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Processo 2227043-83.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2227043-83.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Gerciana dos Anjos Ferrés - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Requerido: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a regularidade do reajuste anual de 175,57% aplicado ao plano coletivo por adesão. Em decisão integrativa, o Juízo de origem revogou expressamente a tutela provisória anteriormente concedida, mantendo seus efeitos somente até a publicação da sentença. A requerente pretende o restabelecimento da medida até o trânsito em julgado, com o afastamento do reajuste questionado e sua substituição pelo índice divulgado pela ANS para os planos individuais e familiares. Sustenta que o contrato, composto por quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar, possui características de plano coletivo atípico. Alega que o reajuste foi aplicado sem comunicação prévia e sem apresentação dos demonstrativos ou da memória de cálculo, em desconformidade com as normas consumeristas e com a jurisprudência. Acrescenta que o boleto emitido em março de 2025 alcançou R$ 39.237,23, em razão da incidência do novo índice e da cobrança retroativa das diferenças referentes aos meses anteriores, circunstância que colocaria em risco a continuidade do contrato e o acesso dos beneficiários à assistência médica. É o relatório. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do CPC, a sentença que revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. A tutela anteriormente deferida por esta Corte decorreu de exame preliminar da controvérsia, realizado antes da instrução probatória. Naquela oportunidade, a expressiva elevação da contraprestação, desacompanhada de suficiente demonstração técnica, evidenciava aparente abusividade e risco de inadimplência, justificando a suspensão do reajuste. Posteriormente, contudo, foi produzida perícia atuarial sob o crivo do contraditório, circunstância que modificou substancialmente o conjunto probatório então existente. Segundo consignado na sentença, o profissional nomeado pelo Juízo examinou os documentos contratuais, os pareceres técnicos das requeridas, os demonstrativos financeiros da carteira, o histórico das receitas e despesas assistenciais, os critérios matemáticos adotados e os elementos econômicos utilizados na composição do reajuste. A perícia apurou sinistralidade de 172,85%, superior ao parâmetro contratual de equilíbrio de 70%, alcançando reajuste técnico de 146,93%. Acrescido o componente financeiro relacionado à variação dos custos médico-hospitalares, de aproximadamente 11,60%, obteve-se o índice total de 175,15%, substancialmente coincidente com os 175,57% aplicados pelas requeridas. O perito concluiu, portanto, que o reajuste possui suporte atuarial e financeiro, observou a metodologia prevista no contrato e decorreu da necessidade de recomposição do equilíbrio econômico da carteira. As alegações de ausência de comunicação prévia, insuficiência das informações disponibilizadas e caracterização do contrato como coletivo atípico deverão ser examinadas de maneira aprofundada no julgamento da apelação. Nesta etapa, contudo, não evidenciam erro objetivo na metodologia pericial, equívoco matemático ou inexistência de fundamento material para o reajuste. Os precedentes invocados pela requerente referem-se, predominantemente, a hipóteses nas quais a operadora não demonstrou concretamente os elementos técnicos justificadores da majoração. O caso apresenta peculiaridade relevante, consistente na produção de prova pericial judicial que confirmou, mediante cálculos independentes, percentual praticamente idêntico ao aplicado. Também não há contradição entre o reconhecimento da incidência do CDC e a conclusão pela regularidade material do reajuste. A aplicação da legislação consumerista não conduz automaticamente à substituição dos critérios próprios dos contratos coletivos pelos índices autorizados para os planos individuais e familiares, sobretudo quando produzida prova técnica acerca da necessidade atuarial da majoração. O acórdão anteriormente proferido no agravo de instrumento não impede essa conclusão. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme dispõe o artigo 296 do CPC, especialmente diante da superveniência de cognição exauriente fundada em prova produzida sob contraditório. Não procede, assim, a afirmação de que a tutela somente poderia ser revogada após o trânsito em julgado. A sentença, tal como integrada, revogou expressamente a medida e explicitou os fundamentos que conduziram à alteração do entendimento anteriormente adotado. É inegável que o reajuste e a cobrança retroativa possuem relevante impacto financeiro e podem dificultar a manutenção do contrato. O risco alegado, entretanto, não se encontra associado, neste momento, a fundamentação suficientemente qualificada para afastar as conclusões da perícia atuarial e da sentença, como exige o artigo 1.012, § 4º, do CPC. A concessão da providência postulada importaria restabelecer integralmente a tutela satisfativa e acolher, em exame preliminar, as próprias conclusões buscadas na apelação, cuja apreciação demanda análise aprofundada do contrato, da composição da carteira, dos dados atuariais e dos efeitos jurídicos da alegada deficiência informacional. Não se verifica, portanto, probabilidade de provimento do recurso nem fundamentação relevante associada ao risco de dano grave ou de difícil reparação que justifique, nesta fase, a suspensão da eficácia da sentença. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Tiago de Abreu Silva (OAB: 505141/SP) - Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP) - 4º andar

2026-09-15 · TJSP

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/09/2026 2227043-83.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação; 10ª Câmara de Direito Privado; MÁRCIO BOSCARO; Foro Central Cível; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1039375-11.2025.8.26.0100; Reajuste contratual; Requerente: Gerciana dos Anjos Ferrés; Advogado: Tiago de Abreu Silva (OAB: 505141/SP); Advogado: Fabio Luis Ambrosio (OAB: 154209/SP); Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central; Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP); Requerido: Allcare Administradora de Beneficios São Paulo Ltda; Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto (OAB: 200863/SP);

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