2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2227201-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Alexandre de Campos Triffoni - Agravante: Eduarda Aparecida Selingardi Triffoni - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Três Pontos Viagens e Turismo Ltda - Epp - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2227201-41.2026.8.26.0000 - AM Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Alexandre de Campos Triffoni e Eduarda Aparecida Selingardi Triffoni Agravado: Banco do Brasil S/A Interessado: Três Pontos Viagens e Turismo Ltda - Epp Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE DE CAMPOS TRIFFONI E EDUARDA APARECIDA SELINGARDI TRIFFONI, tirado contra a r. decisão proferida à fl. 620 (dos autos de Origem), que manteve a penhora de 10% dos rendimentos líquidos dos executados. Requerem os agravantes (fls. 19/20), em síntese: a concessão liminar de efeito suspensivo inaudita altera parte, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente a eficácia da r. decisão interlocutória de fl. 620 e de fls. 583/584, determinando o sobrestamento de qualquer ordem de desconto, retenção ou transferência sobre os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria auferidos por Alexandre de Campos Triffoni e Eduarda Aparecida Selingardi Triffoni, expedindo-se a devida comunicação ao juízo de primeiro grau e às fontes pagadoras; (...) no mérito, o conhecimento e o total provimento do presente Agravo de Instrumento para reformar a r. decisão interlocutória agravada de fl. 620, reconhecendo a impenhorabilidade absoluta das verbas remuneratórias e dos proventos de aposentadoria dos Agravantes e desconstituindo em definitivo a penhora deferida sobre seus rendimentos; e) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal de cancelamento integral da penhora, o parcial provimento do recurso para minorar o percentual de desconto sobre os rendimentos líquidos dos Agravantes de dez por cento para cinco por cento, com esteio no princípio da menor onerosidade vigente com o artigo 805 do Código de Processo Civil e na garantia da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. O recurso se mostra, a priori, tempestivo e preparado. 1. INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC. Em cognição sumária, verifica-se que, tratando-se a hipótese de processo que se desenvolve no interesse do credor e tem por objetivo a satisfação do crédito, e diante das diversas tentativas infrutíferas de garantir o adimplemento da dívida e da ausência de manifestação dos devedores na sua quitação, era mesmo de rigor o deferimento da penhora de percentual dos rendimentos auferidos, notadamente porque os agravantes não demonstraram, com a especificidade necessária à pretensão objetivada, que referida constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, ônus probatório que lhes incumbia, especialmente ao considerar os relevantes valores auferidos mensalmente (cf. fls. 29/114, autos do agravo). 2. Publique-se e, dispensada a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta, tornem imediatamente conclusos parajulgamento. São Paulo, 14 de setembro de 2026. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 38706/DF) - 3º andar