2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2224830-07.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Apiaí - Agravante: Carlos Roberto Sarti de Freitas Junior - Agravado: Município de Barra do Chapéu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2224830-07.2026.8.26.0000 Relator(a): MÁRCIO KAMMER DE LIMA Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento interposto por CARLOS ROBERTO SARTI DE FREITAS JUNIOR contra r. decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU (proc. nº 1001465-29.2026.8.26.0030), indeferiu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça, bem assim tutela provisória de urgência, postulada para que se determine ao ora agravado que proceda imediatamente à nomeação e à posse do Autor no cargo efetivo de Cirurgião-Dentista do PSF, relativamente à vaga atualmente por ele ocupada mediante contratação temporária, promovendo sua investidura no cargo estatutário até o julgamento final da presente ação, ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Município que se abstenha de rescindir ou extinguir o vínculo funcional do Autor e preserve a vaga por ele ocupada até decisão definitiva, sob pena de multa diária (textual fls. 28 do instrumento) Irresignado, aduz o autor, ora agravante, que recebe vencimentos mensais em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), parâmetro utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para deferimento da gratuidade de justiça, não tendo condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, fazendo jus, por conseguinte, à benesse. Em caráter subsidiário, requer seja deferido o parcelamento das custas ou seu diferimento. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, assevera a presença de seus requisitos, pois, conquanto não tenha comparecido para tomar posse no cargo de cirurgião-dentista, no qual fora aprovado, foi contratado como servidor temporário para exercer as mesmas funções, o que corrobora a necessidade do município dos correspondentes serviços. Aduz que A existência ou não de identidade jurídica entre os vínculos, a validade da desistência, a regularidade da contratação e os efeitos da convocação exigem contraditório e instrução, não sendo adequado afastar a tutela exclusivamente por uma leitura isolada do edital. (fls. 09). Para o mais, sustenta que sua contratação para exercer as mesmas atividades atinentes ao cargo público para o qual foi aprovado, somada ao aproveitamento da lista do concurso, constitui elemento apto a justificar a continuidade do processo e a adoção de medida conservativa, sem que se antecipe definitivamente o mérito. (fls. 11). Com tais argumentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo, e, a final, o provimento do recurso, para ser-lhe concedida a Justiça gratuita e deferida a tutela provisória de urgência postulada em primeiro grau. É a síntese do necessário. Rememore-se que direito à gratuidade de justiça vem consagrado, a partir do cume das normas constitucionais, pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual é assegurada a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No plano infraconstitucional, o tema vem cuidado pelo art. 98, caput, do Código de Processo Civil, no ponto em que dispõe: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Quando formulado o requerimento de gratuidade processual por pessoa natural, a própria legislação, procurando homenagear o direito fundamental ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV), estabelece presunção de hipossuficiência econômica a quem se declara desmuniciado de recursos ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) Sem embargo, em harmonia com o já transcrito teor do art. 5º, LXXIV, tal presunção não tem caráter absoluto, como bem ilustra o consagrado escólio de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, in verbis: (...) Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma. AgRg no AREsp 602. 943/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, D]e 04.02.15). Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5°, caput, da Lei n. 1.060/1950- não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (STJ, 4ª Turma. RESp 1.584.130/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, DJe 17.08.2016). (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero; Novo Código de Processo Civil Comentado; 3ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; p. 253) Na hipótese dos autos, observo, consoante demonstrativo colacionado a fls. 38 do instrumento, perceber o autor, ora agravante, rendimentos líquidos no importe de R$ 5.284,09 (cinco mil, duzentos e oitenta e quatro reais e nove centavos), o que, ao menos em linha de princípio, amolda-se aos critérios adotados por esta 11ª Câmara de Direito Público para a concessão do almejado benefício. Assim, frente ao risco de extinção do feito na origem pelo não recolhimento das custas, defiro o efeito suspensivo pleiteado ao menos até o julgamento de mérito pela col. Câmara, máxime a célere tramitação que comporta o recurso de agravo de instrumento. Avançando, volta-se a insurgência recursal também à obtenção da concessão da tutoria de urgência. Em que pesem os relevantes fundamentos expendidos pela agravante, estes não persuadem, ao menos em análise preambular, própria desta fase processual, quanto à presença dos requisitos condutores à antecipação da tutela recursal. Como visto, foi indeferido pela r. decisão agravada pedido de tutela provisória de urgência voltado à imediata nomeação e posse do ora agravante para o cargo de Cirurgião-dentista, após aprovação em concurso público promovido pelo município de Barra do Chapéu (Edital nº 001/2023), no qual aprovado em quarto lugar, fora do número de vagas. Conquanto não tenha comparecido para tomar posse quando convocado, acabou posteriormente sendo contratado para exercer, em caráter temporário e por tempo determinado, as mesmas funções. Ao apreciar a questão, assim deliberou o d. juízo de origem (traslado de fls. 148/150): Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por CARLOS ROBERTO SARTI DE FREITAS JUNIOR em face do MUNICÍPIO DE BARRA DO CHAPÉU. Sustenta o autor ter sido aprovado em concurso público para o cargo de Cirurgião-Dentista do PSF, deixando, contudo, de tomar posse quando inicialmente convocado. Alega que, posteriormente, a Municipalidade promoveu sua contratação temporária com fundamento na própria classificação obtida no certame, para exercer as mesmas atribuições do cargo efetivo, circunstância que evidenciaria comportamento contraditório da Administração e lhe garantiria o direito à nomeação. Requer a concessão da gratuidade da justiça, tutela de urgência para imediata nomeação e posse no cargo efetivo e, ao final, a procedência da demanda. É o relatório. (...) Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da medida exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se que o edital do concurso previa apenas duas vagas para o cargo pretendido, tendo o autor sido classificado em quarto lugar. Além disso, o próprio demandante admite na petição inicial que, quando convocado para assumir o cargo, deixou de comparecer para a posse por razões pessoais e profissionais, sendo considerado desistente pela Administração Pública. Tais circunstâncias, ao menos em análise inicial e própria desta fase processual, suscitam dúvida relevante acerca da probabilidade do direito invocado, demandando melhor exame dos fatos e dos documentos após a formação do contraditório. Embora o autor sustente que sua posterior contratação temporária evidenciaria comportamento contraditório da Administração, tal questão demanda avaliação mais aprofundada acerca dos efeitos jurídicos da desistência anteriormente manifestada, do alcance da contratação temporária realizada pelo ente público e da legislação municipal aplicável, não se mostrando possível extrair, neste momento, conclusão segura quanto ao alegado direito à nomeação. Também não se vislumbra, por ora, o requisito do perigo de dano. Isso porque o próprio autor informa exercer atualmente as funções de Cirurgião-Dentista do PSF mediante vínculo contratual com o Município, inexistindo demonstração de risco concreto e iminente de desligamento ou de perecimento do direito discutido. Ao contrário, os elementos dos autos indicam a manutenção de vínculo vigente com a Administração, circunstância que afasta a urgência necessária à concessão da medida excepcional pretendida. Ademais, a providência pleiteada possui natureza satisfativa, pois importa na imediata nomeação e posse em cargo efetivo, confundindo-se com o próprio objeto da demanda. Diante desse cenário, mostra-se mais prudente a instauração do contraditório, com a prévia oitiva da parte requerida e melhor instrução do feito, para que as questões suscitadas possam ser adequadamente apreciadas. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) Int. Nesse passo, a análise perfunctória peculiar ao estágio processual, não evidencia, prima facie, ilegalidade flagrante na r. decisão de origem. Isso porque, de se notar que a r. decisão vergastada mostra-se aparentemente ornada de fundamentação suficiente, ausente teratologia perceptível de plano que legitime a suspensão de sua eficácia, merecendo ser prestigiadas, ao menos, a priori, as conclusões das quais se valeu a MMa. Juíza de origem, aclimada à presunção de legitimidade da qual são ornados os atos administrativos. Não se olvida, lado outro, que a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração (...) (STF, RE nº 837311 PI, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016 destaquei). Escusado lembrar, outrossim, que os atos administrativos são ornados com presunção relativa de legitimidade, parecendo o caso de prestigiá-los, ao menos em juízo de cognição sumária, não havendo se cogitar, ao menos por ora, a ausência de qualquer fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora invocado, uma vez admitir-se, consoante o entendimento perfilado pelo Pretório Excelso, situações excepcionalíssimas aptas a justificar desde que devidamente motivadas a recusa da nomeação de novos servidores, o que parece exigir a abertura da fase instrutória sob a ótica do contraditório. Nesse panorama, em que pesem as relevantes considerações deduzidas pelo subscritor da peça recursal, cautelar que se reserve, portanto, ao colegiado, órgão natural ao exame do recurso, a aferição, com exame mais de espaço das alegações da agravante e sob a ótica do contraditório, da presença ou não dos requisitos condutores à liminar pleiteada. Dessarte, indefiro o pretendido efeito suspensivo quanto ao ponto, sem prejuízo, destaque-se, de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. Desta feita, ao menos em análise de cognição não-exauriente, entendo presentes os requisitos para versada antecipação da tutela recursal exclusivamente para afastar o recolhimento das custas processuais, mantida a r. decisão agravada no que diz respeito à tutela provisória de urgência. Comunique-se com urgência. À parte agravada para, querendo, oferecer contraminuta. Int. São Paulo, 10 de setembro de 2026. MÁRCIO KAMMER DE LIMA Relator - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Janquiel dos Santos (OAB: 104298/RS) - 1° andar