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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Entrada Originários e Recursos da Câmara Especial e Órgão Especial - Palácio Justiça - sala 145 · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 09/09/2026
2226031-34.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Leme; Vara: Vara Criminal; Ação: Guarda; Nº origem: 1005475-96.2024.8.26.0318; Assunto: Perda ou Modificação de Guarda; Agravante: A. A. M. da S.; Advogada: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP); Agravado: T. de S. M.; Agravado: J. F.
TJSP · Subseção V - Intimações de Despachos · Despacho
DESPACHO
Nº 2226031-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: A. A. M. da S. - Agravado: T. de S. M. - Agravado: J. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por A. A. M. da S., contra as decisões de fl. 797/802 e 821/825 dos autos de origem, que, na ação guarda c.c. alimentos, ajuizada por T. de S. M. contra a agravante, J. F. e L. E. S. da C., deferira as medidas protetivas formuladas pelo Ministério Público, em favor das crianças K. H. da S. C. (DN 23.10.2015) e L. G. da S. (DN 14.05.2020), deliberando nos seguintes termos: a) na proibição de aproximação da genitora e da avó materna em relação às crianças, bem como em relação aos atuais guardiões provisórios (L. E. S. da C. e B. J. da S. L. P.), fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros. b) na proibição de contato de A. A. M. da S. e de T. de S. M. com as crianças K. e L. e seus guardiões por qualquer meio de comunicação, seja por telefone, mensagens de texto, aplicativos de conversa, redes sociais, internet ou por intermédio de terceiros. c) na proibição de frequentação, por parte de A. A. M. da S. e de T. de S. M., da residência dos guardiões provisórios, dos estabelecimentos escolares frequentados pelas crianças e de quaisquer locais de convivência rotineira dos infantes, afim de preservar sua integridade física e psicológica. Fica suspensa, de imediato, qualquer possibilidade de visitação das requeridas A. e T. às crianças K. e L., até ulterior deliberação judicial. As medidas terão validade pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogadas caso o risco persista. E estendendo os efeitos das intervenções restritivas em relação à menor E. S. da S. F. (DN 02.12.2017) e seu guardião provisório J. F., in verbis: a) na proibição de aproximação da genitora e da avó materna emr elação à criança E. S. da S. F., bem como em relação ao seu atual guardião provisório J.F. e seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 200 (duzentos) metros; b) na proibição de contato da genitora e da avó materna com a criança E. S. da S. F. e seu guardião provisório por qualquer meio de comunicação, seja por telefone, mensagens de texto, aplicativos de conversa, redes sociais, internet ou por intermédio de terceiros; c) na proibição de frequentação da genitora e da avó materna da residência do guardião provisório J. F., dos estabelecimentos escolares frequentados pela criança e de quaisquer locais de convivência rotineira da infante, a fim de preservar sua integridade física e psicológica. Fica suspensa, de imediato, qualquer possibilidade de visitação das requeridas A. e T. à criança E. S., até ulterior deliberação judicial. As medidas terão validade pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, consonância com o prazo fixado às fls. 801, podendo ser prorrogadas caso o risco persista. Sustentaria que, embora não postulasse, nesse momento processual, a retomada da convivência com os filhos nem a revogação das restrições impostas, as decisões que homologaram integralmente o Plano de Acompanhamento Técnico elaborado pelo Setor de Serviço Social, mantendo as medidas de proteção anteriormente estabelecidas, teriam indevidamente deixado de contemplar sua inclusão no acompanhamento técnico por meio de entrevistas individuais e apartadas; argumentaria, nesse contexto, que o próprio laudo psicológico condicionara eventual reaproximação futura à avaliação de sua evolução pessoal e adesão à rede de proteção, de modo que sua exclusão do plano inviabilizaria a produção de elementos técnicos atualizados acerca de suas condições parentais e de eventual progresso no tratamento de saúde mental. Mencionaria, em continuidade, haver contradição entre os fundamentos da decisão agravada e o plano homologado, além de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do melhor interesse das crianças, por inviabilizar a avaliação multidisciplinar da agravante durante o período de monitoramento; requerendo, pelos motivos expostos, o deferimento da tutela recursal, para determinar sua inclusão no acompanhamento técnico, sem qualquer contato com os menores ou seus guardiões, mediante entrevistas periódicas e consideração das informações relativas ao tratamento realizado junto ao CAPS e à rede pública de saúde mental, ou, subsidiariamente, a realização de avaliação psicossocial específica antes da elaboração do parecer conclusivo e de futura deliberação sobre guarda e convivência; ao final, o provimento do recurso (fls. 01/16). É a síntese do essencial. A liminar recursal não comportaria acolhimento. Assim, cuidando-se de medida excepcional, a antecipação dos efeitos da tutela recursal demandaria, desde logo, a existência de elementos que evidenciassem a probabilidade do direito alegado pela agravante e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, art. 995, par. único e art. 1.019, I, todos do CPC). Veja-se que, da atenta análise do instrumento, numa cognição sumária compatível com a pretensão deduzida no recurso e sopesando os superiores interesses dos menores, alicerce de todo o sistema protetivo, não se verificariam, por ora, elementos suficientes a justificar a intervenção desta instância revisora, na forma de acompanhamento técnico definida pelo Juízo de origem, tampouco a determinação imediata das providências complementares almejadas pela agravante. Nesse passo, a controvérsia inicialmente instaurada versaria sobre a custódia dos menores E. S. da S. F., K. H. da S. C. e L. G. S., inicialmente sob a responsabilidade da avó materna T. de S. M., em razão do alegado comportamento desidioso dos genitores, dentre os quais a ora agravante, pretensamente incompatível com seus deveres parentais; atuando o Ministério Público na qualidade de fiscal da ordem jurídica (art. 202 do E.C.A.). Durante a instrução, em razão dos apontamentos técnicos identificarem modificações na dinâmica familiar, fora a guarda provisória da menor E. S. da S. F., anteriormente deferida à requerente, avó materna, revogada em favor do genitor J. F. (fls. 612/615; autos principais). Pouco tempo depois, deferira-se a guarda provisória do menor K. H. da S. C. ao genitor L. E. S. da S., e a custódia provisória do infante L. G. da S. à tia paterna B. J. da S. L. P. (fls. 723/726; autos em referência). Sobrevieram, após as deliberações, avaliações elaboradas pela equipe forense (fls. 747/757, 765/767 e 768/776), as quais, dentre os apontamentos realizados, apresentaram as seguintes considerações: A partir das entrevistas psicológicas realizadas com o genitor e a tia paterna postulantes à guarda, bem como com as crianças K. e L., verifica-se que ambos se encontram inseridos em contextos familiares que, neste momento, demonstram condições adequadas para atender às suas necessidades de proteção, cuidado, afeto e desenvolvimento integral. No que se refere a K., observou-se a existência de vínculo afetivo significativo com o genitor, Sr. L. E. S. C., bem como adequada integração ao núcleo familiar paterno. O genitor demonstrou disponibilidade emocional e material para o exercício da função parental, apresentando organização da rotina familiar, condições habitacionais compatíveis com o acolhimento da criança e compreensão acerca das necessidades decorrentes das experiências de violência anteriormente vivenciadas. A própria criança manifestou, de forma espontânea, consistente e livre de ambivalências aparentes, o desejo de permanecer residindo com o pai, relatando sentir-se acolhida, segura e pertencente ao contexto familiar atualmente vivenciado. Em relação a L., constatou-se adaptação inicial satisfatória à residência da tia paterna, Sra. B. J. da S. L., a qual demonstrou disponibilidade para assumir seus cuidados, organização para inserção da criança na rotina familiar e escolar, além de contar com rede de apoio compatível com as demandas apresentadas. A criança demonstrou conforto no novo ambiente, estabelecendo interações positivas com os familiares residentes no domicílio e expressando sentimentos de segurança e bem-estar em relação ao contexto atual de acolhimento. Importa destacar que os elementos colhidos durante a avaliação indicam que ambas as crianças foram expostas, ao longo de seu desenvolvimento, a situações de violência e vulnerabilidade que repercutiram em sua constituição subjetiva e em seus vínculos afetivos. Embora apresentem recursos adaptativos preservados e estejam demonstrando progresso nos novos contextos de cuidado, observa-se que as experiências anteriormente vivenciadas ainda se encontram presentes em seus relatos, representações e conteúdos emocionais, demandando acompanhamento continuado pela rede de proteção. Sob a perspectiva do melhor interesse da criança e do adolescente e em consonância com os princípios protetivos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, entende-se que, neste momento, a manutenção de K. sob a guarda de seu genitor, Sr. L. E. S. C., e de L. sob a guarda de sua tia paterna, Sra. B. J. da S. L., mostra-se a medida mais adequada para assegurar a continuidade dos cuidados necessários ao seu desenvolvimento saudável, garantindo-lhes condições de proteção, estabilidade emocional, pertencimento familiar e atendimento às suas necessidades físicas, afetivas, educacionais e sociais. Quanto à convivência com a genitora, Sra. A., e com a avó materna, Sra. T., considera-se que os elementos atualmente disponíveis recomendam cautela. As crianças apresentam relatos e manifestações que remetem às situações de violência e negligência anteriormente vivenciadas, não se mostrando, no presente momento, suficientemente elaborado o impacto emocional decorrente dessas experiências. Assim, sugere-se que as visitas e contatos sejam temporariamente suspensos, até que as referidas adultas sejam inseridas e acompanhadas de forma efetiva pela rede socioassistencial, psicológica e demais serviços que se fizerem necessários, objetivando a compreensão e elaboração das circunstâncias que culminaram na situação de risco experimentada pelas crianças. Após período adequado de acompanhamento e avaliação técnica da evolução das condições apresentadas pela genitora e pela avó materna, poderá ser considerada a retomada gradativa da convivência familiar, inicialmente por meio de visitas assistidas e supervisionadas, em ambiente protegido e sob monitoramento técnico, de modo a resguardar a integridade emocional das crianças e possibilitar a reconstrução dos vínculos afetivos de forma segura e progressiva. Diante dos elementos até aqui levantados, observa-se que os núcleos guardiões de K. e L. têm relatado, de forma consistente, a ocorrência de interferência da avó materna e da genitora das crianças no processo de adaptação aos respectivos arranjos de guarda provisória, com repercussões comportamentais já perceptíveis pelos cuidadores. Cumpre registrar que a colocação das crianças sob guarda provisória do genitor e de familiar extensa teve por finalidade específica evitar o acolhimento institucional, ante a situação de risco em que se encontravam sob os cuidados da avó materna e da genitora, não tendo sido identificados, até o momento, outros familiares aptos a assumir a guarda provisória das crianças. Nesse sentido, entende-se que a persistência de contatos não autorizados e de interferência por parte dos referidos familiares maternos, sem o devido resguardo, compromete a estabilização do processo de adaptação em curso, podendo, em cenário extremo, inviabilizar a manutenção dos arranjos atuais circunstância que se reputa especialmente prejudicial às crianças, por implicar risco de acolhimento institucional decorrente não de inadequação dos núcleos guardiões, mas da interferência de terceiros. Ressalta-se, por fim, sob o enfoque do Serviço Social, que a convivência familiar deve pautar-se pelo superior interesse das crianças, cabendo observar que, no presente momento, a demanda por convivência tem partido da avó materna e da genitora, e não das crianças. Em vista dos elementos de convicção ora cotejados, foram proferidas as decisões ora agravadas, que homologaram o Plano de Acompanhamento Técnico elaborado pela equipe multidisciplinar e mantiveram as medidas protetivas anteriormente estabelecidas, não se verificando, por ora, motivos aptos a justificar sua modificação em sede liminar. Com efeito, a alegada exclusão da agravante do Plano de Acompanhamento Técnico (fls. 768/776; autos principais) não decorreria de mera omissão da equipe responsável ou de indevido impedimento à produção de elementos informativos acerca de sua situação atual, mas refletiria conclusão técnica fundamentada nas circunstâncias concretas apuradas nos autos e, sobretudo, na necessidade de resguardar a integridade física e emocional dos menores e à consolidação dos arranjos protetivos implementados. O plano homologado pelo Juízo de origem fora elaborado a partir dos elementos colhidos pelos profissionais responsáveis pelo acompanhamento do caso, os quais consignaram a necessidade de conservação das intervenções restritivas e de suspensão temporária da convivência, até ulterior reavaliação do contexto familiar. Embora o laudo psicológico tenha indicado que eventual retomada gradual da convivência poderá ser considerada após período de acompanhamento e avaliação da evolução das condições apresentadas pela genitora e pela avó materna, tal circunstância não implicaria, ao menos nesta fase processual, a obrigação de inclusão imediata da agravante nas atividades previstas no plano homologado. A avaliação técnica não condicionara eventual reaproximação exclusivamente à participação da agravante no específico Plano de Acompanhamento Técnico elaborado pelo Setor de Serviço Social. Aludira, de forma mais abrangente, à necessidade de inserção e acompanhamento efetivo pela rede socioassistencial, psicológica e pelos demais serviços reputados necessários, bem como à posterior avaliação técnica de sua evolução pessoal e das condições apresentadas. Nesse contexto, as informações relativas ao tratamento eventualmente realizado junto ao CAPS e aos demais serviços integrantes da rede pública de saúde mental poderão ser apresentadas ao Juízo de origem e submetidas à apreciação da equipe multidisciplinar no momento oportuno, sem que disso decorra a necessidade de imediata alteração do plano homologado ou de modificação da metodologia específica de acompanhamento profissional. A definição das estratégias de acompanhamento e das medidas avaliativas pertinentes inserir-se-ia, em princípio, no âmbito de atuação da equipe técnica e do Juízo da causa, que se encontram em contato direto com as partes, com os menores e com os respectivos núcleos guardiões. Não se mostraria recomendável, em exame perfunctório, substituir a avaliação dos profissionais especializados por providência requerida unilateralmente pela genitora, sobretudo quando ausentes elementos objetivos aptos a demonstrar que a sistemática estabelecida inviabilizaria, em caráter definitivo, a futura apreciação de suas condições parentais. De igual modo, o acompanhamento técnico previsto no plano não se destinaria à avaliação isolada da agravante, mas, precipuamente, ao monitoramento das medidas de proteção consideradas necessárias ao caso concreto e à estabilização dos menores nos atuais núcleos guardiões, diante das interferências e das repercussões comportamentais relatadas nos estudos técnicos. A pretensão subsidiária de realização imediata de avaliação psicossocial específica também não se revelaria, por ora, indispensável. Isso porque a instrução permaneceria em curso, as medidas adotadas ostentariam natureza provisória e a situação familiar poderia ser reavaliada pelo Juízo de origem, conforme a evolução dos acompanhamentos e a superveniência de informações técnicas atualizadas. A realização de novo estudo poderá ser oportunamente determinada, caso se mostre necessária à formação do convencimento judicial antes de futura deliberação acerca da guarda ou da convivência familiar. Não se extrairia, portanto, dos elementos até então produzidos, violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao princípio do melhor interesse das crianças. A agravante permaneceria integrada à relação processual, podendo apresentar documentos, relatórios e informações relativos ao tratamento de saúde mental e à sua evolução pessoal, submetendo-os ao crivo das partes, do Ministério Público, da equipe técnica e do Juízo de origem. Diversamente, as decisões agravadas teriam privilegiado a proteção integral dos menores e a preservação de sua estabilidade física e emocional, sem impedir posterior reavaliação da situação familiar, mediante evolução dos trabalhos técnicos e das informações eventualmente produzidas pela rede de proteção. Nessa linha, confira-se o entendimento da Câmara Especial: DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela genitora contra decisão que concedeu guarda provisória da menor ao genitor, em ação de medida protetiva ajuizada pelo Ministério Público, alegando negligência materna. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a legalidade da decisão que concedeu a guarda provisória ao genitor sem prévio contraditório e (ii) avaliar a alegação de negligência materna e a necessidade de manutenção da medida protetiva. III.Razões de Decidir 3. A decisão de guarda provisória foi fundamentada em estudos que indicaram situação de risco à criança, justificando a medida protetiva com base nos artigos 98, inciso II, e 101 do ECA, e artigo 300 do CPC. 4. O contraditório foi exercido após a medida, com apresentação de documentos médicos pela agravante, analisados pelo Ministério Público, que opinou pela manutenção da tutela. A decisão é provisória e condicionada a estudo psicossocial. 5. O agravo de instrumento não comporta ampla dilação probatória, devendo as questões fáticas controvertidas ser examinadas pelo Juízo de origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV.Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A concessão de tutela de urgência é admissível quando há risco à criança, conforme artigos 98 e 101 do ECA e artigo 300 do CPC. O contraditório diferido é permitido em tutela provisória de urgência, conforme artigo 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC. 2. Em matéria de guarda de crianças e adolescentes, deve ser preservada a decisão provisória fundamentada em estudos técnicos até a adequada instrução do feito, quando persistirem controvérsias fáticas relevantes. 3. O agravo de instrumento não constitui via adequada para ampla instrução probatória. (AI nº. 2155826-77.2026.8.26.0000, rel. Des. Roberto Solimene, j. 01.09.2026). E: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Decisão que determinou o prosseguimento das providências destinadas à colocação dos infantes em família substituta e suspendeu as visitas maternas. Insurgência da genitora. Pretensão de designação de audiência concentrada, realização de novos estudos técnicos e restabelecimento das visitas. Descabimento. Crianças acolhidas há período superior ao legalmente recomendado, sem superação das causas que ensejaram a medida protetiva. Elementos técnicos recentes que indicam a ausência, por ora, de condições seguras para a reintegração familiar e a necessidade de preservação da estabilidade emocional dos infantes. Medida de colocação em família substituta que ostenta caráter subsidiário, mas se mostra adequada diante da inviabilidade atual de retorno à família natural ou extensa. Inexistência de cerceamento de defesa. Audiência concentrada que não se impõe de forma automática quando já existentes estudos técnicos suficientes à reavaliação da medida. Suspensão das visitas mantida, por ora, em observância ao melhor interesse das crianças. Decisão mantida. Recurso não provido. (AI nº. 3008290-45.2026.8.26.0000, rel. Des. Egberto de Almeida Penido, j. 17.08.2026). Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: 1. Ação para aplicação de medidas protetivas ajuizada pelo Ministério Público. Recurso interposto pelos menores contra decisão que intimou a genitora K. A. G. F. para realização de estudo psicossocial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença de interesse recursal dos menores na interposição do agravo de instrumento. III. Razões de decidir: 3. Ausência de interesse recursal. A ação ajuizada pelo Ministério Público visa a adoção de medidas protetivas em favor dos menores, não lhes sendo desfavorável a determinação de realização de estudo psicossocial com a genitora, pois o que se pretende é melhor conhecer a aitução que melhor beneficiará os infantes. IV.Dispositivo e tese: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Os menores não têm interesse recursal, vez que a ação protetiva foi ajuizada pelo Ministério Público, em favor deles, e a providência determinada, ora atacada, tem por finalidade a identificação da situação que melhor os beneficie. Legislação citada: artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Jurisprudência citada: Precedente desta Câmara Especial. (AI nº. 2298021-22.2025.8.26.0000, rel. Des. Claudio Teixeira Villar, j. 20.02.2026). Destarte, considerados os elementos técnicos até então produzidos, não se vislumbraria, num exame sumário próprio desta fase processual, probabilidade suficiente do direito invocado a justificar a concessão da tutela recursal pretendida, seja para determinar a inclusão imediata da agravante no acompanhamento técnico, seja para impor a realização de avaliação psicossocial específica nos moldes postulados, recomendando-se a preservação das providências definidas pelo Juízo de origem até a adequada evolução da instrução e das avaliações multidisciplinares em curso. Isto posto, indefere-se a liminar recursal almejada. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309