2026-09-16 · TJSP
DESPACHO Nº 2224494-03.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Anesio Aparecido Lima - Agravante: Clinica Odontologica Luís Lima S/C Ltda - Agravada: Cleber Negrette Garcia Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 248/251 dos autos de origem) que julgou antecipadamente e parcialmente o mérito em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres e deixou de arbitrar honorários advocatícios, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE E PARCIALMENTE OMÉRITO, com fundamento no artigo 356, caput, incisos I e II, e no artigo 603, caput e § 2º, ambos do Código de Processo Civil para: a) Decretar a dissolução parcial da sociedade empresária Clínica Odontológica Luiz Lima Ltda. em relação à sócia Cleber Negrette Garcia Lima, declarando o seu definitivo desligamento do quadro social; b) Manter a tutela de urgência deferida às fls. 131/132 até a conclusão definitiva da liquidação da quota social e apuração de haveres; c) Fixar a data-base da resolução da sociedade em relação à requerida em 23 de maio de 2025, nos termos do artigo 605, inciso IV, do Código de Processo Civil; d) Determinar o prosseguimento do feito em sua segunda fase (apuração de haveres e mérito complementar), para apuração de haveres da sócia retirante, por arbitramento, com levantamento de balanço de determinação a preço de saída na data-base de 23 de maio de 2025; e) Nomear como perita judicial a empresa COMPASSO ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, cadastrada junto ao portal de Auxiliares da Justiça. Quanto aos encargos sucumbenciais desta primeira fase, considerando a ausência de resistência e o consenso quanto ao pedido de dissolução parcial formulado tanto na ação principal quanto na reconvenção, com a efetiva retirada da demandada do quadro social, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em relação a qualquer das pretensões. As custas e despesas processuais já apuradas nesta primeira fase deverão ser rateadas entre os sócios na proporção de suas respectivas participações no capital social (50% para cada parte), com esteio no artigo 603, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta o Agravante, em suma: (i) a Agravada deu causa à ação de exclusão de sócia, em razão da realização de saques bancários para fins particulares e alheios às atividades empresariais; (ii) houve efetiva resistência à pretensão, pois a agravada apresentou contestação, suscitou a incompetência do juízo e formulou reconvenção; (iii) diante do princípio da causalidade e da sucumbência, a agravada deve responder integralmente pelos honorários advocatícios devidos ao Agravante Anesio, bem como pelas custas e despesas processuais suportadas pela agravante Clínica Odontológica Luiz Lima Ltda., afastando-se o rateio estabelecido na sentença; (iv) a fixação dos honorários por equidade possui caráter excepcional. Requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada com a atribuição de todos os ônus sucumbenciais à agravada, além do prequestionamento do art. 85, caput e § 10, do Código de Processo Civil e dos princípios constitucionais pertinentes. Não há pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. O recurso é tempestivo. Deixa-se de requisitar informações ao Juízo a quo, posto desnecessário na espécie. Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Fernando Fida (OAB: 187691/SP) - 4º andar