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Processo 2227668-20.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2227668-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Joao Cura D'ares Andrade - Agravado: CONDOMINIO NARA LEAO - Vistos. 1. O agravante insurge-se contra a r. decisão de fls. 371/372 dos autos de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade e afastou a ocorrência da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença, de modo que é devido o processamento do agravo, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à pretensão de cobrança de despesas condominiais na vigência do Código Civil de 2002, fixou a tese do Tema 949, no julgamento do REsp nº 1.483.930/DF, segundo a qual é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edilício exerça a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante de instrumento público ou particular, contado do dia seguinte ao vencimento da prestação, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil. A coisa julgada formada no acórdão de fls. 192/200 impede a rediscussão da prescrição material então apreciada, mas não obsta o exame de causa extintiva superveniente, fundada em fatos posteriores ao trânsito em julgado, na fase de cumprimento de sentença, como no caso. Assim, em análise superficial, a probabilidade de provimento do recurso decorre do fato de que, segundo consta da decisão agravada, do arquivamento dos autos (fls. 209, em 04/02/2009) até a efetiva retomada da execução com o requerimento de penhora (fls. 229/230, em 23/09/2015), transcorreram pouco mais de 6 (seis) anos (sic, fl. 372 do proc. 0003550-72.2005.8.26.0084), prazo superior ao quinquenal aplicável, em tese, ao caso. Também se verifica o risco de dano, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a prática de atos de constrição patrimonial antes do julgamento do recurso, pode impor ao agravante prejuízo de difícil reparação, especialmente diante da tese de extinção da pretensão executiva por prescrição intercorrente. 4. Diante desse quadro, concedo efeito suspensivo ao agravo, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do recurso. 5. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da interposição do recurso, do efeito suspensivo concedido ao agravo e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do seu recebimento. 6. Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. 7. Excedido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP) - Nayara Jayme Pinheiro (OAB: 355392/SP) - Bibianne Borges Mansano (OAB: 436153/SP) - Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB: 455282/SP) - Franciélle Zoletti Junqueira (OAB: 497825/SP) - 5º andar

2026-09-15 · TJSP

PROCESSO ENTRADO EM 11/09/2026 2227668-20.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003550-72.2005.8.26.0084; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Joao Cura D'ares Andrade; Advogado: Ronaldo Luiz Sartório (OAB: 311167/SP); Agravado: CONDOMINIO NARA LEAO; Advogada: Nayara Jayme Pinheiro (OAB: 355392/SP); Advogada: Bibianne Borges Mansano (OAB: 436153/SP); Advogado: Yuri Augustus Barbosa Vargas (OAB: 455282/SP); Advogada: Franciélle Zoletti Junqueira (OAB: 497825/SP)

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