Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 09/09/2026
2225693-60.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Cível; Comarca: Itapecerica da Serra; Vara: 3ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0003275-94.2021.8.26.0268; Assunto: Fixação; Paciente: H. S. R.; Advogado: Wesley Farizele Soares (OAB: 414818/SP); Impetrante: W. F. S.; Advogado: Wesley Farizele Soares (OAB: 414818/SP); Impetrado: M. J. de D. da 3 V. J. da C. de I. da S.; Interessado: H. S. S. R. (Menor(es) representado(s)) e outro; Advogada: Madalena Salmerão Guedes (OAB: 190269/SP); Advogado: Everton Ribeiro da Silva (OAB: 378068/SP); Interessado: H. S. S. R. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Everton Ribeiro da Silva (OAB: 378068/SP)
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2225693-60.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itapecerica da Serra - Impetrante: W. F. S. - Paciente: H. S. R. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. J. da C. de I. da S. - Interessada: J. M. S. de C. M. (Representando Menor(es)) - Interessado: H. S. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: H. S. S. R. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de habeas corpus cível impetrado por H.S.R. contra ato do Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapecerica da Serra, a fls. 284/288, que determinou a expedição de mandado de prisão civil em cumprimento de sentença de alimentos. Sustenta o impetrante que o inadimplemento não é voluntário nem inescusável, diante de sua alegada incapacidade financeira, comprovada por extratos bancários que demonstrariam ausência de recursos para quitar o débito alimentar. Argumenta, ainda, que há ação negatória de paternidade em curso, além de outra ação de família envolvendo filha diversa, circunstâncias que deveriam ser consideradas na análise de sua situação econômica. Afirma que o débito executado alcança valor expressivo e que nem todas as parcelas poderiam fundamentar a prisão civil, à luz da Súmula 309 do STJ. Requer, em liminar e no mérito, a suspensão do mandado de prisão, com prosseguimento da execução pelos meios patrimoniais adequados. É o necessário. Manifestação do Representante do Ministério Público a fls. 283 na origem. Cumpre observar que a controvérsia envolvendo a prisão civil do paciente já foi anteriormente submetida à apreciação desta Corte por meio do habeas corpus nº 2365529-82.2025.8.26.0000, ocasião em que a ordem foi denegada por unanimidade. Verifica-se, que as alegações atualmente deduzidas guardam estreita relação com aquelas já apreciadas anteriormente, especialmente no que se refere à alegada impossibilidade financeira de cumprimento da obrigação alimentar e à insurgência contra a decretação da prisão civil. A mera reiteração dos fundamentos anteriormente submetidos ao crivo jurisdicional não se mostra suficiente para justificar, em princípio, a concessão da medida excepcional pretendida. Considerando que o impetrante sustenta a existência de novo decreto prisional expedido após o trânsito em julgado do writ anterior, bem como a apresentação de documentos que reputa supervenientes, reputa-se prudente resguardar o resultado útil do presente processo até exame mais aprofundado da controvérsia pelo órgão colegiado. Todavia, a alegação de superveniência de novo decreto prisional e a apresentação de documentos que o impetrante considera novos, sem prejuízo da análise aprofundada pelo órgão colegiado, mostra-se prudente a suspensão temporária da ordem constritiva até a colheita das informações da autoridade apontada como coatora. Por tudo exposto, em caráter excepcional e sem prejuízo de reexame após a vinda das informações, defiro parcialmente o pedido liminar para suspender o cumprimento do mandado de prisão civil expedido em desfavor de H. S.R., até ulterior julgamento desta Corte. Recolha-se o mandado expedido a fls. 289/291 nos autos de origem, com a urgência que o caso requer. Comunique-se, com urgência , ao juízo de origem. Requisitem-se da autoridade apontada como coatora, as devidas informações. Em seguida, dê-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Wesley Farizele Soares (OAB: 414818/SP) - Madalena Salmerão Guedes (OAB: 190269/SP) - Everton Ribeiro da Silva (OAB: 378068/SP) - 4º andar