2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2226550-09.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Amã Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Piracicaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2226550-09.2026.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por Amã Empreendimentos Imobiliários Ltda., insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 48/49, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 1013638-20.2025.8.26.0451) ajuizada pelo Município de Piracicaba, ora agravado, que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que promova, imediatamente, a execução das obras necessárias, consistentes na construção de muro e calçada, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a iniciar a partir do 31º dia, sem prejuízo de outras medidas coercitíveis cabíveis. Sustenta a empresa agravante Amã Empreendimentos, em suma, que: (a) o processo administrativo nº 77.344/2016 foi autuado, tendo como interessado Celso Benedito Marçal, compromissário comprador, assim identificado no cadastro municipal, e em cujo nome foram emitidas, exclusivamente, as notificações e autos de infração; (b) o Município agravado tinha ciência da alienação possessória desde 26 de setembro de 2013, e desde a celebração do compromisso de compra e venda (29 de maio de 2013), a empresa ré transmitiu a posse direta ao terceiro adquirente, atribuindo-lhe, expressamente, a obrigação de construir o muro e a calçada; (c) documentos emitidos contra terceiro não demonstram, em cognição sumária, prévia exigência, recusa ou mora da empresa ré, não sustentando medida antecipatória com multa diária; (d) há, no mínimo, dúvida jurídica e fática relevante sobre a legitimidade e responsabilidade exclusiva da empresa ré, para ser submetida, de imediato, a astreintes, antes da formação do contraditório; (e) na defesa da ré empresa, há três preliminares, inclusive prescrição da pretensão, e pedido de nulidade do processo administrativo; (f) não houve comprovação do perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil, cumulativamente com a probabilidade do direito, tendo em vista que há menção, em termos abstratos, de possível comprometimento da segurança e da acessibilidade. Postula, destarte, a concessão de efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso para revogar a tutela de urgência. Em caráter subsidiário, requer a exclusão ou suspensão das astreintes, a concessão de prazo não inferior a 90 dias, condicionado ao acesso ao imóvel, e a fixação de limite global razoável para eventual multa (fls. 01/09). Da análise dos elementos contidos nos autos de origem, em sede de cognição sumária, própria dessa fase processual, verifica-se que o processo administrativo nº 77.344/2016, que tratou das irregularidades atinentes às benfeitorias que ora se pretende sejam realizadas (construção de muro e calçada), foi instaurado em face de terceiro alheio à relação processual (Celso Benedito Marçal), na qualidade de compromissário comprador, de modo que as notificações correspondentes, diversamente do alegado, não foram enviadas à empresa ré agravante que sequer teve participação na seara administrativa, circunstância suficiente para demonstrar a inexistência de recusa injustificada ou mora a lhe ser imputada no tocante à execução das obras pretendidas, motivo pelo qual, DEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso a vinda de informações do Douto Juízo a quo. Intime-se o Município agravado para oferta de resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Carolina Cherbino Rodrigues Romani (OAB: 236743/SP) - Francine Ruiz Gonçalves (OAB: 199641/SP) - Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) - 1° andar