2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2227720-16.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Antonio Marcos de Souza Junior - Vistos. 1. RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000143-95.2026.8.26.0157. O pronunciamento judicial recorrido rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela operadora de saúde, compreendendo que a ciência inequívoca e o comparecimento aos autos supriram a ausência de prévia intimação pessoal, além de assentar que os entraves com prestadores terceirizados caracterizam risco inerente à atividade empresarial, determinando, com a preclusão, a conversão em pagamento do depósito em garantia no valor de R$ 10.000,00. Ato contínuo, a r. decisão reconheceu atingido o limite de R$ 30.000,00 relativo à segunda multa cominatória fixada em razão da alegada pendência na prestação de terapia fonoaudiológica, intimando a executada para pagamento voluntário em quinze dias, sob os influxos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e autorizando, de plano, a reiteração automática de pesquisas e bloqueios patrimoniais pelo sistema SISBAJUD na modalidade reiterada por trinta dias. Além disso, para a eficácia vincenda da tutela, o Juízo de primeiro grau majorou as astreintes para a quantia de R$ 5.000,00 por dia, estabelecendo novo teto de R$ 150.000,00, com prazo de 48 horas para comprovação da assistência domiciliar regular, e condenou a operadora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, sob o fundamento de alteração da verdade dos fatos e resistência injustificada quanto às causas da interrupção do atendimento. Inconformada, insurge-se a agravante sustentando, em síntese: (i) a inexigibilidade da multa cominatória diante da ausência de prévia intimação pessoal da devedora, consoante a diretriz da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) a ausência de descumprimento voluntário ou resistência injustificada, comprovando-se a realização de tratativas, declínios e indisponibilidade de agenda da rede credenciada e da profissional designada; (iii) a evidente desproporcionalidade da multa consolidada de R$ 30.000,00 e da majoração para R$ 5.000,00 diários até o limite de R$ 150.000,00, além da extrema exiguidade do prazo de 48 horas conferido para arranjo assistencial complexo; (iv) o descabimento da penalidade por litigância de má-fé, porquanto as manifestações refletem controvérsia probatória e exercício legítimo de defesa; e (v) a manifesta prematuridade dos atos constritivos, inclusive da reiteração de bloqueios financeiros via Sisbajud e da conversão imediata do depósito judicial em pagamento, antes da estabilização da matéria recursal. Pugna, assim, pela concessão imediata de efeito suspensivo para obstar a exigibilidade das astreintes, a conversão do depósito em pagamento e quaisquer constrições patrimoniais, com o ulterior provimento do recurso para reforma integral da decisão hostilizada. O preparo recursal foi regularmente recolhido aos autos. Distribuído o recurso a esta relatoria por prevenção, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO O recurso reúne as condições de admissibilidade, enquadrando-se formalmente na hipótese legal do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porquanto voltado contra decisão interlocutória exarada em sede de cumprimento de sentença. A tempestividade restou observada e o recolhimento das custas de preparo recursal foi adequadamente comprovado. Passo ao exame do pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual encontra regência nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A concessão da medida suspensiva exige a constatação concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou incerta reparação decorrente da produção imediata dos efeitos do ato recorrido. No caso concreto, verifica-se a presença expressiva dos requisitos legais autorizadores do provimento acautelatório, ao menos em cognição sumária e parcial, no que tange aos atos de expropriação, constrição e liberação de valores. Com efeito, a decisão impugnada autorizou, desde logo, a conversão do depósito de R$ 10.000,00 em pagamento, bem como determinou atos de constrição imediata, viabilizando penhora financeira reiterada pelo sistema Sisbajud no montante de R$ 30.000,00, decorrentes da consolidação de astreintes. Ocorre que, nos termos expressos do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, conquanto a decisão que comina a multa seja passível de cumprimento provisório, o levantamento ou a entrega definitiva de valores à parte exequente depende imperativamente do trânsito em julgado da sentença favorável à parte. A liberação prematura de numerário decorrente de tutela cominatória ainda pendente de julgamento definitivo, sem a estabilização do título, enseja manifesto perigo de irreversibilidade ou de recomposição patrimonial incerta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a execução provisória da multa coercitiva tem como pressuposto de salvaguarda a impossibilidade de levantamento do montante sem a definitividade do provimento principal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cumprimento provisório de sentença que visa ao recebimento de valores fixados a título de multa cominatória dispensa o oferecimento de caução, sendo o levantamento de valores condicionado ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme art. 537, § 3º, do CPC. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à possibilidade de imposição de multa pelo descumprimento de ordem judicial, sendo a multa cominatória um instrumento jurídico de coerção para assegurar o cumprimento da obrigação determinada na decisão. 3. A readequação do valor das astreintes em instância especial somente é admissível quando o montante se revelar manifestamente ínfimo ou excessivo, o que não se verifica no caso concreto. 4. A questão relativa à desproporcionalidade das astreintes e ao enriquecimento sem causa não foi prequestionada no Tribunal de origem, o que impede sua análise em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 5. Agravo conhecido e recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.026.780/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.) Nesse mesmo compasso, a diretriz adotada pelas Câmaras de Direito Privado desta Corte Bandeirante ressalta a viabilidade da concessão do efeito suspensivo para resguardar o patrimônio da devedora contra atos imediatos de levantamento e desapossamento financeiro: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS À GUISA DE ASTREINTES SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a exigibilidade das astreintes, em razão de descumprimento de liminar que determinava a migração de beneficiária para contrato individual. A decisão fixou multa diária de R$ 500,00, posteriormente majorada para R$ 2.000,00, devido à inércia da requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia recursal cinge-se à: (i) intimação da agravante para o cumprimento da tutela deferida; (ii) valor desproporcional da multa em cotejo com a obrigação imposta; (iii) possibilidade de levantamento do valor total arbitrado para fins de astreintes. O agravante refuta o teor da decisão que reconheceu a exigibilidade da multa cominatória (astreintes), alegando arbitrariedade e desproporcionalidade, além de defender que a execução é provisória, não havendo a constituição de sentença transitada em julgado. Argumenta que não houve descumprimento da ordem judicial e que a cobrança das astreintes seria indevida. Reforça que a intimação pessoal é necessária para a constituição em mora e solicita que o levantamento da quantia depositada seja condicionado à prestação de caução. Agravada sustenta que teve o plano de saúde cancelado antes do prazo prometido, prejudicando seu tratamento de TEA. Apesar da decisão judicial, a operadora descumpriu a ordem, resultando na aplicação de multa diária proporcional. A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de que o recurso deve ser parcialmente provido com o fito de impedir o levantamento da quantia até o trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravante foi regularmente intimada e permaneceu inerte, justificando a majoração da multa. A alegação de desproporcionalidade não se sustenta, pois a multa busca coagir a parte executada ao cumprimento da obrigação. A execução provisória das astreintes é cabível, mas o levantamento do valor depositado deve aguardar o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, conforme preconiza o artigo 537, § 3º do CPC, o que ocasiona a dispensa da prestação de caução in casu. IV. DISPOSITIVO E TESE: Dá-se parcial provimento ao recurso, reconhecendo-se a regular intimação da executada e a proporcionalidade da multa aplicada, condicionando o levantamento do valor depositado ao trânsito em julgado. Tese de julgamento: 1. A intimação regular e a proporcionalidade da multa justificam sua manutenção. 2. O levantamento do valor das astreintes deve aguardar o trânsito em julgado. Legislação Citada: CPC, art. 537, §§ 2º e 3º. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394339-04.2024.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2025; Data de Registro: 19/05/2025) De outra banda, a matéria atinente à exigibilidade da multa suscita controvérsia substancial, notadamente diante da necessidade de verificação da incidência da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua a indispensabilidade da prévia intimação pessoal da parte devedora para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, premissa que se encontra sob debate nos autos de origem. Ademais, no tocante ao montante das cominações pecuniárias, o art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil confere ao julgador o poder-dever de rever, de ofício ou a requerimento, a periodicidade e a quantia da penalidade quando revelada excessiva ou incompatível com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Na hipótese dos autos, a elevação da penalidade diária para expressivos R$ 5.000,00, atrelada a novo teto de R$ 150.000,00 em exíguo prazo de 48 horas para comprovação da assistência domiciliar fonoaudiológica, ostenta densidade suficiente para sugerir potencial desequilíbrio e enriquecimento desmedido, justificando prudência jurisdicional. Outrossim, no que toca à penalidade processual imposta com lastro no art. 81 do Estatuto Processual Civil, a jurisprudência assenta que a caracterização da litigância de má-fé reclama a prova indubitável de dolo processual específico e intenção deliberada de prejudicar a marcha do feito, o que se contrapõe, em análise inicial, ao mero confronto fático acerca da disponibilidade de fonoaudiólogos credenciados e recusas de prestadores de serviços no âmbito domiciliar. O perigo de dano exsurge da iminência de efetivação de atos de constrição via sistema Sisbajud de forma contínua e reiterada, bem como da conversão em pagamento e expedição de mandado de levantamento de valores controversos em favor da parte exequente, esvaziando a utilidade do provimento revisional perseguido no recurso. Contudo, impende frisar que o efeito suspensivo ora deferido visa precipuamente a assegurar a integridade do patrimônio da devedora e a utilidade do resultado final deste reclamo, sem descurar do dever inarredável da operadora em manter hígida e ininterrupta a prestação assistencial de saúde devida ao beneficiário, inclusive no tocante às sessões de fonoaudiologia prescritas, sob pena de adoção de outras medidas sub-rogatórias aptas a resguardar a integridade física do infante. Dessa forma, impõe-se a concessão parcial do efeito suspensivo vindicado, unicamente para o fim de suspender a prática de atos constritivos, tais como bloqueios de ativos via Sisbajud, e vedar o levantamento de quaisquer quantias depositadas nos autos originários até o julgamento colegiado do presente agravo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, tão somente para sobrestar os atos expropriatórios e constritivos determinados na origem, incluindo pesquisas e bloqueios automáticos via Sisbajud, bem como para obstar a conversão do depósito em pagamento e o levantamento de quaisquer valores depositados nos autos do cumprimento provisório de sentença nº 0000143-95.2026.8.26.0157, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora; b) Comunique-se com urgência o teor desta decisão ao MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, servindo cópia do presente pronunciamento como ofício; c) Intime-se a parte agravada, por intermédio de sua patrona regularmente constituída, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos, ex vi do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; d) Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer, ante a presença de interesse de incapaz na lide originária, nos termos do art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil; e) Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento de mérito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Ricardo Yamin Fernandes (OAB: 345596/SP) - Vitoria Brammerloo Pereira (OAB: 467011/SP) - 4º andar