2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2224671-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Heber Geomar Duarte Diniz - Agravada: Magda Fonseca Tranin - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37966 AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que deferiu a penhora de três imóveis e a constrição de 10% sobre os rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado junto a sua fonte pagadora, até o limite da dívida atualizada Regra do CPC, art. 833, IV que não é intangível, comportando exceção quando ato de bloqueio/constrição não implicar em prejuízo do próprio sustento ou da família Penhora do percentual de 10% coerente com a disciplina da Lei nº 10.820/2003, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria Teoria do mínimo existencial Defesa de impenhorabilidade que é diferida (CPC, art. 854, § 3º) - Precedentes desta c. Câmara - Excesso de penhora não configurado Avaliação do imóvel de matrícula 69.763 que é unilateral, não sendo possível antecipar que corresponderá ao valor de avaliação judicial ou de alienação do bem Débito que no presente momento processual não se encontra garantido ou satisfeito em nenhum montante Eventual excesso que somente poderá ser aferido pelo juízo de origem após a avaliação judicial dos bens Concomitante penhora salarial que serve à amortização parcial do débito - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls.165-166, que, nos autos da execução de título extrajudicial movida pelaagravadaem face doagravante, processo nº 1007438-98.2025.8.26.0482, deferiuapenhora de 3(três) imóveis (matrículas nº 4.146, 69.763 e 220) e a constrição de 10% sobre os rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado junto a sua fonte pagadora, até o limite da dívida atualizada. Alegao agravante, em síntese, que as verbas salariais são absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 833, IV), inexistindo excepcionalidade a justificar a constrição; e sustenta excesso de penhora,afirmando que ofertou em garantia o imóvel rural de matrícula nº 69.763, avaliado em R$ 1.228.000,00, valor suficiente para suportar substancialmente o débito exequendo atualizado (R$ 1.446.777,68), admitindonomáximo o complemento pela matrícula nº 220; assim, insurge-se contra a constrição sobre a fração ideal de 50% da matrícula nº 4.146 de Tamandaré/PE por se tratar de copropriedade com terceira pessoa em bem indivisível situado em outro Estado. Pede provimento do recurso para afastar a penhora salarial e excluir a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.146, ou subsidiariamente suspender a penhora salarial até a avaliação dos imóveis. Recurso tempestivo, preparado (fls. 194-195) e dispensado de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: Vistos. Fls. 137/141; 146/150; 151/154 e 158/161 dos autos: defiro a penhora do imóvel indicado pelo executado e os imóveis apontados pela exequente. Eventual excesso de execução, na forma alegada pelo executado, será analisada no momento processual oportuno, após a efetiva avaliação dos bens e eventual pedido de adjudicação ou arrematação, fase em que se apurará o real valor de mercado e a adequação da satisfação do débito. Assim, lavre-se o termo de penhora dos imóveis devendo conter a descrição, suas características e o depositário, cujo encargo será exercido pelo possuidor (artigos 845, parágrafo 1º e 838 do NCPC) , a saber: 1- Matrícula nº 4.146 (CRI de Tamandaré-PE), indicado pela exequente, na fração ideal do executado de 50% sobre o valor do bem; 2- Matrícula nº 69.763 (1º CRI de Presidente Prudente-SP), indicado pelo executado e, 3- Matrícula nº 220 (1º CRI de Presidente Prudente-SP), indicado pela exequente. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. No que se refere a constrição sobre os rendimentos/vencimentos do devedor, verificando que as diligências anteriores para localização de ativos financeiros para satisfação célere do débito foram infrutíferas e visando dar efetividade à tutela jurisdicional executiva, defiro também a penhora de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos líquidos mensais percebidos pelo executado junto a sua fonte pagadora, mediante depósito judicial em conta vinculada a estes autos, até o limite da dívida atualizada. Observa-se que referido percentual mostra-se razoável e adequado, pois equilibra a satisfação do direito da credora com a preservação do mínimo existencial do executado, não configurando medida excessivamente onerosa. Expeça-se ofício a fonte pagadora (Secretaria da Fazenda), para que proceda aos descontos mensais e ao depósito judicial correspondente, informando-se os dados bancários vinculados a estes autos. Servirá a presente como ofício, devendo a parte requerente providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a, com as cópias e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, no correio eletrônico institucional da Unidade de Processamento Judicial da 1ª a 6ª Varas Cíveis de Presidente Prudente-SP (upj1a6cvprudente@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. No caso, a execução tem por objeto cobrança de dívida de R$ 1.446.777,68, vencida desde 2024. Verbas de natureza salarial não são intangíveis, haja vista o próprio instituto da consignação objeto da Lei nº 10.820/2003; a proteção inserta na legislação continua vinculada à dignidade da pessoa humana e a proteção ao salário a impor limitação. Pertinente a doutrina abaixo colacionada: O princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em uma dupla concepção. Primeiramente, prevê um direito individual protetivo, seja em relação ao próprio Estado, seja em relação aos demais indivíduos. Em segundo lugar, estabelece verdadeiro dever fundamental de tratamento igualitário dos próprios semelhantes. Esse dever configura-se pela exigência de o indivíduo respeitar a dignidade de seu semelhante tal qual a Constituição Federal exige que lhe respeitem a própria. A concepção desse dever fundamental resume-se a três princípios do Direito Romano: honestere vivere (viver honestamente), alterum non laedere (não prejudique ninguém) e suum cuique tribuere (dê a cada um o que lhe é devido). (...) (Alexandre de Moraes, Constituição do Brasil Interpretada, 4ª edição, Atlas, p. 129)." Colaciono, por oportuno, os seguintes julgados do C. STJ: Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. (Informativo de Jurisprudência nº 804, REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024) (g.n.) Em observância ao princípio da efetividade, não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação do seu crédito, sob o argumento de que os rendimentos previstos no art. 649, IV, do CPC gozariam de impenhorabilidade absoluta (...) porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado. Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações'. Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a 'ratio legis' que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família. (REsp 1.059.781-SP, 3ª Turma j. em 01.10.09, Relatora Ministra Nancy Andrighi). O entendimento retro se faz ainda aplicável ao NCPC a obstar interpretação puramente literal da regra inserta no artigo 833, inciso IV e §2º (CPC/73, art. 649, IV), comportando na intepretação contextual e sistemática obediência ao interesse público coletivo da ... razoável duração do processo... (CF, artigo 5º, LXXVIII), na efetividade e celeridade do processo, haja vista que dívida se paga com ordenado, vencimentos, proventos, etc., desse modo não caracterizando onerosidade excessiva ao devedor, devendo a temática infraconstitucional também ser interpretada em conformidade com os princípios constitucionais de que Todos são iguais perante a lei,... (CF, artigo 5º, caput), ... em direitos e obrigações... (§ 1º), qual seja isonomia frente aos cidadãos que cumprem suas obrigações pagando regularmente suas contas com seus salários, etc., sem que tal viole o primado da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), pois sempre estará preservado sustento mínimo que é a real garantia constitucional inserta na CF, artigo 7º, IV e X, no que se adequa intangibilidade de valores até o percentual de 70% que não estarão sujeitos à execução (CPC/73, artigo 648, e NCPC, art. 832) e comporta denúncia comprovada (CPC/73, artigo 655-A, § 2º, NCPC, artigo 854, §§3º e 4º), pena até de interpretação reversa e simplista negar vigência aos princípios gerais de direito e ao direito positivo pátrio, no particular do enriquecimento sem causa (dever e nunca pagar com salário), este adotado no CC, art. 884/886, razões pelas quais, na implementação direta ou derivada do CPC/73, artigo 655, I, c/c. 655-A, e NCPC, artigo 835, I, c/c. 854, caput, viável é penhora e manutenção de bloqueio de ativos financeiros e ou de quaisquer verbas salariais em valor equivalente a até 30%, o mesmo percentual autorizado para parcelas de empréstimos consignados, conforme a Lei número 10.820/03 com as alterações da Lei número 10.953/04, esta recepcionada mesmo no advento da nova redação do CPC, artigo 649, IV, dada pela Lei número 11.382, de 06/12/2006, e no advento do NCPC, artigo 833, IV. Nessa quadra, há âmago na interpretação infraconstitucional para bloqueio que se converte em penhora, e de penhora de ativos financeiros em conta bancária em que creditadas verbas de natureza salarial, como também de desconto direto em folha de pagamento e em benefício previdenciário ou acidentário, independentemente da forma de empréstimo consignado ou não, ou de qualquer dívida, mas sempre limitado a valor equivalente a até 30% dos vencimentos líquidos, que no dizer da Lei 10.820/2003 é a margem consignável, aplicada por analogia em casos parelhos à falta de norma própria. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) Tal entendimento tem sido adotado por esta Colenda Câmara em vários percentuais: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que deferiu o pedido de penhora de 5% do salário da executada Possibilidade Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário Entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Colenda Câmara Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2268216-92.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2023; Data de Registro: 06/11/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora de 1/3 do salário da executada Possibilidade Flexibilização da regra de impenhorabilidade do salário Entendimento recente do E. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta Colenda Câmara Admitida a penhora, em percentual inferior ao pleiteado, do salário líquido da executada - Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2054817-77.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 23/08/2023) Agravo de instrumento. Cédula de crédito bancário. Execução de título extrajudicial - Recurso especial provido para apreciação da questão à luz da atual jurisprudência do E. STJ - Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de penhora de percentual dos rendimentos da executada. Possibilidade de se deferir a penhora pleiteada, em 15% dos vencimentos líquidos da executada, diante da ausência de prova de que tal constrição a privará do mínimo necessário para sua subsistência e de sua família. Ônus da prova que competia a executada, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do qual não se desincumbiu. Aplicação do atual entendimento do E. STJ que flexibiliza a impenhorabilidade do salário, independente da natureza da dívida. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091505-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023) E impenhorabilidade desafia prévia provocação do interessado, pois que a defesa é diferida a teor do CPC, art. 854, § 3º, obstando prévio juízo a respeito. Na hipótese, os autos revelam que o agravante aufere salário bruto aproximado de R$ 35.559,74, e deixou de juntar o executado, seja à origem ou ao presente recurso, quaisquer comprovantes de despesas correntes a permitir a conclusão de risco à subsistência em função da constrição. Nessa quadra, reputo adequada penhora das verbas salariais líquidas da parte agravada, no limite de 10% dos vencimentos líquidos até a extinção integral da dívida, garantidos o resguardo da dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial. Tampouco merece acolhimento a pretensão de ver afastada a penhora sobre os imóveis sob a alegação de excesso de execução. Com efeito, a avaliação do imóvel rural de matrícula nº 69.763 ofertado pelo executado em R$ 1.228.000,00 é unilateral, não sendo possível antecipar que corresponderá ao valor de avaliação judicial e nem de alienação do bem em eventual praça pública. Desse modo, no presente momento processual, a dívida não se encontra garantida ou satisfeita em nenhum montante, e não resta configurado excesso de penhora diante da constrição dos três imóveis, o que somente poderá ser aferido pelo juízo de origem após a efetiva avaliação judicial dos bens e eventual pedido de expropriação, servindo a concomitante penhora salarial à amortização parcial do débito. Assim, não há fundamento à suspensão da penhora salarial até avaliação dos imóveis, seguindo rejeitado o pedido subsidiário. A decisão agravada segue mantida. Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 11 de setembro de 2026. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) - Gabriel D'arce Pinheiro Dib (OAB: 487475/SP) - Leandro Goncalves Borges (OAB: 520859/SP) - 3º andar