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2225484-91.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2225484-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Josiane Dias de Almeida Rodrigues - Impetrante: Samuel Rodrigues dos Santos - Paciente: Rafael Marcolino Oswaldo - Indefiro a liminar. Na análise que o momento requer, sem prejuízo de melhor avaliação quando do julgamento do mérito, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência requerida, como passo a expor e sustentar. O paciente foi preso em flagrante em 03/07/2026, por ocasião do cumprimento de mandados de prisão temporária e de busca e apreensão em sua residência, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. Segundo os elementos informativos colhidos, o paciente teria em depósito 17 papelotes de cocaína (22 g), um pequeno tijolo e porção a granel de maconha (72 g) e 3 porções de haxixe (17 g), conforme o auto de constatação preliminar (fls. 30/31), tendo sido apreendidos, ainda, balança de precisão, máquina de cartão, revólver calibre .32 com numeração raspada e 11 munições. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em 04/07/2026 (fls. 72/74), com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, considerada a reincidência do paciente, que registra condenação definitiva pela prática de tráfico de drogas (autos nº 0000380-14.2016.8.26.0535). Em 04/09/2026, a autoridade apontada como coatora manteve a custódia cautelar (fls. 148/151). Pois bem, diante desse quadro, passo a sustentar nosso entendimento no sentido de indeferir a concessão da liminar pretendida com a impetração. 1 - Quanto ao alegado excesso de prazo, em juízo de cognição sumária, não se verifica constrangimento ilegal manifesto. Depreende-se dos autos que a autoridade policial requereu a dilação do prazo para a conclusão das investigações em 24/07/2026, ante a pendência de laudo pericial (fl. 119), com a concordância do Ministério Público (fl. 123), e que o juízo de origem, em 01/09/2026, notificou a autoridade policial para a devolução dos autos relatados ou a formulação de novo requerimento de dilação (fl. 126). A aferição do excesso de prazo não se resume à mera soma aritmética dos prazos legais, devendo atentar às peculiaridades do caso concreto e ao princípio da razoabilidade, exigindo-se, para o reconhecimento da ilegalidade, a demonstração de desídia ou inércia injustificada dos órgãos estatais. Em exame perfunctório, o lapso temporal até aqui transcorrido, considerada a pendência dos laudos periciais relativos às substâncias entorpecentes, à arma de fogo e aos demais objetos apreendidos, não evidencia, de plano, demora desarrazoada apta a autorizar a soltura em sede liminar, questão que será apreciada de modo acurado após a vinda de informações atualizadas acerca da marcha investigativa. 2 - No tocante à alegada ausência de necessidade atual da custódia e ao cabimento de medidas cautelares diversas da prisão, em análise superficial, a decisão impugnada apresenta fundamentação amparada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito. Com efeito, a natureza e a variedade dos entorpecentes apreendidos, a apreensão de arma de fogo com numeração raspada e munições, a presença de instrumentos em tese relacionados à mercancia e a reincidência específica do paciente constituem, em exame preambular, indicativos do risco à ordem pública e do fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, em harmonia com as circunstâncias do art. 310, § 5º, e com as hipóteses de admissibilidade do art. 313, incisos I e II, do mesmo diploma. Nesse contexto, a insuficiência das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foi concretamente motivada pelo juízo de origem, não se revelando, na apreciação liminar, teratológica a conclusão de que tais providências não bastariam para acautelar a ordem pública. 3 - Sendo assim, não se demonstrando ilegalidade patente ou teratologia judicial, mostra-se imprescindível análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para verificar eventual constrangimento ilegal, após a vinda das informações da autoridade apontada como coatora, por ocasião do julgamento de mérito do writ. 4 - Indeferida a liminar, requisitem-se informações junto à autoridade apontada como coatora, para que as preste no prazo de 48 horas, sobretudo acerca do andamento atualizado do inquérito policial, inclusive quanto à eventual apresentação de relatório final ou oferecimento de denúncia, e da situação dos laudos periciais pendentes, acompanhadas das peças do processo de interesse no julgamento. - Magistrado(a) Enio Móz Godoy - Advs: Josiane Dias de Almeida Rodrigues (OAB: 359901/SP) - Samuel Rodrigues dos Santos (OAB: 393922/SP) - 10º andar

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