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Processo 2228055-35.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2228055-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Jéssica Carolina de Almeida Santos - Agravado: Município de Taubaté - Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão (fls. 183/187 dos autos de origem) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela agravante. Em suas razões, a agravante sustenta, preliminarmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade, pois está desempregada após o término de contrato de trabalho por prazo determinado. No mérito, suscita a nulidade da citação por edital efetivada na fase de conhecimento, sob o fundamento de que não houve o prévio esgotamento das diligências de localização pessoal nos endereços obtidos via pesquisas judiciais. Requer a concessão de gratuidade, a atribuição de efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios no cumprimento de sentença e, ao final, o provimento do recurso para desconstituir os atos processuais dependentes da citação por edital. É o relatório. De início, cabe assinalar que nesta fase de cognição a análise recursal deve se restringir à verificação dos requisitos ao efeito pretendido pela agravante (art. 995 do CPC). O art. 98 do Código de Processo Civil isenta o jurisdicionado hipossuficiente das custas e despesas processuais, de modo a propiciar amplo acesso à jurisdição. O art. 99 do mesmo diploma legal autoriza a formulação do pedido em grau recursal e disciplina, em seu §2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Na hipótese, apesar de a agravante ter juntado declaração de hipossuficiência (fls. 20) e das anotações de sua carteira de trabalho digital a indicar a rescisão de vínculo temporário em 28/07/2026 (fls. 21/22), verifica-se que o referido vínculo previa remuneração de R$ 8.550,00 mensais no cargo de especialista técnica em engenharia civil (fls. 21/22), e inexiste comprovação de sua contemporânea condição econômico-financeira global. Sobre o tema, verifica-se em precedente desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita Decisão de indeferimento em relação a duas agravantes Ausência de comprovação de situação de que admita o deferimento do benefício Documento juntado aos autos que aponta renda superior a trêssalários-mínimos Decisão mantida Recurso não provido.(Agravo de Instrumento 2078717-21.2025.8.26.0000. Rel. Des. FranciscoShintate, 7ª Câmara de Direito Público, j. 16/04/2025). No entanto, para garantir o acesso à justiça e não encerrar prematuramente o mérito do recurso,concedo em caráter provisório e restrito a este agravo de instrumento os benefícios da gratuidade, com a finalidade de permitir o processamento eojulgamento deste recurso. Determinoque aagravante, no prazo de15(quinze) dias úteis, sob pena de revogação do benefício e indeferimento do recurso, apresenteos seguintes documentos atualizados: i) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou a comprovante de isenção;ii) cópia dos três últimos holerites/comprovantes de recebimento de aposentadoria;iii) cópia dos extratos bancários de todas as contas desuatitularidade, relativos aos últimos três meses;iv) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e outros dados de convicção relevantes à demonstração da alegada hipossuficiência econômica. Quanto ao pedido de efeito suspensivo para os atos expropriatórios no cumprimento de sentença, postergo sua apreciação para depois do cumprimento da determinação supra e da regularização do preparo. Ademais, a concessão provisória da gratuidade para este recurso impede a exigência imediata de recolhimento de custas em primeiro grau. Portanto,processe-se o recurso com a concessão da gratuidade apenas para este julgamento. Comunique-se. Dispenso, por ora, a intimaçãodo agravado paracontraminuta. - Magistrado(a) Fausto Seabra - Advs: Mayara Gonçalves Barros (OAB: 405527/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 1° andar

2026-09-16 · TJSP

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/09/2026 2228055-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; FAUSTO SEABRA; Foro de Taubaté; Vara da Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0002827-49.2023.8.26.0625; PROGRAMAS DE BOLSAS E FINANCIAMENTO ESTUDANTIL COM RECURSOS PÚBLICOS; Agravante: Jéssica Carolina de Almeida Santos; Advogada: Mayara Gonçalves Barros (OAB: 405527/SP); Agravado: Município de Taubaté; Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP);

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