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Processo 2227366-88.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2227366-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luis Manoel Pinto - Agravante: Aeris do Brasil Apoio Administrativo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2227366-88.2026.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº: 2227366-88.2026.8.26.0000* Agravante: LUIS MANOEL PINTO Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Juiz: André Rodrigues Menk Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIS MANOEL PINTO contra a r. decisão de fls. 420/422, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pela Fazenda do Estado de São Paulo, deferiu sua inclusão no polo passivo, na qualidade de sócio-administrador da empresa executada Aeris do Brasil Apoio Administrativo Ltda. Sustenta o agravante, em síntese, que a sociedade foi regularmente dissolvida e liquidada em outubro de 2015, com o arquivamento do distrato perante a JUCESP e a baixa de seu CNPJ e de sua inscrição estadual, de modo que não incide a presunção prevista na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, não foram demonstrados os pressupostos estabelecidos pelo artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, já que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei. Ademais, aduz a nulidade do lançamento, posto que o auto de infração foi lavrado em 27 de agosto de 2018, quando a pessoa jurídica já se encontrava extinta desde outubro de 2015, circunstância que acarretaria a nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo. Invoca as Súmulas nºs 392 e 430 do Superior Tribunal de Justiça a seu favor e sustenta a inaplicabilidade dos Temas nº 962 e 981 daquela Corte. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar sua citação e impedir a realização de quaisquer atos constritivos sobre seu patrimônio até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão agravada para que seja indeferida a sua inclusão no polo passivo da execução ou, subsidiariamente, para que seja reconhecida a nulidade do lançamento consubstanciado no AIIM nº 4.114.791-1, ante o vício material decorrente do erro na sujeição passiva, com o consequente cancelamento da autuação e a extinção da Execução Fiscal. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo ora pretendido. Isto porque, a execução fiscal foi ajuizada para a cobrança de crédito tributário decorrente do AIIM nº 4.114.791-1, relativo a fatos geradores ocorridos entre os anos de 2013 e 2014. Embora o auto de infração tenha sido lavrado em 27 de agosto de 2018, esse dado, isoladamente, não permite concluir que a obrigação tributária somente tenha surgido naquela ocasião. O lançamento constitui o crédito tributário, mas reporta-se à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 144 do Código Tributário Nacional. Assim, ao menos nesta análise inicial, não se mostra possível acolher a alegação de que o passivo tributário teria sido criado apenas após a extinção da sociedade, uma vez que os fatos geradores indicados no título executivo são anteriores ao distrato social registrado em 2015. Além disso, a questão atinente aos efeitos do distrato da sociedade já foi examinada no julgamento da Apelação Cível nº 1500150-93.2022.8.26.0014, quando se deu provimento ao recurso interposto pela Fazenda do Estado, afastando a extinção da execução e determinando o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o registro do distrato social, por si só, não demonstra o encerramento regular da pessoa jurídica, porquanto seria necessária a comprovação da efetiva realização do ativo e do pagamento do passivo, na forma do artigo 51 do Código Civil. Ausente, assim, o fumus boni iuris. Também não se encontra presente o periculum in mora, diante da natureza patrimonial do débito em questão, o qual é passível de reparação adequada no momento oportuno. Daí porque, nestes termos, indefiro o efeito suspensivo ora pretendido. Intime-se a agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2026. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP) - Mario Augusto Bardí (OAB: 215871/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 1º andar

2026-09-15 · TJSP

PROCESSO ENTRADO EM 10/09/2026 2227366-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500150-93.2022.8.26.0014; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Agravante: Luis Manoel Pinto; Advogado: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP); Agravante: Aeris do Brasil Apoio Administrativo Ltda; Advogado: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB: 154201/SP); Advogado: Mario Augusto Bardí (OAB: 215871/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogada: Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP)

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