2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2226032-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA COLONIAL - Agravado: Wilson Auriani Filho (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio Residencial Villa Colonial, nos autos da ação de cobrança, ora em fase de cumprimento de sentença, que move contra ESPÓLIO DE Wilson Auriani Filho, objetivando a reforma da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Taubaté, Dra. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima, que indeferiu a penhora do imóvel gerador do débito, mas deferiu a penhora sobre os direitos aquisitivos que a parte devedora possui sobre o bem (fls. 60/61 do incidente nº 0007797-24.2025.8.26.0625). Em sede de cognição superficial, vislumbro os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isso porque demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que a controvérsia envolve a possibilidade de penhora do próprio imóvel gerador de débitos condominiais, obrigação de natureza propter rem, vinculada à própria coisa, havendo precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal admitindo a constrição da integralidade do bem e não apenas dos direitos aquisitivos do devedor. Presente também o perigo de dano, diante do prosseguimento da execução em moldes potencialmente incompatíveis com a solução jurídica defendida no recurso. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Considerando que o documento de fls. 51 do cumprimento de sentença consiste em mera consulta eletrônica, sem valor de certidão imobiliária, intime-se o agravante para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, matrícula completa e atualizada do imóvel objeto da constrição. A providência mostra-se necessária para verificação da alegação de que a propriedade registral permanece em nome de terceiro, especialmente porque o compromisso de compra e venda referido nos autos foi celebrado no ano de 2005, há mais de vinte anos, e o compromissário comprador faleceu, não se podendo presumir a inexistência de posterior registro da transferência dominial sem a adequada comprovação documental. Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau, noticiando-lhe o conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 11 de setembro de 2026. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) - 5º andar