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Processo 2226003-66.2026.8.26.0000

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

DESPACHO Nº 2226003-66.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Nicola Mirasevich - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos etc Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Nicola Mirasevich contra a decisão de fls. 271/272, proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Guarulhos, que não conheceu da exceção de pré-executividade quanto aos lançamentos fiscais dos exercícios de 1995 e 1996, em razão de prévio cancelamento administrativo, e rejeitou o incidente relativamente aos créditos remanescentes de IPTU dos exercícios de 2000, 2002, 2003 e 2004, afastando as alegações de coisa julgada e prescrição. Sustenta o agravante a tempestividade do recurso e aduz, em síntese, a prevenção desta Câmara, em razão do prévio julgamento da Apelação Cível nº 0066028-40.2012.8.26.0224. No mérito, alega a existência de coisa julgada e a inexigibilidade dos créditos tributários executados, ao argumento de que este Tribunal, no julgamento da ação anulatória anteriormente ajuizada, reconheceu a natureza rural da gleba imobiliária, anteriormente inscrita no INCRA e sujeita ao ITR, tendo o cadastramento urbano somente sido efetivado em meados de 2010, sob a égide da Lei Municipal nº 6.253/2007. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição, direta e intercorrente, ao fundamento de que a execução fiscal foi distribuída em 28 de dezembro de 2005, enquanto a citação válida somente teria ocorrido em 9 de março de 2026. Afirma, por fim, a presença do perigo de dano, diante da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos, com a adoção de medidas constritivas sobre seu patrimônio. É o relatório. O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, cabendo seu processamento nesta 18ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção decorrente do anterior julgamento da ação anulatória relacionada ao mesmo imóvel e a créditos tributários correlatos. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a presença concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Em sede de cognição sumária, reputo presentes tais requisitos. Com efeito, embora a decisão agravada tenha consignado que o dispositivo do acórdão proferido na ação anulatória nº 0066028-40.2012.8.26.0224 declarou expressamente a inexigibilidade dos lançamentos referentes aos exercícios de 2008 a 2010, a fundamentação adotada por esta Câmara constitui elemento relevante para a análise da controvérsia ora deduzida. Naquela oportunidade, reconheceu-se a natureza rural do imóvel, anteriormente cadastrado perante o INCRA, até a superveniência do cadastramento urbano, formalizado em 2 de julho de 2010, sob a égide da Lei Municipal nº 6.253/2007. Tal circunstância, ao menos em juízo de delibação, confere plausibilidade à alegação do agravante de que os créditos de IPTU referentes aos exercícios de 2000, 2002, 2003 e 2004 devem ser examinados à luz da situação jurídica e cadastral do imóvel no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores, notadamente diante da alegada natureza rural da propriedade e de sua sujeição ao ITR. A questão, contudo, demanda análise mais aprofundada acerca dos limites objetivos do título judicial formado na ação anulatória e de seus efetivos reflexos sobre os créditos ora executados, não sendo possível, nesta fase processual, afirmar de maneira definitiva a existência de coisa julgada quanto aos exercícios objeto da presente execução. Também merece especial atenção a alegação de prescrição. Conforme narrado, a execução fiscal foi distribuída em 28 de dezembro de 2005, ao passo que a citação do executado somente teria ocorrido em 9 de março de 2026. A aferição da prescrição, entretanto, exige o exame da sequência dos atos processuais praticados, dos marcos interruptivos e suspensivos eventualmente incidentes e, ainda, dos efeitos decorrentes do ajuizamento e do posterior trâmite da ação anulatória, inclusive do provimento liminar apontado pelo agravante. Nesse contexto, a significativa distância temporal entre o ajuizamento da execução e a efetivação da citação, somada às demais circunstâncias processuais indicadas no recurso, revela plausibilidade suficiente para que a matéria seja submetida ao exame exauriente do Colegiado, sem que, por ora, se reconheça ou afaste definitivamente a prescrição alegada. O perigo de dano, por sua vez, decorre do prosseguimento da execução fiscal, com possibilidade de adoção de medidas constritivas sobre o patrimônio do agravante, circunstância capaz de acarretar prejuízos de difícil reparação e comprometer a utilidade do provimento jurisdicional a ser proferido no julgamento do recurso. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, mostra-se prudente o sobrestamento dos atos executivos até o exame da controvérsia pelo Colegiado. Ante o exposto, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender o prosseguimento dos atos executivos e a prática de medidas constritivas em face do agravante, nos autos da execução fiscal nº 0065420-86.2005.8.26.0224, até o julgamento deste recurso. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 25 da LEF, para apresentar contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos. Publique-se. São Paulo, 11 de setembro de 2026. BEATRIZ BRAGA Relatora - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Sérgio Costa Xavier (OAB: 72055/PR) - Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/SP) - 1° andar

2026-09-14 · TJSP

PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/09/2026 2226003-66.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; BEATRIZ BRAGA; Foro de Guarulhos; SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Execução Fiscal; 0065420-86.2005.8.26.0224; IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Agravante: Nicola Mirasevich; Advogado: Sérgio Costa Xavier (OAB: 72055/PR); Agravado: Município de Guarulhos; Advogada: Priscila Alvarez Seoane Casseb (OAB: 258556/SP);

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