anteriores, permanecendo válidas as conclusões constantes do laudo retificado, sem necessidade de qualquer ajuste adicional. Nesse contexto, as alegações recursais demandam exame mais aprofundado da metodologia empregada pelo expert, da evolução contratual e dos cálculos realizados, providência incompatível com a análise perfunctória própria do pedido de tutela recursal. Também não se mostra suficiente, para os fins pretendidos, a mera afirmação de que a existência de seguro garantia autorizaria a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. A garantia do juízo pode afastar eventual risco de insatisfação do crédito, mas não dispensa a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, requisito que, ao menos neste momento processual, não se evidencia. Diante desse quadro, ausentes elementos que autorizem a conclusão, em sede de cognição sumária, pela plausibilidade jurídica das teses recursais, a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão agravada não comporta acolhimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Sergio Takeshi Muramatsu (OAB: 318191/SP) - 3º andar