Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 09/09/2026
2224510-54.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 10ª Câmara de Direito Criminal; JUCIMARA ESTHER DE LIMA BUENO; Foro Plantão - 13ª CJ - Araraquara; Vara Plantão - Araraquara; Auto de Prisão em Flagrante; 1500935-39.2026.8.26.0556; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Alex Sampaio Martins; Paciente: Isaias Soares Junior; Advogado: Alex Sampaio Martins (OAB: 389820/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2224510-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Alex Sampaio Martins - Paciente: Isaias Soares Junior - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alex Sampaio Martins, em favor de Isaías Soares Junior, sem apontar autoridade coatora, em razão da decretação da prisão preventiva nos autos do processo nº 1500935-39.2026.8.26.0556, por ocasião da audiência de custódia. Sustenta, o impetrante, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva foi decretada sem elementos concretos que vinculem o paciente ao delito, alegando que a droga teria sido dispensada e assumida por corréu. Alega, ainda, que a decisão prisional baseou-se exclusivamente em antecedente antigo, já alcançado pelo período depurador da reincidência, sendo genérica e desprovida de fundamentação individualizada. Aduz que estão ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, afirmando que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita e não representa risco à ordem pública. Requer, liminarmente, a revogação ou o relaxamento da prisão, ou a concessão de liberdade provisória. Ao final, pretende a confirmação da ordem (fls. 01/07). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente e o corréu José foram presos em flagrante no dia 04 de setembro de 2026 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Consta do boletim de ocorrência que "equipe da Força Tática, a qual relatou que, após tomar conhecimento de denúncia anônima informando a prática de tráfico de drogas no bairro dos Bancários, mais precisamente na Rua Pedro Zeponi, esquina com a Avenida Luís Francischini, local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, realizada por dois indivíduos, sendo um de estatura média, trajando shorts azul e camiseta preta,conhecido pelo vulgo "Manco", e outro mais alto, de pele branca, trajando camiseta clara e shorts vermelho, conhecido pelo vulgo "Tigrão", deslocou-se ao local para averiguação. De posse das informações, a equipe adentrou o referido bairro e, no local indicado, visualizou dois indivíduos com características compatíveis às descritas na denúncia. Ao avistarem a equipe policial, ambos empreenderam fuga para o interior da Rua Pedro Zeponi. Durante a evasão, o indivíduo que trajava shorts azul arremessou um objeto,aparentemente uma sacola, em meio ao mato existente em um terreno baldio. Na sequência, ambos adentraram a residência de número 51, que se encontrava com o portão aberto, escondendo-se no quintal do imóvel, onde foram detidos. Ato contínuo, os abordados foram identificados como José e Isaías, irmãos entre si, ambos conhecidos nos meios policiais pela prática reiterada do crime de tráfico de drogas, sendo que seus respectivos vulgos coincidiam com aqueles mencionados na denúncia, quais sejam, "Manco" para José e "Tigrão" para Isaías.Submetido à busca pessoal, José portava a quantia de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), em notas e moedas diversas,além de um aparelho celular. Com Isaías foi encontrada a quantia de R$ 1.330,00 (mil trezentos e trinta reais), em notas diversas, bem como um aparelho celular. Ao proceder à recolha do objeto dispensado por José durante a fuga, constatou-se tratar de uma sacola plástica contendo 28 (vinte e oito) porções de cocaína, acondicionadas em invólucros plásticos, além de uma pedra bruta de crack. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão a ambos, sendo-lhes assegurados os direitos constitucionais pertinentes, coma realização dos avisos de Miranda. Também foi necessária a utilização de algemas, nos termos da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, em razão da tentativa de fuga apresentada pelos conduzidos.Indagados acerca dos fatos, José assumiu a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Isaías, por sua vez, apresentou respostas evasivas quando questionado a respeito dos motivos que o levaram a fugir ao avistar a equipe policial. Durante a ocorrência, compareceu ao local Juan Alves Tiburcio, RG nº 64.708.688, o qual se identificou como proprietário da residência utilizada pelos indivíduos para se esconderem, declarando não conhecer José e Isaías.Juan acompanhou a prisão e as buscas realizadas no quintal do imóvel, não sendo localizado qualquer outro material ilícito" (fls. 29/33 dos autos principais). Foi realizada audiência de custódia no dia seguinte e decretada a prisão preventiva, nos seguintes termos (fls. 68/70 dos autos originários): "Quanto a ISAÍAS SOARES JUNIOR, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria decorrem do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação preliminar de substâncias entorpecentes e dos depoimentos dos policiais militares. O autuado é reincidente específico, ostentando condenação definitiva anterior por tráfico de drogas(autos nº 0003969-72.2015.8.26.0236), circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade, nos termos dos artigos 310, §5º, inciso I, e 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal. A segregação cautelar mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do CPP. Presentes os requisitos dos artigos 282, § 6º, 310, inciso II, 312, 313, inciso II, e 315 do Código de Processo Penal, e havendo requerimento, converto a prisão em flagrante de ISAIAS SOARES JUNIOR em PREVENTIVA". Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar, ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. O paciente responde pela suposta violação ao artigo 33, caput, da Lei de Drogas, cuja pena máxima atende ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Compulsando a certidão criminal juntada às fls. 48/51, dos autos principais, verifico que o paciente possui condenação definitiva apta a configurar maus antecedentes (0003969-72.2015.8.26.0236) e responde a outro processo no qual foi condenado e aguarda julgamento do recurso de apelação (1500300-29.2024.8.26.0556) não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória. Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, como bem decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Alex Sampaio Martins (OAB: 389820/SP) - 10º andar