2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2226310-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Marina Cristina Mirasevich - Interessado: Vilma Mandruzato (Inventariante) - Interessado: Mauro Mirasevich - Agravado: O Juizo - Vistos. Os benefícios da gratuidade da justiça podem ser solicitados e concedidos a qualquer tempo, desde que não haja dúvidas quanto à situação econômica da parte interessada, podendo também ser revogados a qualquer momento. Pois bem. O artigo 98 do CPC dispõe que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Epigrafado dispositivo deve ser interpretado à luz do disposto no artigo 5º, LXXIV da CF, que assim dispõe: "que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não se exige condição de miserabilidade absoluta, mas a parte solicitante deve comprovar que não pode arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Assim, junte a agravante as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas às autoridades fiscais; certidão do Bacen indicando suas contas bancárias ("cadastro de clientes do sistema financeiro" ou "CSS", devendo-se conferir mais informações na página sobre "Registrato" no site do Bacen); extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias indicadas no CSS; dos holerites, extratos do benefício previdenciário, aplicações, poupanças, faturas de cartões de crédito, bem como demais documentos que achar pertinentes para a apreciação do pedido. Anoto que os mesmos documentos deverão ser juntados referentes a eventual empresa de que seja sócio ou proprietário. Prazo: cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, § único do CPC), observando-se que na juntada deverá ordenar de acordo com enumerado no despacho para facilitar a verificação. Com a juntada dos documentos, o recolhimento do preparo ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marina Cristina Mirasevich (OAB: 278974/SP) - Francisco Severino Duarte (OAB: 103760/SP) - Sérgio Costa Xavier (OAB: 72055/PR) - 4º andar