2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2227897-77.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Claudionor Jose Lacerda - Agravado: LafargeHolcim (Brasil) S.A. - Interessado: Bp e Bpl Comercio e Manutencao de Equipamentos Industriais Ltda. - Interessado: Alexsander Santana - Agravo de Instrumento Processo nº 2227897-77.2026.8.26.0000 Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão, integrada por embargos de declaração que, em ação indenizatória oriunda de acidente de trabalho em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a alegação de preclusão, homologou as conclusões da perícia contábil, reconheceu saldo credor em favor da executada, determinou sua atualização com juros de mora desde 05.11.2012 e sua futura compensação com as parcelas vincendas da pensão mensal, condicionada à conclusão da perícia complementar e a nova deliberação judicial (fls. 2.203/2.208 e 2.222/2.224 dos autos de origem). 2. Recebo o recurso, em parte, no efeito suspensivo. A decisão agravada reconheceu saldo credor em favor da executada, com referência em 25.05.2022, e determinou sua atualização com juros de mora desde 05.11.2012, data em que, segundo a perícia, o resultado dos cálculos teria passado a lhe ser favorável. A princípio, porém, a constatação posterior de que os pagamentos realizados no curso do cumprimento de sentença teriam superado o valor então devido ao exequente não basta, por si só, para caracterizar sua mora a partir da data em que apurado o excesso. Além disso, a própria decisão proferida nos embargos de declaração consignou que o saldo ainda depende de complementação da perícia para apuração da multa cominatória devida ao exequente e de eventuais diferenças nos depósitos posteriores a maio de 2022, elementos que poderão aumentar, reduzir ou mesmo neutralizar o crédito reconhecido em favor da executada. Há, portanto, fundamento para suspender, por ora, a determinação de incidência dos juros de mora desde 05.11.2012, sem prejuízo do prosseguimento da perícia quanto às demais matérias determinadas na origem. Quanto à compensação, a decisão proferida nos embargos de declaração já esclareceu que ela somente poderá ser implementada após a conclusão da perícia complementar, a manifestação das partes e nova deliberação judicial, permanecendo, até então, integralmente devida a pensão mensal. Não há, nesse ponto, medida de efeito imediato a ser suspensa. As demais questões suscitadas, relativas à preclusão, à possibilidade de futura compensação, ao alcance temporal da pensão e ao contraditório sobre a perícia complementar, serão examinadas por ocasião do julgamento do recurso. Defiro, pois, em parte, o efeito suspensivo, para suspender, até o julgamento do recurso, a determinação de incidência de juros de mora sobre o saldo credor da executada a partir de 05.11.2012, sem prejuízo do prosseguimento da perícia quanto às demais matérias determinadas na origem. 3. Intime-se a agravada para cumprimento do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para resposta ao recurso, tornem os autos conclusos ao e. Desembargador Relator. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2026. Des. Antonio Benedito do Nascimento (No impedimento ocasional do Relator) - Advs: Manoel Carlos Cabral de Vasconcellos (OAB: 126396/SP) - Marco Antonio Alves Pinto (OAB: 97890/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 177114/SP) - Michel Grumach (OAB: 169794/RJ) - Santhiago Valentim Araujo (OAB: 240400/RJ) - Carlos Alberto Alves (OAB: 104180/SP) - Jose Fonseca Lago (OAB: 273141/SP) - Alexsander Santana (OAB: 329182/SP) - 5º andar