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PROCESSO ENTRADO EM 08/09/2026
2224816-23.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Francisco Morato; Vara: 1ª Vara; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0018237-22.2024.8.26.0041; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Paciente: Cristiane dos Santos Fonseca; Advogada: Franciely Melo da Silva (OAB: 484239/SP); Impetrante: Franciely Melo da Silva
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2224816-23.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Francisco Morato - Impetrante: Franciely Melo da Silva - Paciente: Cristiane dos Santos Fonseca - VISTOS. HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - CASO EM QUE INCABÍVEL A CONCESSÃO DE OFÍCIO DA ORDEM - HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Trata-se de habeas corpus formulado em favor de Cristiane dos Santos Fonseca contra decisão da digna autoridade judiciária de Foro de Francisco Morato que alterou as condições do regime aberto. Alega-se que que após a redistribuição da execução penal, a digna autoridade agravou as condições do regime aberto antes fixadas, o que não é lícito fazer. Pois bem. Como se vê, trata-se decisão judicial proferida no bojo de processo de execução penal. Logo, de início, cumpre registrar que o habeas corpus em exame não comporta conhecimento, uma vez que o remédio heróico não se presta a substituir o recurso cabível contra a decisão, que no caso é o agravo em execução, nos termos do artigo 197, da Lei de Execução Penal. Segundo decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "o STJ, seguindo posição sedimentada pelo Supremo Tribuna Federal-STF, uniformizou o entendimento no sentido de ser inadmissível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie, ressalvada a possibilidade da existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício." (HC 311.795/MS, DJE 29/04/2015) E mais recentemente, no julgamento do Habeas Corpus nº 994346/SP, o Superior Tribunal de Justiça reforçou tal entendimento: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heróico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção." É bem verdade que o sistema legal admite a concessão de ofício de ordem de habeas corpus, em qualquer instância ou tribunal, sempre que houver flagrante ilegalidade a violar o direito de ir e vir de qualquer pessoa. Nesta linha de compreensão, cumpre verificar o eventual cabimento da concessão da ordem por dever de ofício. Em exame das alegações expendidas na impetração, à luz dos documentos apresentados e daquilo que consta nos autos de execução penal, é forçoso reconhecer, em cognição sumária, que a flagrante ilegalidade não foi demonstrada. Com efeito, a decisão impugnada buscou adequar as regras do regime aberto à realidade da Comarca em que a execução penal passou a tramitar, visando garantir medidas adequadas de ressocialização, dentre elas obter ocupação lícita em 90 dias; não mudar de endereço sem prévia comunicação; comparecer mensalmente perante o CAEF para informar e justificar suas atividades; permanecer diariamente em residência, das 21h00 às 06h00 etc. Intimada a respeito das novas condições do regime aberto, a paciente compareceu e as aceitou, como se vê a fls. 241/242 e 247/248 dos autos da execução. Posteriormente à aceitação, a Defesa impugnou as novas condições, que seriam mais gravosas, pois antes o horário de recolhimento era das 22h00 às 06:00 e o comparecimento era apenas trimestral, além de outras alegações semelhantes. Pese embora a respeitável argumentação, é certo que em sede de habeas corpus se exige flagrante ilegalidade para a concessão da ordem, a ser verificada da plano, sem dilação probatória e em cognição superficial. Ocorre que o artigo 115, da LEP, autoriza a imposição de novas condições ao regime aberto, com base em que não se equivocou a digna autoridade ao apontar a dinamicidade pela qual passa a execução penal, a exigir ajustes necessários às condições fixadas, a fim de que os objetivos da pena sejam efetivados. E se as circunstâncias de fiscalização e de cumprimento da pena eram diversas das atuais - o processo foi redistribuído - em princípio nada impede o juiz da execução de ajustar as condições impostas ao regime aberto à realidade local. Nesse sentido, adaptações de horários e de permanência em residência estão justificadas pela realidade local e nisso não há violação do princípio da individualização da pena, porquanto se as condições anteriores não permitiam adequada fiscalização por parte do aparato local, certamente isto frustraria a própria execução penal. No tocante à paciente não poder se ausentar da residência em dia de folga ou sem trabalho, a digna autoridade ressalvou que poderiam ser concedidas autorizações prévias conforme acolhidas as justificativas a serem apresentadas pela paciente. A discussão sobre serem razoáveis ou não as adaptações realizadas e em que medida elas se enquadrariam no poder-dever da digna autoridade de ajustar as condições do regime aberto escapa aos estreitos limites do writ. Significa que, por se tratar de decisão recorrível e por não caber a impetração do habeas corpus como sucedâneo de recurso, era de rigor a demonstração de flagrante ilegalidade praticada pela digna autoridade e tal requisito não se faz presente. Logo, incabível a concessão de ofício da ordem, pois ausente o requisito da flagrante ilegalidade. Daí o não conhecimento do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas deste Núcleo 4.0 de Justiça em Segundo Grau (HC 2356131-14.2025.8.26.0000 e HC 0038628-87.2025.8.26.0000) e da Seção Criminal do TJSP (HC 0034344-36.2025.8.26.0000, da 16ª Câmara; HC 2343462-26.2025.8.26.0000, da 4ª Câmara; HC 0037827-74.2025.8.26.0000, da 15ª Câmara e HC 2344820-26.2025.8.26.0000, da 14ª Câmara) Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do habeas corpus. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Franciely Melo da Silva (OAB: 484239/SP) - Sala 705 - 7º andar