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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2225351-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados - Agravado: Distribuidora Sassi Ltda. - Interessado: Nestlé Brasil Ltda. - Agravante: Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados Agravadas: Distribuidora Sassi Ltda. e Nestlé Brasil Ltda. (Voto nº SMO 54700) Trata-se de agravo de instrumento interposto por STURZENEGGER E CAVALCANTE ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fls. 186/188, proferida pelo MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, Dra. Gisele Valle Monteiro da Rocha, que, nos autos do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios de sucumbência movido em face de DISTRIBUIDORA SASSI LTDA., negou vigência ao art. 82, §3º, CPC, por entender que a Lei nº 15.109/2025 é inconstitucional, e determinou que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte exequente regularize o incidente, sob pena de cancelamento. O agravante alega que a decisão afronta a lei federal nº 15.109/2025, que entrou em vigor na data de sua publicação (14/03/2025), e que alterou dispositivo do Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. Afirma que o E. TJSP já decidiu que deve valer a dispensa legal concedida pelo art. § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil. Ressalta a importância do cumprimento das decisões judiciais. Assevera que não há se falar em isenção tributária, como apontado na decisão agravada, mas apenas na postergação do momento do recolhimento das referidas custas, que serão realizadas ao final do processo pelo executado, se ele tiver dado causa ao cumprimento de sentença. Acrescenta que, como não se trata de isenção tributária, não há afronta aos poderes constituídos no que toca a competência legislativa, posto que a lei trata, tão somente, de aspectos processuais ao alterar o momento de recolhimento das custas. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a dispensa legal e seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença e seja a executada intimada para realização de pagamento e/ou apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. Efeito suspensivo concedido. À contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Bruno Morais Di Santis (OAB: 368086/SP) - Washington Rodrigues de Oliveira (OAB: 163108/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - 5º andar
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